2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0232511-27.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO JUSTINO NETO APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por João Justino Neto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., no valor indicado nos autos de R$ 43.248,01. O recurso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu do apelo e lhe negou provimento, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito. Na mesma oportunidade, foi mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial. Posteriormente, a parte apelada informou a liquidação da operação de crédito e requereu a homologação do Termo de Quitação, com a consequente extinção do feito. Alegou que a obrigação foi satisfeita após a instauração da demanda e requereu, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo oriundo do processo e a expedição de ofícios para exclusão de eventual anotação restritiva de crédito decorrente da demanda. Por despacho, o apelante foi intimado para se manifestar sobre a petição e o termo de quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em manifestação apresentada em 12 de setembro de 2026, João Justino Neto informou que concorda com a extinção do feito em razão da quitação/liquidação da operação de crédito, conforme o Termo de Quitação, e reiterou ser beneficiário da justiça gratuita, afirmando não lhe serem exigíveis custas, honorários advocatícios e honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Da homologação do acordo e da extinção do processo As partes manifestaram concordância quanto à liquidação da operação de crédito e à quitação da obrigação discutida nestes autos. A manifestação do apelante foi expressa e apresentada em resposta à intimação determinada no despacho, não havendo notícia de vício de consentimento, incapacidade processual ou irregularidade formal que impeça a homologação. A homologação da transação constitui hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. No caso, a quitação informada pela parte apelada e expressamente aceita pelo apelante alcança a obrigação objeto da demanda, razão pela qual deve ser homologada, com a extinção do processo com resolução do mérito. A homologação limita-se ao acordo de quitação apresentado nos autos, sem reabrir a discussão sobre as matérias já decididas no julgamento da apelação. Das custas e dos honorários advocatícios A parte apelada sustentou que a obrigação somente foi liquidada após a instauração da demanda e invocou o princípio da causalidade para afastar a sua condenação ao pagamento de custas e honorários. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A quitação posterior ao ajuizamento não elimina, por si só, a existência da atividade processual já desenvolvida nem modifica automaticamente a distribuição dos ônus definida no julgamento da apelação. Assim, a homologação do acordo não implica nova condenação em honorários, permanecendo íntegra, quanto à verba sucumbencial, a decisão anteriormente proferida por este órgão julgador. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício mantido no julgamento do recurso. A respeito da exigibilidade das verbas sucumbenciais, estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Consequentemente, permanece suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais atribuídos ao apelante, nos limites e condições anteriormente fixados, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial prevista na norma caso superada a situação de insuficiência de recursos dentro do prazo legal. Das providências decorrentes da quitação Considerando a informação de liquidação da operação de crédito e a homologação do Termo de Quitação, devem ser desconstituídos eventuais atos constritivos realizados exclusivamente por força deste processo, desde que ainda subsistentes e identificados nos autos. Do mesmo modo, caso tenha havido inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito exclusivamente em razão da obrigação discutida nestes autos, a parte responsável deverá providenciar sua exclusão, mediante comunicação aos órgãos competentes, no prazo a ser fixado no dispositivo. Quanto às intimações, deverá ser observado o pedido expresso formulado pela parte apelada para que sejam dirigidas exclusivamente ao advogado David Sombra Peixoto, OAB/CE 16.477, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de quitação celebrado entre João Justino Neto e Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., conforme Termo de Quitação juntado aos autos, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A homologação fica limitada aos termos do acordo e do Termo de Quitação apresentados nos autos, sem alteração do julgamento anteriormente proferido quanto à verba sucumbencial, cuja exigibilidade permanece suspensa em relação ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino: a) a desconstituição de eventual ato constritivo ainda vigente que tenha sido realizado exclusivamente em razão deste processo, mediante prévia identificação nos autos; b) caso comprovada a existência de anotação restritiva decorrente exclusivamente da obrigação quitada nestes autos, a expedição das comunicações necessárias para sua exclusão; c) que as futuras intimações da parte apelada sejam realizadas exclusivamente em nome de David Sombra Peixoto, OAB/CE 16.477, observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR