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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0232058-37.1998.8.26.0004 (004.98.232058-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Danilo Rosendo - Vistos. Recebo como retificação do valor da causa aquele do monte mor declinado na fl. 218 (R$ 638.959,49), o que já está devidamente anotado na autuação. Considerando a impossibilidade de juntada da certidão negativa de tributos imobiliários do imóvel inventariado, por haver pendência de débitos fiscais, apresente o inventariante as últimas declarações e o requerimento de adjudicação determinados na decisão de fl. 204, especificando as mencionadas dívidas tributárias, com o respectivo valor total estimado ou consolidado; e comprove o recolhimento do imposto causa mortis e o protocolo das declarações ante o posto fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo. A ausência da quitação das dívidas e do recolhimento do aludido imposto não impedirão a sentença de adjudicação, mas poderá responder o inventariante conforme disposto no art. 796 do Código de Processo Civil e art. 1997 do Código Civil, e conforme o que estabelece a legislação estadual do imposto de transmissão causa mortis. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem atendimento, os autos deverão aguardar no arquivo a adequada provocação e o prosseguimento. Publique-se. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 519932/SP)
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