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0233331-20.1999.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0233331-20.1999.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: Banco BCN SA CPF: 60.898.723/0001-81 RÉU: CEREALISTA GUANABARA LTDA - ME CPF: 23.912.751/0001-80 e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A em desfavor de CEREALISTA GUANABARA LTDA., JOÃO BATISTA DINIZ e PAULO CESAR DINIZ. No curso da execução, foram realizadas sucessivas diligências patrimoniais e atos constritivos. Dentre eles, houve penhora do imóvel de matrícula nº 76.013, de propriedade do executado Paulo Cesar Diniz, conforme termo de penhora de ID 3671708039. O executado suscitou a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. O exequente se opôs ao levantamento da constrição e requereu a comprovação dos requisitos da impenhorabilidade. Após oportunizada ao executado a produção dessa prova, o pedido de desconstituição da penhora foi indeferido no ID 3674698025, determinando-se o prosseguimento da execução. Posteriormente, no ID 5719413033, o credor requereu o cancelamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 76.013. O pedido foi deferido no ID 6057738085, ocasião em que se determinou o cancelamento da constrição e o prosseguimento das demais diligências patrimoniais anteriormente autorizadas no ID 4998453055. Na sequência, foi apresentada matrícula atualizada, com informação acerca do cancelamento da penhora, aguardando o credor a realização das pesquisas judiciais já deferidas. Em 11/05/2022, no ID 9455275902, Banco Bradesco S/A informou que a quantia bloqueada pelo SISBAJUD era irrisória e insuficiente até mesmo para as custas processuais, requereu seu desbloqueio e, diante do insucesso das diligências judiciais e extrajudiciais destinadas à localização de bens passíveis de constrição, postulou a suspensão e o arquivamento provisório da execução. No ID 10628117558, Banco Bradesco S/A requereu a desistência da execução, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC, diante da ausência de bens passíveis de constrição, bem como o cancelamento de eventuais restrições e bloqueios ainda existentes. Requereu, ainda, que não lhe fossem impostos honorários sucumbenciais e que os executados fossem responsabilizados pelas custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade. Intimados no ID 10630619706, os executados concordaram com a extinção da execução, mas se insurgiram quanto aos ônus sucumbenciais. No ID 10633668430, sustentaram que a hipótese não corresponderia à simples desistência por ausência de bens, uma vez que houve penhora de imóvel defendido como bem de família e prolongada controvérsia acerca da constrição. Alegaram, ainda, que, na demanda nº 0559920-53.2011.8.13.0702, envolvendo o mesmo exequente, executado e imóvel, a impenhorabilidade teria sido posteriormente reconhecida no Superior Tribunal de Justiça. Requereram, por isso, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. No ID 10634496639, complementaram a manifestação para noticiar a existência dos Embargos de Terceiro nº 0012400-42.2020.8.13.0702, juntando no ID 10634491421 cópia da respectiva petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. I – Da desistência da execução Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, o pedido abrange integralmente a execução, e os executados expressamente declararam não se opor à sua extinção, restringindo-se a controvérsia à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A condição estabelecida pelo credor para a desistência, consistente na ausência de condenação em honorários advocatícios em seu desfavor, encontra-se satisfeita, conforme fundamentação adiante exposta. Cabível, portanto, a homologação do pedido de desistência. II – Dos ônus sucumbenciais e do princípio da causalidade A controvérsia remanescente diz respeito à responsabilidade pelos honorários advocatícios e demais ônus processuais. O exequente sustenta que a desistência decorre da inexistência de bens penhoráveis e, portanto, não deve suportar os ônus sucumbenciais. Os executados, por sua vez, pretendem distinguir a hipótese dos precedentes aplicáveis, sob o argumento de que a execução não teria sido frustrada de forma neutra, pois houve constrição de imóvel posteriormente defendido como bem de família, com necessidade de atuação processual para afastamento da penhora. Sobre o honorários advocatícios em caso de desistência da execução por ausência de bens, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) - grifei. Mais recentemente, a Quarta Turma reafirmou a prevalência do princípio da causalidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada. 3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) - grifei. A peculiaridade indicada pelos executados não afasta a incidência dessa orientação. Embora tenha havido penhora do imóvel de matrícula nº 76.013 e controvérsia acerca de sua impenhorabilidade, o histórico destes autos não permite concluir que a desistência tenha decorrido dessa constrição. Quando a impenhorabilidade foi suscitada, o exequente se opôs ao levantamento da penhora e requereu a comprovação dos requisitos legais. O Juízo oportunizou ao executado Paulo Cesar Diniz a produção da prova e, diante de sua ausência, indeferiu o pedido de desconstituição da constrição no ID 3674698025, determinando o prosseguimento da execução. Os executados afirmam, no ID 10633668430, que, no processo nº 0559920-53.2011.8.13.0702, envolvendo o mesmo exequente, executado e imóvel, a impenhorabilidade veio posteriormente a ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa circunstância, contudo, não altera a causa determinante da presente extinção. Com efeito, o próprio credor requereu, no ID 5719413033, o cancelamento da penhora da matrícula nº 76.013, providência deferida no ID 6057738085, ocasião em que o Juízo determinou o prosseguimento das demais medidas patrimoniais já autorizadas no ID 4998453055. A execução, portanto, prosseguiu após o cancelamento da penhora. Em maio de 2022, o exequente informou no ID 9455275902 que a quantia encontrada pelo SISBAJUD era irrisória e que as demais diligências destinadas à localização de bens haviam sido infrutíferas, requerendo a suspensão e o arquivamento provisório. A desistência formulada no ID 10628117558 decorre justamente dessa persistente ausência de patrimônio útil à satisfação do crédito. Também não altera essa conclusão a existência dos Embargos de Terceiro nº 0012400-42.2020.8.13.0702, noticiados no ID 10634496639. O documento juntado no ID 10634491421 corresponde à petição inicial de ação autônoma ajuizada por Pamella Paolla Fonseca Diniz, terceira em relação a esta execução, cujos eventuais ônus sucumbenciais devem ser definidos nos respectivos autos. Assim, embora a penhora do imóvel tenha gerado controvérsia e atuação defensiva, não foi ela a causa da desistência. A execução foi instaurada em razão do inadimplemento e permaneceu frustrada, mesmo após o cancelamento daquela constrição, pela ausência de outros bens penhoráveis. Não há, portanto, fundamento para imputar ao exequente os honorários advocatícios pretendidos pelos executados. III – Dos honorários advocatícios em favor do exequente Reconhecida, pelas razões anteriormente expostas, a responsabilidade dos executados pelos ônus decorrentes da execução, cumpre definir a verba honorária devida aos procuradores do exequente. Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O art. 85, §6º, esclarece, ainda, que os limites e critérios previstos no §2º se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, inclusive às sentenças sem resolução do mérito. Como visto, embora o art. 90 do CPC estabeleça, em princípio, a responsabilidade daquele que desiste, no caso concreto foram os executados que deram causa tanto à instauração da execução, pelo inadimplemento da obrigação, quanto à sua posterior frustração, diante da persistente ausência de patrimônio útil à satisfação do crédito. Trata-se precisamente da situação contemplada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, segundo os quais, na desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis, os honorários devem ser suportados pelo executado em observância ao princípio da causalidade. Por conseguinte, são devidos honorários advocatícios aos procuradores do exequente. Para sua fixação, considero a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o prolongado período de tramitação do feito. Ausentes condenação e proveito econômico mensurável obtido com a presente extinção, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Mostra-se adequado, diante dessas circunstâncias, o percentual mínimo previsto em lei. Ressalvo, contudo, que os demonstrativos de débito apresentados unilateralmente pelo exequente ao longo da execução já contêm rubrica própria de honorários advocatícios. No cálculo atualizado até 29/06/2021, por exemplo, foi incluída a parcela denominada “Honorários (10,00% ST1)”. Tais lançamentos não constituem arbitramento judicial autônomo e não poderão ser cumulados com a verba ora fixada, sob pena de duplicidade. IV – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 775 do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, ficam as custas e despesas processuais a cargo dos executados, observados os recolhimentos já realizados. Condeno os executados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerada a aplicação do princípio da causalidade à hipótese prevista no art. 90 do mesmo diploma, conforme fundamentação, vedada a cumulação com as rubricas de honorários inseridas nos demonstrativos de débito apresentados no curso da execução. Determino o cancelamento das penhoras, bloqueios, restrições e indisponibilidades eventualmente ainda vigentes e decorrentes exclusivamente destes autos, inclusive aquelas lançadas por sistemas conveniados ou junto aos registros competentes. Considerando que o levantamento das restrições foi requerido pelo próprio credor no ID 10628117558 e não sofreu oposição dos executados, proceda-se ao seu cancelamento independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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