Publicações do processo

0232120-29.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · HOMOLOGAÇÃO

    Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 21.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único, do art. 22, da Lei 9.099/95. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C

  2. Intimação

    TJAM · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - determinar a reativação da conta do autor no WhatsApp (número (92) 99505-1003), no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, no limite de dez dias; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros deste arbitramento; A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, e não havendo irresignação, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.

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