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0231872-63.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 99, §2º, estabeleceu presunção relativa em favor da pessoa física que pleiteia a gratuidade da justiça, de modo que não há impedimento em se exigir um mínimo de comprovação do alegado estado de hipossuficiência financeira da parte. Observo que não foram juntados aos autos documentos capazes de demonstrar a incapacidade para sustentar o pagamento das custas iniciais, considerando o valor da causa, conforme alegado na Peça Inaugural. Intime-se, pois, a parte requerente para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda referente ao último exercício; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; c) contracheques ou comprovantes de renda relativos aos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de despesas essenciais à subsistência (tais como aluguel, energia, água, alimentação, saúde, entre outros), que eventualmente comprometam sua capacidade de arcar com os custos do processo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada CUMULATIVA de todos os documentos listados acima, nos termos do CPC 99, §2º, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Pode ainda, a seu expediente, requerer o parcelamento das custas iniciais, nos termos do CPC 98, §6º e do art. 28, §2º, da Lei estadual nº 7492, de 15 de maio de 2025. Após, conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se.

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