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0233222-95.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0233222-95.2021.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA JOSE PAIVA BRITO CONFINANTE: JOSE SERGIO DOS SANTOS LIMA e outros (2) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, fundamentada no art. 1.238 do Código Civil, proposta por Maria José Paiva Brito, nos termos da inicial e documentos apresentados. A autora afirma exercer, há mais de 20 anos, posse contínua, pacífica, sem oposição e com intenção de proprietária sobre o imóvel situado na Rua Professor Carvalho, nº 3434, bairro São João do Tauape, Fortaleza/CE, utilizando-o como sua moradia. Sustenta que o período de posse deve ser contado também mediante a soma das posses de seus antecessores, com fundamento no instituto da acessio possessionis, previsto no art. 1.243 do Código Civil. Segundo a inicial, a posse foi anteriormente exercida por Ana Carolina Araújo de Paula Porto, Angelo Roncalli Cavalcante de Sousa, Solon Araújo Paula Porto e Walter Matos Porto Neto, que posteriormente a transferiram à autora por meio de Instrumento Particular de Cessão de Posse e de Benfeitorias. Afirma que todas as posses foram contínuas, pacíficas e sem oposição por período superior a 20 anos. O imóvel é descrito como um terreno localizado a 23 metros da esquina da Rua Tibúrcio Frota, no lado par da Rua Professor Carvalho. Confronta-se, pela frente, (leste) com a Rua Professor Carvalho; pelos fundos, (oeste) com o imóvel de João Bosco Xavier Araújo, nº 17 da viela sem nome; pela lateral direita, (sul) com o imóvel de Ediberto Cardoso de Abints, nº 3436; e, pela lateral esquerda, (norte) com o imóvel de José Sérgio dos Santos, nº 3430. O memorial descritivo informa que o perímetro possui, sucessivamente, 25,75 metros, 10,70 metros, 25,05 metros e 10,65 metros, conforme a sequência de divisas indicada na planta e no memorial elaborados por engenheiro civil credenciado no CREA-CE, não constando do documento nem da inicial a metragem quadrada do imóvel. A inicial também afirma que o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, conforme certidão cartorária anexada. Para demonstrar a posse, a autora menciona o instrumento de cessão de posse e benfeitorias, declarações de pagamento do IPTU e contas da COELCE emitidas em seu nome. Alega, com base nesses documentos e na ocupação do imóvel como residência, preencher os requisitos da usucapião extraordinária: posse com ânimo de dona, continuidade, ausência de oposição, decurso do prazo legal e possibilidade de identificação do bem. A fundamentação jurídica invoca o art. 1.238 do Código Civil e também sustenta que o prazo é de 15 anos na modalidade ordinária da usucapião extraordinária e que, no caso concreto, a posse supera 20 anos, inclusive com a soma das posses anteriores. A autora requer os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família. Pede a citação por edital dos confinantes Ediberto Cardoso de Abints, João Bosco Xavier Araújo e José Sérgio dos Santos, bem como dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. Requer a intimação, por via postal, dos representantes da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, além da intimação do Ministério Público para acompanhar o processo. Ao final, requer a procedência do pedido para que seja reconhecida a usucapião e declarada sua propriedade sobre o imóvel, com a expedição de mandado ao cartório competente após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações fiscais. À causa foi atribuída o valor de R$ 230.000,00. Junta documentos. Depois de determinar a emenda da inicial na forma estabelecida, foi proferida decisão inicial determinando a citação dos confinantes, com seus respectivos cônjuges, se casados forem, da pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel, bem como, por edital, com o prazo de 40 dias, os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. Determina, ainda, a intimação, para que manifestem eventual interesse na causa, da União, do Estado e do Município, seguida de abertura de vistas ao MP. (ID 122233088) A Fazenda Municipal informa seu desinteresse na causa. (ID 122233108) A União informa seu desinteresse na causa. (ID 122233096) O Estado informa seu desinteresse na causa. (ID 122233116) Citação dos confinantes conforme certidões de ID 122233112, 122233118, 122233121 e 122233745. Expedido edital de citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 40 (quarenta) dias, (ID 122233753) Publicado o edital, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. (ID 122233757) Memorial Descritivo atualizado. (ID 122233772) Decisão saneadora fixa os pontos controvertidos e determina a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução. (ID 152130160) Rol de testemunhas da parte autora. (ID 157959086) Termo de audiência de instrução registra a coleta de prova testemunhal e a determinação de abertura de vistas ao MP. (ID 205383472) Parecer ministerial de mérito opina pela procedência do pedido autoral. (ID 207505833) Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, relativamente ao imóvel situado na Rua Professor Carvalho, nº 3.434, São João do Tauape, Fortaleza/CE. O art. 1.238 do Código Civil exige posse do imóvel como próprio, contínua e sem oposição pelo prazo de quinze anos, reduzido para dez quando o possuidor estabelece no bem sua moradia habitual. O art. 1.243 do mesmo diploma autoriza a soma da posse dos antecessores, desde que contínua e pacífica. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No caso, a autora comprovou a posse própria e a cadeia possessória mediante instrumento particular de cessão de posse e benfeitorias firmado em 28/11/2011, no qual figuram como cedentes Ana Carolina Araújo de Paula Porto, Angelo Roncalli Cavalcante de Sousa, Solon Araújo Paula Porto e Walter Matos Porto Neto. O documento registra posse anterior superior a 30 anos e cessão definitiva à autora, pelo valor de R$ 230.000,00. A posse também é corroborada pelos documentos relativos ao IPTU, pelos comprovantes de pagamento e pela prova testemunhal produzida em audiência. Não houve oposição dos confinantes ou de terceiros interessados, citados pessoalmente e por edital. A prova testemunhal produzida em audiência corrobora a posse exercida pela autora. A testemunha Marlene Matheus de Moura, moradora do bairro há aproximadamente 40 anos, afirmou que conheceu a autora por volta de 2011, quando esta passou a residir no imóvel situado na Rua Professor Carvalho, nº 3.434, permanecendo ali continuamente até o momento da audiência. Embora não tenha informado sobre eventual oposição ou reformas, seu depoimento confirmou a permanência da autora no local. A testemunha Deogrivânia Aguiar do Nascimento, ouvida como informante por prestar serviços de costura à autora há cerca de 14 anos, declarou que a conhece desde então como moradora do imóvel, que nunca a viu deixar o local ou abandoná-lo e que, na vizinhança, ela é reconhecida como dona da casa. Relatou, ainda, ter presenciado a realização de reformas e cuidados no imóvel, além de afirmar que jamais ouviu questionamentos sobre a propriedade. Assim, os depoimentos, analisados conjuntamente com a prova documental, confirmam a continuidade da posse, a utilização residencial do bem, o exercício de atos de conservação e o reconhecimento social da autora como proprietária, reforçando a presença do animus domini e da posse sem oposição. O imóvel está individualizado pela matrícula nº 3.936, da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza, que o descreve com 11 metros de frente por 26 metros de fundos, correspondente à área territorial de 286,00 m², situado no endereço indicado na inicial. Embora o memorial de 2013 tenha indicado área de 270,74 m², o memorial atualizado, elaborado em 30/09/2024, informa área territorial de 286,00 m², área construída de 382,50 m², coordenadas georreferenciadas no sistema SIRGAS 2000 e as mesmas confrontações essenciais. A divergência deve ser solucionada pela adoção da área de 286,00 m², compatível com a matrícula e com as dimensões de 11 metros por 26 metros. A área construída não se confunde com a área do terreno. As Fazendas Públicas foram intimadas e declararam desinteresse na causa. O Ministério Público foi regularmente intimado e opinou pela procedência. O procedimento citatório observou o art. 246, § 3º, do CPC, que prevê a citação pessoal dos confinantes em ações de usucapião. A prova produzida demonstra posse com animus domini, contínua, pacífica e sem oposição por período superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. A jurisprudência admite o reconhecimento da usucapião quando divergências entre documentos registrais e técnicos não impedem a precisa individualização do imóvel. Presentes, portanto, os requisitos legais, o pedido deve ser acolhido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que MARIA JOSÉ PAIVA BRITO adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel situado na Rua Professor Carvalho, nº 3.434, bairro São João do Tauape, Fortaleza/CE, com área territorial de 286,00 m², correspondente às dimensões de 11,00 metros por 26,00 metros, conforme matrícula nº 3.936 e memorial descritivo atualizado de 30/09/2024. A área construída de 382,50 m² fica registrada apenas como característica da edificação existente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da propriedade em nome da autora, observadas as exigências registrais e fiscais. Sem condenação em honorários, diante da ausência de resistência. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito

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