Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0232840-12.2014.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou (mov. 124) a instauração do IDPJ nº 5032216-07.2024.8.09.0051, requerendo suspensão nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC. Sobreveio decisão (mov. 125) que, tendo por inerte a parte exequente, determinou a suspensão com base no art. 921, III, do CPC e o consequente arquivamento e baixa do feito. A parte exequente pleiteou reconsideração (mov. 130), sustentando que a ausência de movimentação decorreu da pendência do incidente, e não de inércia. É o relatório. Decido. II - Decisão interlocutória não transitada em julgado comporta retratação quando identificado equívoco em sua premissa. No caso, a suspensão e o arquivamento de mov. 125 partiram da premissa de inércia, enquadrando o feito no art. 921, III, do CPC, quando, na verdade, a paralisação decorreu de causa distinta: a instauração do IDPJ, já comunicada ao Juízo antes daquela decisão, que impõe suspensão legal e automática do processo principal, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC, inaplicável a ressalva do § 2º por não instaurado o incidente na petição inicial. Não se tratando de inércia, mas de suspensão legal em curso, o arquivamento mostrou-se prematuro, impondo-se sua reconsideração. As diligências patrimoniais requeridas, todavia, somente serão cabíveis após o desfecho do incidente, quando definidos os eventuais responsáveis patrimoniais. III - Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de mov. 130 e DECIDO: a) RECONSIDERAR a decisão de mov. 125, tornando sem efeito o arquivamento e a baixa nela determinados; b) SUSPENDER o feito, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC, até solução definitiva do IDPJ nº 5032216-07.2024.8.09.0051, com suspensão do prazo prescricional no mesmo período; c) DETERMINAR que, julgado o incidente, a parte exequente promova o andamento do feito no prazo de 15 dias, comprovando o resultado e os responsáveis patrimoniais atingidos; d) AUTORIZAR, desde já, comprovado o desfecho do incidente, o prosseguimento da execução com as medidas executivas cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas), mediante simples requerimento, independentemente de nova deliberação; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0232840-12.2014.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou (mov. 124) a instauração do IDPJ nº 5032216-07.2024.8.09.0051, requerendo suspensão nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC. Sobreveio decisão (mov. 125) que, tendo por inerte a parte exequente, determinou a suspensão com base no art. 921, III, do CPC e o consequente arquivamento e baixa do feito. A parte exequente pleiteou reconsideração (mov. 130), sustentando que a ausência de movimentação decorreu da pendência do incidente, e não de inércia. É o relatório. Decido. II - Decisão interlocutória não transitada em julgado comporta retratação quando identificado equívoco em sua premissa. No caso, a suspensão e o arquivamento de mov. 125 partiram da premissa de inércia, enquadrando o feito no art. 921, III, do CPC, quando, na verdade, a paralisação decorreu de causa distinta: a instauração do IDPJ, já comunicada ao Juízo antes daquela decisão, que impõe suspensão legal e automática do processo principal, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC, inaplicável a ressalva do § 2º por não instaurado o incidente na petição inicial. Não se tratando de inércia, mas de suspensão legal em curso, o arquivamento mostrou-se prematuro, impondo-se sua reconsideração. As diligências patrimoniais requeridas, todavia, somente serão cabíveis após o desfecho do incidente, quando definidos os eventuais responsáveis patrimoniais. III - Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de mov. 130 e DECIDO: a) RECONSIDERAR a decisão de mov. 125, tornando sem efeito o arquivamento e a baixa nela determinados; b) SUSPENDER o feito, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC, até solução definitiva do IDPJ nº 5032216-07.2024.8.09.0051, com suspensão do prazo prescricional no mesmo período; c) DETERMINAR que, julgado o incidente, a parte exequente promova o andamento do feito no prazo de 15 dias, comprovando o resultado e os responsáveis patrimoniais atingidos; d) AUTORIZAR, desde já, comprovado o desfecho do incidente, o prosseguimento da execução com as medidas executivas cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas), mediante simples requerimento, independentemente de nova deliberação; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.