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0232880-21.2020.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0232880-21.2020.8.06.0001 APENSOS: [0202698-86.2019.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Penhora Online / BACEN JUD] REQUERENTE: L. L. S. P. REQUERIDO: J. L. C. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo rito da penhora, proposto por L. L. S. P., representada por JÉSSICA PINHEIRO DO NASCIMENTO, em face de JOAQUIM LEANDRO CESÁRIO SOUSA. Registra-se que o feito se relaciona com à obrigação alimentar fixada nos autos nº 0202698-86.2019.8.06.0001 e objetiva o crédito de março de 2020 a janeiro de 2024 no valor de R$ 81.741,58, conforme demonstrativo de ID 168771337. Registra-se, ainda, que também tramita neste juízo o cumprimento de sentença n. 0202698-86.2019.8.06.0001, no qual se objetiva os alimentos março de 2024 a fevereiro de 2026 pelo rito coercitivo. Além disso, tramita a Ação Revisional de Alimentos n. 3054645-05.2025.8.06.0001. Decisões de ID 146481462 e ID 146481469, determinando a intimação da exequente para apresentar demonstrativo discriminado do débito. Petição da exequente no ID 146481467 e ID 146481473, em que apresenta planilhas simples do débito. Decisão de ID 166545198, determinando a remessa dos cálculos ao Setor da Contadoria. Demonstrativo discriminado do débito apresentado pela Contadoria deste Fórum no ID 168771337. Decisão de ID 181994732, determinando a intimação das partes para se manifestares sobre o demonstrativo de ID 168771337. Decisão de ID 168771337, registrando a inércia das partes em relação à decisão de ID 181994732 e determinando a intimação da exequente para manifestar seu interesse no feito e apresentar documentos. Petição da exequente (ID 194610776), requerendo o prosseguimento do feito. Parecer do Ministério Público no ID 204645863. É o relatório neste momento. Fundamento e decido. Do prosseguimento do feito Registra-se que após a apresentação do demonstrativo discriminado do débito apresentado pela Contadoria deste Fórum no ID 168771337, o executado ainda não foi intimado nos termos do art. 523 do CPC. Desse modo, determino a intimação de J. L. C. S., via DJEN, pois advoga em causa própria - para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito em exame, no valor de R$ 81.741,58 (conforme demonstrativo de ID 168771337) ou comprovar o efetivo pagamento, sob consequência de lhe ser aplicado o previsto nos §1º e §3º do art. 523 do CPC. Ademais, advirta-se a parte executada que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) por cento), assim como de honorários advocatícios no mesmo patamar, sobre o valor executado. A seu tempo, efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante da dívida. Intime-se, ainda, a parte executada para cientificá-la de que, transcorridos os prazos acima referidos sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, conforme ditames do art. 525 do CPC. Expedientes necessários: 1. À SEJUD, para providenciar os expedientes necessários à intimação o executado, via DJEN, pois advoga em causa própria, nos termos acima descritos. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito

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