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Processo 0231602-77.2023.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0231602-77.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MATOS ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS MATOS ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Verifica-se pela informação de Id 192603988-214561560 que o executado depositou judicialmente a quantia devida no valor atualizado, satisfazendo assim a obrigação. Em petitório de Id 222400651, o exequente concordou com o montante e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e da concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Expeça-se alvará de levantamento, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, dos valores depositados (Id 192603988-214561560), a saber: R$ 45.357,23 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) e R$ 15.710,24 (quinze mil setecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), em favor da patrono do exequente, devendo ser observado, para tanto, os seguintes dados bancários: Banco Bradesco, agência 564-9, conta 85506-5, CNPJ: 24.045.799/0001-09 - THAÍS ANGELONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme indicado em Id 223674079. Custas finais já quitadas. Cumpridos todos os expedientes e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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