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0231872-67.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0231872-67.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: DNS DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias à citação da parte ré. A apelante sustenta a nulidade da sentença por suposta incorreção da extinção e pela ausência de intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. A citação válida constitui pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual, razão pela qual a ausência de sua efetivação impede o regular prosseguimento da demanda. 4. Incumbe à parte autora diligenciar para viabilizar a localização da parte demandada e fornecer os elementos necessários à realização da citação, não podendo permanecer inerte após regular intimação judicial. 5. A extinção do processo fundamentada no art. 485, IV, do CPC decorre da ausência de pressuposto processual e não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. 6. A exigência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de extinção por abandono da causa, sendo inaplicável quando a sentença se fundamenta na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A manutenção da sentença observa a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de citação válida, decorrente da inércia da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, decorrente da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção da demanda com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é exigível apenas nas hipóteses de extinção por abandono da causa, não se aplicando à extinção fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Compete à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, sob pena de inviabilizar o regular desenvolvimento da relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0231898-70.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0231577-98.2022.8.06.0001, Rel. Juiz Conv. José Krentel Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito 28 ª VARA Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Monitória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos: "Cabe ao autor o ônus de diligenciar para a correta localização do réu e fornecer os meios necessários para a efetivação da citação. A sua inércia, após ser expressamente instado a se manifestar, acarreta a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção. Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, inciso IV. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré." Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, arguindo em suas razões recursais que: i) Juiz apreciou incorretamente a extinção decretada, ii) não houve intimação pessoal. Ao final, pugna pelo provimento do recuso, reformando a sentença combatida. Intimada a apresentar contrarrazões em ID. 39526779, a parte adversa permaneceu inerte. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, registra-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil quanto à tempestividade, à regularidade formal e ao preparo, bem como com relação ao cabimento, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, razão pela qual CONHEÇO da insurgência. Trata-se de uma controvérsia recursal em indagar se foi correta a sentença pela qual se julgou extinta a Ação Monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pela ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento válido da ação, tendo em vista à inércia do demandante em promover a citação da parte demandada. Extrai-se dos autos de origem que após infrutíferas diligências do oficial de justiça, a empresa apelante foi intimada novamente em ID. 167975125 para promover ações necessárias a fim de viabilizar a citação da parte promovida ainda não citada, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado via DJ-e, em ID. 170622548, o autor, por meio de seu advogado, deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar, permanecendo totalmente inerte. Evidencia-se, portanto, o descaso do banco apelante em não possibilitar a citação válida, o que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que traduz ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz. Quanto ao argumento sustentado pelo recorrente de ausência de intimação pessoal para prosseguimento do feito e vedação à decisão surpresa, considero que este não merece prosperar. Destaco que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), de tal sorte a se revelar desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, tal como prevista no artigo 485, § 1º, da Lei Adjetiva em comento. Ao contrário do alegado, verifico que a decisão dos autos se baseou em inciso diverso do art. 485, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, o doutrinador Daniel Amorim Assunção Neves afirma que a citação válida é tida como um pressuposto processual objetivo intrínseco. Em suas palavras: Com a citação válida do demandado complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo." e que "Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo (…)." (Manual de Direito Processual Civil, 12ª edição, 2020, pag. 172, Editora JusPodivm). Nesse contexto, sobre esta questão, de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decorrente de falta de citação válida, este e. Tribunal já decidiu em caso análogo e concluiu pela mantença da sentença, nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC/15. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 157, reiterado às fls. 162-163 e 169, que determinou que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a publicação do edital de fl. 154 no jornal de grande circulação para fins de citação por edital. 2. Escorreita é a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de citação válida nos autos impossibilita o regular processamento do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 3. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor no caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (Apelação Cível - 0231898-70.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO - ART. 485, IV, DO CPC. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FEITO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, por ter deixado a parte de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar o endereço do devedor para citação. 3. Tratando-se ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não de abandono, não se faz necessária a intimação pessoal da parte. 4. Decisão monocrática em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator. (Agravo Interno Cível - 0231577-98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024). Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desse modo, a sentença deve ser mantida posto que não se afigura necessária a intimação pessoal do recorrente, antes de se proceder à extinção do processo sem resolução do mérito quando extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Deixa-se de aplicar o preceituado pelo §11, do art. 85, do CPC, ante a falta de condenação à verba honorária em primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

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