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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Turma Recursal
Para advogados/curador/defensor de PICPAY SERVIÇOS S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).
Intimação
TJAM · 3ª Turma Recursal · Despacho Inicial
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. GOLPE DO FALSO BILHETE AÉREO E DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. USO DE CANAIS DE COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAIS (WHATSAPP INTERNACIONAL). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO HACKER OU FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI NÚMERO 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraudes perpetradas via aplicativo WhatsApp (golpe da falsa central e do falso bilhete aéreo), culminando em transferências Pix e na contratação de um empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços das instituições financeiras e de pagamento rés ou se a fraude decorreu de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros estelionatários, caracterizando fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A análise detida do acervo fático-probatório demonstra que não houve invasão de conta, quebra de barreira sistêmica ou vulnerabilidade nos aplicativos bancários. 2. A consumidora foi vítima de engenharia social, efetuando as transferências e autorizando o empréstimo de forma direta e voluntária, após interagir com golpistas por meio de canais não oficiais (número de WhatsApp sem selo de verificação e com código DDI da Colômbia). 3. As instituições financeiras demonstraram a regularidade da abertura das contas receptoras, inclusive com validação por biometria facial, e comprovaram que a autora já possuía ciência anterior do canal oficial de comunicação. 4. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido, incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC), tratando-se de evidente fortuito externo que afasta a incidência da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fraude perpetrada por meio de engenharia social fora do ambiente bancário (WhatsApp não oficial), em que o próprio consumidor realiza as transferências voluntariamente, caracteriza fortuito externo por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (artigo 14, § 3º, II, do CDC), afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ).
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