Publicações do processo

0232868-15.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível · Decisão

    A executada RDLAY CENTRO MODA FEMININA LTDA-ME apresentou exceção de pré-executividade no index 424 e, posteriormente, impugnação ao cumprimento de sentença no index 430, ambas voltadas ao reconhecimento da alegada ilegitimidade ativa da exequente DANIELE DE JESUS DA SILVA. No index 449, a executada desistiu expressamente da exceção de pré-executividade, afirmando que a impugnação abrange integralmente a matéria anteriormente suscitada. Homologo, portanto, a desistência. Quanto à impugnação, a serventia certificou a ausência de recolhimento das custas processuais (index 444). Em seguida, a executada foi intimada para efetuar o pagamento, conforme ato ordinatório de index 446. Apesar disso, a certidão de index 452 registra que, decorrido o prazo e regularmente intimada, a impugnante não promoveu o recolhimento. O requerimento posterior de parcelamento formulado no index 449 não altera essa conclusão. O recolhimento das despesas de ingresso constitui ônus da parte que instaura o incidente. Tal conduta atrai a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 675, cuja tese determina: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Assim, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, embora não se conheça da impugnação, a alegação nela deduzida recomenda o esclarecimento da regularidade da legitimidade ativa. A exequente recebeu, no index 146, substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo então patrono originariamente constituído pela parte ré. A regra do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, invocada pela executada, restringe a cobrança de honorários pelo advogado substabelecido apenas quando o substabelecimento é realizado com reserva de poderes, hipótese diversa da documentada nos autos. Além disso, a exequente atuou no patrocínio da causa desde a fase cognitiva, sendo titular autônoma dos honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC. O falecimento do substabelecente, ocorrido em 09/08/2023, não desfaz retroativamente o substabelecimento anteriormente conferido nem retira sua legitimidade para promover a cobrança. Eventual controvérsia entre a exequente e os sucessores do advogado falecido acerca da destinação da verba não constitui matéria oponível pela executada e, ausente pretensão concreta do espólio, não justifica a paralisação ou a alteração subjetiva deste cumprimento de sentença. Prosseguirá, portanto, a execução tal como proposta. Intime-se a exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.