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0232840-12.2014.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0232840-12.2014.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou (mov. 124) a instauração do IDPJ nº 5032216-07.2024.8.09.0051, requerendo suspensão nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC. Sobreveio decisão (mov. 125) que, tendo por inerte a parte exequente, determinou a suspensão com base no art. 921, III, do CPC e o consequente arquivamento e baixa do feito. A parte exequente pleiteou reconsideração (mov. 130), sustentando que a ausência de movimentação decorreu da pendência do incidente, e não de inércia. É o relatório. Decido. II - Decisão interlocutória não transitada em julgado comporta retratação quando identificado equívoco em sua premissa. No caso, a suspensão e o arquivamento de mov. 125 partiram da premissa de inércia, enquadrando o feito no art. 921, III, do CPC, quando, na verdade, a paralisação decorreu de causa distinta: a instauração do IDPJ, já comunicada ao Juízo antes daquela decisão, que impõe suspensão legal e automática do processo principal, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC, inaplicável a ressalva do § 2º por não instaurado o incidente na petição inicial. Não se tratando de inércia, mas de suspensão legal em curso, o arquivamento mostrou-se prematuro, impondo-se sua reconsideração. As diligências patrimoniais requeridas, todavia, somente serão cabíveis após o desfecho do incidente, quando definidos os eventuais responsáveis patrimoniais. III - Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de mov. 130 e DECIDO: a) RECONSIDERAR a decisão de mov. 125, tornando sem efeito o arquivamento e a baixa nela determinados; b) SUSPENDER o feito, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC, até solução definitiva do IDPJ nº 5032216-07.2024.8.09.0051, com suspensão do prazo prescricional no mesmo período; c) DETERMINAR que, julgado o incidente, a parte exequente promova o andamento do feito no prazo de 15 dias, comprovando o resultado e os responsáveis patrimoniais atingidos; d) AUTORIZAR, desde já, comprovado o desfecho do incidente, o prosseguimento da execução com as medidas executivas cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas), mediante simples requerimento, independentemente de nova deliberação; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0232840-12.2014.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou (mov. 124) a instauração do IDPJ nº 5032216-07.2024.8.09.0051, requerendo suspensão nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC. Sobreveio decisão (mov. 125) que, tendo por inerte a parte exequente, determinou a suspensão com base no art. 921, III, do CPC e o consequente arquivamento e baixa do feito. A parte exequente pleiteou reconsideração (mov. 130), sustentando que a ausência de movimentação decorreu da pendência do incidente, e não de inércia. É o relatório. Decido. II - Decisão interlocutória não transitada em julgado comporta retratação quando identificado equívoco em sua premissa. No caso, a suspensão e o arquivamento de mov. 125 partiram da premissa de inércia, enquadrando o feito no art. 921, III, do CPC, quando, na verdade, a paralisação decorreu de causa distinta: a instauração do IDPJ, já comunicada ao Juízo antes daquela decisão, que impõe suspensão legal e automática do processo principal, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC, inaplicável a ressalva do § 2º por não instaurado o incidente na petição inicial. Não se tratando de inércia, mas de suspensão legal em curso, o arquivamento mostrou-se prematuro, impondo-se sua reconsideração. As diligências patrimoniais requeridas, todavia, somente serão cabíveis após o desfecho do incidente, quando definidos os eventuais responsáveis patrimoniais. III - Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de mov. 130 e DECIDO: a) RECONSIDERAR a decisão de mov. 125, tornando sem efeito o arquivamento e a baixa nela determinados; b) SUSPENDER o feito, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 313, IV, do CPC, até solução definitiva do IDPJ nº 5032216-07.2024.8.09.0051, com suspensão do prazo prescricional no mesmo período; c) DETERMINAR que, julgado o incidente, a parte exequente promova o andamento do feito no prazo de 15 dias, comprovando o resultado e os responsáveis patrimoniais atingidos; d) AUTORIZAR, desde já, comprovado o desfecho do incidente, o prosseguimento da execução com as medidas executivas cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas), mediante simples requerimento, independentemente de nova deliberação; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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