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0232785-49.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0232785-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] * AUTOR: INDALECIA RODRIGUES DE ALENCAR * REU: LEHON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cls. Em sede de audiência de instrução, houve requerimento da parte requerida acerca da apreciação do pedido de realização de perícia técnica, o qual passo a analisar. Pois bem, após a formação do contraditório, pontuo que a controvérsia existente entre as partes versa principalmente sobre suposta falta de adequada prestação de serviço de obra de colocação de piso realizados pela requerida, o qual não teria obedecido o método estabelecido em contrato, resultando em vícios após a conclusão, tais como rachaduras, "estouramentos", acúmulo de água e infiltrações. Outrossim, a apuração da referida falta de prestação correta do serviço, visa possibilitar a apuração mau uso, e da culpa das partes pelos eventuais danos. Ocorre que, o deslinde da controvérsia prescinde do estabelecimento de diversos pontos, como por exemplo, correta utilização do método construtivo, drenagem, materiais utilizados e possíveis causas diferentes das alegadas, fatos que, não podem ser suficientes podem ser suficientemente esclarecidos através das imagens e laudos apresentados nos autos principalmente pela parte autora, apesar de poderem ser utilizados como prova suplementar. Além do mais, a parte adversa apresentou impugnações aos referidos elementos probatórios, cuja análise foge à capacidade técnica deste magistrado com as informações apresentadas, sendo necessário perícia específica e não unilateral para os devidos esclarecimentos, a fim de que se possa estabelecer a causa dos alegados defeitos e, por conseguinte, a culpa das partes e responsabilidade por eventuais débitos e compensações existentes. Por fim, cumpre pontuar que a parte autora não se opôs à realização da análise técnica (ID 179244036). Ante o exposto, hei por bem deferir o pleito de realização de perícia e, por conseguinte, determino a indicação de profissional da área de Engenharia Civil, através de sorteio junto ao sistema SIPER. Indicado(a) fica desde já por mim nomeado(a) como perito(a) nos autos, devendo ser intimado através de e-mail para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso de aceite, deve o(a) expert apresentar proposta de honorários, currículo com qualificação da especialização e contatos profissionais, conforme art. 465, §2º do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para, aceitando, recolher a verba honorária em depósito, ficando desde já autorizado a(o) perito(a) o levantamento antecipado de até 50% do depósito, caso requeira. Para fins de celeridade, determino desde já a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes (art. 465, §1º, II e III). Exp. nec. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito

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