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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos, etc. A requerente propôs a presente demanda, por meio da qual postula indenização de reparação material e moral decorrente de não autorização de empréstimo que ocasionou descontos no seu contracheque/conta-corrente A Requerida apresentou a contestação com a juntada de informações que a operação foi realizada mediante o aparelho celular da parte autora, com apresentação do depósito em conta. Vieram-me os autos conclusos. Relatório dispensado, por força do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, é imperativo abordar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, tendo em vista a complexidade da causa, o que impede a apreciação meritória adequada. A natureza técnica e detalhada da controvérsia demanda uma análise aprofundada que foge ao rito célere e simples dos Juizados. Após a leitura da contestação, tornou-se evidente a necessidade de produção de prova pericial na área de tecnologia para esclarecer se a operação de empréstimo que resultou na transferência de valores em favor da parte autora foi, de fato, realizada por meio do seu dispositivo telefônico. Dada a complexidade dos fatos alegados, a perícia seria essencial para investigar aspectos técnicos, como a identificação do IP usado na transação, a verificação do ID da senha, as datas das operações, além da análise da geolocalização no momento da solicitação de transferência e, ainda, quando foi emitido a foto recebida pela requerida para apurar se a data do recebimento da imagem corresponde à data do registro fotográfico. A relevância da perícia é justificada pela necessidade de esclarecer se o procedimento ocorreu através do celular da parte autora ou se houve interferência de terceiros. Em casos como este, onde não se trata de furto ou roubo explícito, a comprovação de elementos tecnológicos é imprescindível, uma vez que envolvem informações técnicas que só podem ser aferidas por um especialista qualificado. O juiz, sem essa perícia, não pode inferir ou decidir com segurança sobre questões tão específicas, sob o risco de incorrer em erro. A perícia também está diretamente vinculada ao cerne da controvérsia, pois sua conclusão poderá responder à questão crucial: "Foi a transferência realizada por meio do aparelho da parte autora ou não?" Sem essa verificação técnica, qualquer julgamento seria baseado em conjecturas, o que comprometeria a justiça da decisão. Por fim, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de ampla dilação probatória, declino da competência para julgar o caso no âmbito dos Juizados Especiais. Dessa forma, oriento a parte autora a dirigir-se à Justiça Comum, onde será possível proceder com a produção de provas técnicas e a análise mais detalhada do caso, essencial para a correta solução do litígio. Portanto, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em virtude da complexidade da matéria. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado por recorrente não beneficiário da justiça gratuita, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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