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0231920-44.2016.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 5542/5555, em face da sentença de fls. 5527/5535, por meio dos quais os embargantes alegam a existência de omissão e erro material. Contrarrazões às fls. 5566/5574. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença embargada apreciou a controvérsia submetida a julgamento e expôs de forma suficiente os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos. As alegações veiculadas pelos embargantes traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas por este Juízo e com a valoração do conjunto probatório, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos ou elementos de prova invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Eventual irresignação quanto ao acerto da sentença deverá ser veiculada por meio do recurso cabível. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.

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