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TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Juracy Campos de Jesus, solteira, conforme certidão de óbito de mov. 1.2, tendo como herdeiros seus irmãos: 1) Claudio Campos de Jesus; 2) Maria de Jesus Ramos. Todos os herdeiros estão habilitados e são representados pelos mesmos patronos, motivo porque DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Considerando que as ações sucessórias veiculam matéria de interesse eminentemente público, razão pela qual, em regra, os atos praticados devem ser públicos e que, no caso, não verifico motivo que justifique a sua decretação, já que pelos fatos narrados a publicidade dos atos não é suscetível de causar qualquer violação à intimidade de herdeiro incapaz, DETERMINO a retirada da anotação de sigilo médio. DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita à requerente, ressaltando-se que tal benesse poderá ser revogada a qualquer momento, caso se mostre inadequada. Nomeio inventariante Maria de Jesus Ramos, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma dos arts. 664 e 659 do CPC. DETERMINO sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando a autora da herança, seus herdeiros, esclarecendo, inclusive, o vínculo filiativo entre as partes e a falecida, o rol de bens que compõem o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pela falecida; 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome da autora da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome da falecida; À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, expeça-se certidão negativa de testamento em nome da autora da herança. Para tanto, observe-se os dados da certidão de óbito de mov. 1.2 e do documento pessoal da falecida em mov. 1.6 Excepcionalmente dispenso a juntada da certidão de óbito dos genitores do falecido, considerando que a própria autora da herança quando faleceu, em 2009, há dezessete anos, já contava com 65 anos de idade e sua irmã, ora autora, conta com 87 anos de idade. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, DISPENSO a exigência de recolhimento do itcmd-causa mortis, nada obstando, contudo, que os herdeiros/inventariante, por mera deliberação e conveniência, optem pelo recolhimento do mencionado imposto no decorrer da tramitação do processo. Especialmente porque a dispensa da prévia comprovação do recolhimento não implica na sua isenção tributária, apenas que esse será oportunamente objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ, a qual será intimada para tanto após a sentença de homologação. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
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