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0232600-06.2005.5.15.0024

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - BAURU PetCiv 0232600-06.2005.5.15.0024 AUTOR: TIAGO LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: AUTO POSTO SAO PAULO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f09a5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE2 - BAURU Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Edilson Antonio Ascencio Dias (ID 22df394, reiterada e saneada sob o ID 54c81d8), na qual postula o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 32.911 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. Sustenta o excipiente, em síntese, que o referido bem é de sua propriedade e, embora se encontre locado a terceiros pelo valor mensal de R$ 5.000,00, constitui seu único imóvel. Alega que os frutos civis decorrentes do aluguel, somados aos seus proventos de aposentadoria de R$ 2.270,72, são integralmente revertidos para a manutenção de sua subsistência e de seu núcleo familiar (composto por ele, sua genitora e seu filho), residindo atualmente de forma gratuita em imóvel de propriedade deste último. Busca o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do C. STJ, e a consequente desconstituição da penhora. Juntou documentos. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação, em que defende a a rejeição da medida e a condenação do executado por litigância de má-fé (ID fe7eeb8). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Admissibilidade A Exceção de Pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para a análise de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória complexa. No caso em tela, a alegação de impenhorabilidade de bem de família (Lei nº 8.009/1990) reveste-se de matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo ou grau de jurisdição antes da arrematação, inclusive sem a necessidade de garantia prévia do juízo. Desse modo, preenchidos os pressupostos formais, conheço da exceção oposta e passo ao exame do mérito. Mérito - Impenhorabilidade do Único Imóvel Alugado a Terceiros No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar se o imóvel de Matrícula nº 32.911 do 2º CRI de Sorocaba/SP, locado a terceiros, qualifica-se como bem de família impenhorável sob a alegação de que a renda locatícia reverte para o sustento e habitação do devedor e sua família. De início, destaca-se que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 visa tutelar o direito constitucional à moradia digna e o patrimônio mínimo da entidade familiar, em reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alinhando-se a esse viés protetivo, a Súmula 486 do C. Superior Tribunal de Justiça estendeu o benefício ao único imóvel residencial que, embora locado, possua renda integralmente vertida à subsistência ou moradia do devedor. Contudo, a aplicação de tal prerrogativa não se opera de forma automática ou presumida. Inclusive, o Tribunal Pleno do C. TST, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos em 27/06/2025, fixou tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo nº 185 (Processo paradigmático RR-0123900-29.2008.5.09.0013, publicado em 03/07/2025), assentando a seguinte diretriz: “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.” Extrai-se do precedente vinculante que a impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros submete-se a requisito cumulativo insuperável: a efetiva e inequívoca comprovação do nexo de destinação dos frutos civis para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado. Por força das regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho (artigo 818, inciso I, da CLT, c/c o artigo 373, inciso I, do CPC), recai exclusivamente sobre o executado/excipiente o encargo processual de demonstrar o preenchimento de tais requisitos de impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo da atividade executiva do credor. No caso concreto, o devedor colacionou aos autos os seguintes documentos: O Contrato de Locação Residencial do imóvel constrito, estipulando aluguel mensal no montante de R$ 5.000,00 (ID 765d3f3); O Histórico de Créditos de Aposentadoria emitido pelo INSS (NB 208.988.442-2), demonstrando proventos mensais líquidos na ordem de R$ 2.270,72 (ID 091d007); A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID a0eb8a7). Analisando detidamente o acervo probatório, este Juízo constata que o devedor não se desincumbiu de seu ônus probatório, revelando-se a prova documental manifestamente frágil e insuficiente para a configuração do nexo de destinação exigido pelo Tema 185 do C. TST . A simples apresentação de um contrato de locação e de um demonstrativo de benefício previdenciário atesta apenas a existência formal das fontes de rendimento, mas é incapaz de evidenciar a real destinação que se dá a esses recursos. Para que se pudesse cogitar da proteção legal do bem de família sobre imóvel locado, impunha-se ao executado demonstrar que a renda obtida (R$ 5.000,00) é indispensável para suprir suas necessidades básicas e de sua família, o que não ocorreu, no caso em tela. Além disso, infere-se dos autos que o executado ostenta notória e comprovada saúde financeira empresarial. Conforme se extrai de sua própria declaração de imposto de renda e da certidão do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) obtida junto à Receita Federal (ID 5c84cee), o devedor é titular da empresa Paturi Bebidas e Mineração S/A (CNPJ 10.434.864/0001-75). Com efeito, no cenário fático desenhado nos autos, em que o devedor possui proventos de aposentadoria regulares e participação societária expressiva, a indispensabilidade dos frutos do imóvel alugado para a mera sobrevivência digna não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada. Logo, impõe-se a rejeição integral da objeção oposta, mantendo-se incólume a constrição sobre o imóvel de Matrícula nº 32.911 de Sorocaba/SP. Julgo improcedente a exceção de pré-executividade, portanto. Litigância de Má-fé Pugna a parte exequente pela condenação do devedor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, acusando-o de opor resistência injustificada ao trâmite processual e alterar a verdade dos fatos. Sem razão. O executado limitou-se a exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, veiculando tese jurídica de impenhorabilidade que, conquanto julgada improcedente por insuficiência probatória, não configura, de plano, abuso flagrante apto a ensejar a aplicação imediata das severas sanções previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente a Exceção de Pré-executividade apresentada por Edilson Antonio Ascencio Dias (ID a7e0969), tudo nos termos da fundamentação. Oportunamente, tornem conclusos para exame do pedido de penhora dos aluguéis de ID d545fb0. Intimem-se. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO LOPES DA SILVA - PAULO AUGUSTO LOPES DA SILVA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - BAURU PetCiv 0232600-06.2005.5.15.0024 AUTOR: TIAGO LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: AUTO POSTO SAO PAULO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f09a5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE2 - BAURU Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Edilson Antonio Ascencio Dias (ID 22df394, reiterada e saneada sob o ID 54c81d8), na qual postula o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 32.911 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. Sustenta o excipiente, em síntese, que o referido bem é de sua propriedade e, embora se encontre locado a terceiros pelo valor mensal de R$ 5.000,00, constitui seu único imóvel. Alega que os frutos civis decorrentes do aluguel, somados aos seus proventos de aposentadoria de R$ 2.270,72, são integralmente revertidos para a manutenção de sua subsistência e de seu núcleo familiar (composto por ele, sua genitora e seu filho), residindo atualmente de forma gratuita em imóvel de propriedade deste último. Busca o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do C. STJ, e a consequente desconstituição da penhora. Juntou documentos. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação, em que defende a a rejeição da medida e a condenação do executado por litigância de má-fé (ID fe7eeb8). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Admissibilidade A Exceção de Pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida para a análise de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória complexa. No caso em tela, a alegação de impenhorabilidade de bem de família (Lei nº 8.009/1990) reveste-se de matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo ou grau de jurisdição antes da arrematação, inclusive sem a necessidade de garantia prévia do juízo. Desse modo, preenchidos os pressupostos formais, conheço da exceção oposta e passo ao exame do mérito. Mérito - Impenhorabilidade do Único Imóvel Alugado a Terceiros No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar se o imóvel de Matrícula nº 32.911 do 2º CRI de Sorocaba/SP, locado a terceiros, qualifica-se como bem de família impenhorável sob a alegação de que a renda locatícia reverte para o sustento e habitação do devedor e sua família. De início, destaca-se que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 visa tutelar o direito constitucional à moradia digna e o patrimônio mínimo da entidade familiar, em reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alinhando-se a esse viés protetivo, a Súmula 486 do C. Superior Tribunal de Justiça estendeu o benefício ao único imóvel residencial que, embora locado, possua renda integralmente vertida à subsistência ou moradia do devedor. Contudo, a aplicação de tal prerrogativa não se opera de forma automática ou presumida. Inclusive, o Tribunal Pleno do C. TST, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos em 27/06/2025, fixou tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo nº 185 (Processo paradigmático RR-0123900-29.2008.5.09.0013, publicado em 03/07/2025), assentando a seguinte diretriz: “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.” Extrai-se do precedente vinculante que a impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros submete-se a requisito cumulativo insuperável: a efetiva e inequívoca comprovação do nexo de destinação dos frutos civis para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado. Por força das regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho (artigo 818, inciso I, da CLT, c/c o artigo 373, inciso I, do CPC), recai exclusivamente sobre o executado/excipiente o encargo processual de demonstrar o preenchimento de tais requisitos de impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo da atividade executiva do credor. No caso concreto, o devedor colacionou aos autos os seguintes documentos: O Contrato de Locação Residencial do imóvel constrito, estipulando aluguel mensal no montante de R$ 5.000,00 (ID 765d3f3); O Histórico de Créditos de Aposentadoria emitido pelo INSS (NB 208.988.442-2), demonstrando proventos mensais líquidos na ordem de R$ 2.270,72 (ID 091d007); A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID a0eb8a7). Analisando detidamente o acervo probatório, este Juízo constata que o devedor não se desincumbiu de seu ônus probatório, revelando-se a prova documental manifestamente frágil e insuficiente para a configuração do nexo de destinação exigido pelo Tema 185 do C. TST . A simples apresentação de um contrato de locação e de um demonstrativo de benefício previdenciário atesta apenas a existência formal das fontes de rendimento, mas é incapaz de evidenciar a real destinação que se dá a esses recursos. Para que se pudesse cogitar da proteção legal do bem de família sobre imóvel locado, impunha-se ao executado demonstrar que a renda obtida (R$ 5.000,00) é indispensável para suprir suas necessidades básicas e de sua família, o que não ocorreu, no caso em tela. Além disso, infere-se dos autos que o executado ostenta notória e comprovada saúde financeira empresarial. Conforme se extrai de sua própria declaração de imposto de renda e da certidão do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) obtida junto à Receita Federal (ID 5c84cee), o devedor é titular da empresa Paturi Bebidas e Mineração S/A (CNPJ 10.434.864/0001-75). Com efeito, no cenário fático desenhado nos autos, em que o devedor possui proventos de aposentadoria regulares e participação societária expressiva, a indispensabilidade dos frutos do imóvel alugado para a mera sobrevivência digna não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada. Logo, impõe-se a rejeição integral da objeção oposta, mantendo-se incólume a constrição sobre o imóvel de Matrícula nº 32.911 de Sorocaba/SP. Julgo improcedente a exceção de pré-executividade, portanto. Litigância de Má-fé Pugna a parte exequente pela condenação do devedor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, acusando-o de opor resistência injustificada ao trâmite processual e alterar a verdade dos fatos. Sem razão. O executado limitou-se a exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, veiculando tese jurídica de impenhorabilidade que, conquanto julgada improcedente por insuficiência probatória, não configura, de plano, abuso flagrante apto a ensejar a aplicação imediata das severas sanções previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente a Exceção de Pré-executividade apresentada por Edilson Antonio Ascencio Dias (ID a7e0969), tudo nos termos da fundamentação. Oportunamente, tornem conclusos para exame do pedido de penhora dos aluguéis de ID d545fb0. Intimem-se. BAURU/SP, 02 de setembro de 2026. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular KKF Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA STABILE - EDILSON ANTONIO ASCENCIO DIAS

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