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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0231467-36.2021.8.06.0001 RECORRENTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: LUIS LOBO CAVALCANTE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL POR INCÊNDIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSE E DO DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR APÓS O SINISTRO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará, ratificado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, contra sentença que declarou a inexistência de propriedade veicular e a inexigibilidade de débitos relativos ao IPVA e às taxas de licenciamento posteriores ao ano de 2014, em razão de incêndio que ocasionou a perda total do veículo em rodovia no interior do Estado. O recorrente sustenta a necessidade de comunicação ao DETRAN/CE e de requerimento administrativo perante a SEFAZ/CE, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 e das Instruções Normativas nº 24/1998 e nº 30/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a perda total do veículo decorrente de incêndio afasta a exigibilidade do IPVA e da taxa de licenciamento referentes aos exercícios posteriores ao sinistro, ainda que o proprietário não tenha realizado oportunamente a comunicação ao DETRAN/CE e o requerimento administrativo exigido pelas normas da SEFAZ/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 autoriza a dispensa do pagamento do IPVA quando ocorre perda total do veículo por sinistro ou outro fato que descaracterize seu domínio ou posse. 4. Os documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do incêndio e a consequente perda total do veículo, circunstância que descaracteriza a posse e o domínio útil do bem. 5. A descaracterização da posse e do domínio útil do veículo afasta a ocorrência do fato gerador do IPVA e da taxa de licenciamento relativamente aos exercícios posteriores ao sinistro. 6. A caracterização da inexistência do fato gerador após a perda da posse e do domínio útil do veículo prescinde de prévio requerimento administrativo, não podendo formalidades previstas em regulamentação da Secretaria da Fazenda impedir o reconhecimento judicial da inexigibilidade de cobrança tributária indevida. 7. A concessão da dispensa do IPVA decorrente da perda total do veículo constitui ato administrativo vinculado, sem margem para discricionariedade da Administração quando comprovados os pressupostos legais. 8. A inexigibilidade reconhecida em razão da perda total do veículo alcança o IPVA e a taxa de licenciamento posteriores ao sinistro, não abrangendo infrações de trânsito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda total de veículo decorrente de sinistro que descaracteriza sua posse e seu domínio útil afasta a ocorrência do fato gerador do IPVA nos exercícios posteriores ao sinistro. 2. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do IPVA e da taxa de licenciamento após a perda total do veículo independe de prévio requerimento administrativo perante a SEFAZ/CE ou de comunicação administrativa ao DETRAN/CE. 3. A dispensa do pagamento do IPVA prevista no art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 constitui ato administrativo vinculado quando comprovada a perda total do veículo por sinistro. 4. A inexigibilidade decorrente da perda total do veículo não alcança as infrações de trânsito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei Estadual nº 12.023/1992, art. 8º; Instrução Normativa nº 24/1998 da SEFAZ/CE, arts. 1º a 3º; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30013206620248060158, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30172389620248060001, Rel. Des. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 28.01.2026. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada, nos termos do voto da Juíza de Direito Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 34275369), ratificado por petição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE (Id. 34275380) contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, declarando a inexistência de propriedade veicular e a consequente inexigibilidade de débitos relativos ao IPVA e taxas de licenciamento posteriores ao ano de 2014, quando ocorreu o incêndio do veículo com perda total em rodovia do interior do Estado. Irresignado, o Estado do Ceará recorreu postulando a reforma da sentença, repisando os argumentos lançados em sede de contestação, em resumo, de que não houve ilegalidade de sua atuação quanto à cobrança de IPVA e demais tributos do veículo sinistrado no período impugnado na inicial porque existe a necessidade de formulação de requerimento administrativo para que se obtenha a isenção prevista no artigo 8º da Lei Estadual n° 12.023/1992, com obediência das Instruções Normativas n° 24/1998 e n° 30/1999 da SEFAZ/CE, por se tratar de hipótese de isenção específica, o que não foi cumprido pela parte interessada, ora recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 34275383). O Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção no feito por entender que não se trata da hipótese do art. 178 do CPC (Id. 34275358). É o relato do essencial. VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente realizado (Id. 37249596). O cerne da controvérsia consiste em verificar se o proprietário do veículo sinistrado (CHEVROLET/MONTANA LS ECONOFLEX GAS/ALC 4CIL 1.4MPFI, Chassi: 9BGCA80X0DB313961, Renavam: 541034839, de placas: OSI5733, Ano: 2013), incendiado no ano de 2014 enquanto transitava em rodovia no interior do Estado, faz jus à isenção de que trata o artigo 8º da Lei Estadual n° 12.023/1992, mesmo não tendo a parte interessada realizada a comunicação ao DETRAN/CE e feito requerimento administrativo de forma oportuna, com obediência das Instruções Normativas n° 24/1998 e n° 30/1999 da SEFAZ/CE. O caso sub judice perpassa especialmente pela análise da Lei Estadual n° 12.023/1992, cujo art. 8º assim dispõe: "Art. 8º - A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica." O Estado do Ceará e o DETRAN/CE defendem que a mera ocorrência de fato que descaracterize o domínio ou posse do veículo automotor, a exemplo de furto, roubo ou incêndio, não tem o condão de ensejar a dispensa do pagamento do tributo respectivo (IPVA e taxas de licenciamento), se não forem cumpridas pelo proprietário as normas de trânsito e demais regramentos administrativos os regramentos no que concerne à necessidade de comunicação formal mediante protocolo de requerimento específico, em obediência à Instrução Normativa 24/1998 da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE). Veja-se o que diz a referida Instrução Normativa: O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 8º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, bem como na Instrução Normativa nº 151, de 18 de dezembro de 1992; CONSIDERANDO que a exclusão do sistema SEFAZ do crédito tributário referente ao IPVA, quando da perda do veículo por furto, roubo ou sinistro, é procedimento de mera execução; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados por ocasião da análise do pedido de exclusão dos débitos fiscais, RESOLVE: Art. 1º Atribuir aos Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXATs, a competência para excluir do sistema SEFAZ o crédito tributário referente ao IPVA, lançado indevidamente, quando tenha ocorrido perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse. Parágrafo único. Para obter a exclusão do crédito a que se refere o caput, o interessado deverá apresentar requerimento ao diretor do NEXAT, instruído com os seguintes documentos: I - identificação do interessado; II - esclarecimento circunstanciado sobre a ocorrência do fato; III - conforme o caso, cópia: a) do registro do veículo no órgão de trânsito; b) da queixa apresentada à Delegacia de Policia de plantão, na hipótese de roubo ou furto; c) da certidão ou outro documento que comprove a ocorrência de sinistro ; IV - outras informações que se fizerem necessárias, a critério da autoridade julgadora. Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, antes de solicitar a exclusão, deverá o interessado comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito, DETRAN-CE, que não mais detém o domínio ou a posse do veículo. Art. 3º Atendidos os condicionamentos previstos nessa Instrução Normativa, o diretor do NEXAT emitirá despacho excluindo o crédito tributário indevidamente lançado e, caso contrário, justificará também em despacho circunstanciado os motivos da não-concessão. Art. 4º Ocorrendo a hipótese de o veículo roubado ou furtado, vir a ser recuperado, deverá o interessado recolher o IPVA proporcionalmente aos meses que restarem para completar o exercício. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de junho de 1998. Nada obstante, o registro de ocorrência acostado aos autos (Id. 34275200) e demais documentos probatórios referentes à ocorrência do sinistro (Ids. 34275197, 34275201, 34275202, 34275203, 34275204, 34275205, 34275206, 34275208 e 34275210) conferem verossimilhança à argumentação autoral de que houve perda total do veículo em razão de incêndio, sendo certo que a jurisprudência do TJCE orienta-se no sentido de que a caracterização da inexistência de fato gerador após a perda da posse e do domínio útil do veículo prescinde de prévio requerimento administrativo, flexibilizando as formalidades legais previstas em regulamento da Secretaria de Estado de Fazenda, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. IPVA. VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL ("GRANDE MONTA"). INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR APÓS A PERDA DA POSSE E DO DOMÍNIO ÚTIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelações Cíveis, visando reformar sentença proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de débitos de IPVA incidentes sobre veículo sinistrado com perda total, referentes aos exercícios de 2017 a 2024, condenou o ente estatal à restituição dos valores pagos indevidamente e julgou improcedente o pedido de danos morais. O Estado sustenta a inépcia da inicial por ausência de litisconsorte passivo necessário, a necessidade de comunicação administrativa prévia à SEFAZ e a legalidade da cobrança tributária. A parte autora, em recurso adesivo, requer indenização por danos morais em razão da cobrança indevida prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, diante da ausência de litisconsorte passivo necessário. (ii) definir se a perda total do veículo em decorrência de sinistro afasta a incidência do IPVA independentemente de requerimento administrativo prévio perante a SEFAZ; e (iiI) estabelecer se a cobrança indevida de IPVA por longo período, desacompanhada de inscrição em dívida ativa ou prova concreta de abalo extrapatrimonial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial, diante da ausência de litisconsorte passivo necessário, visto que o discutido nos fólios é a declaração de Inexigibilidade de Débito relacionados a IPVA, sendo o Estado do Ceará competente pela instituição, arrecadação e fiscalização do tributo, não há pressuposto legal (art. 114, CPC) para a formação de um litisconsórcio necessário. Preliminar afastada. 4. A concessão de isenção ou dispensa de IPVA em razão de perda total do veículo constitui ato administrativo vinculado, sem margem para discricionariedade administrativa. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, tornando desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para afastar cobrança tributária indevida. 6. O Boletim de Acidente de Trânsito comprova a ocorrência de sinistro com dano de grande monta e a inutilização definitiva do veículo, circunstância que descaracteriza a posse e o domínio útil do bem. 7. O art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92 autoriza a dispensa do pagamento do IPVA quando houver perda total por sinistro ou qualquer fato que descaracterize a posse ou propriedade do veículo. 8. A descaracterização da posse e do domínio útil afasta a ocorrência do fato gerador do IPVA relativamente aos exercícios posteriores ao sinistro. 9. O pagamento indevido do tributo autoriza a restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal. 10. Recurso adesivo do autor pleiteando a reforma da sentença, para fins de indenização por dano moral. A mera cobrança indevida de tributo, desacompanhada de inscrição em dívida ativa, negativação ou prova concreta de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30013206620248060158, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2026) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. SINISTRO EM VEÍCULO, CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA PELO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO, MULTAS, PONTUAÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS APLICADOS AO VEÍCULO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30172389620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2026) (sem grifos no original) Assim, considerando que o art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/92 autoriza a dispensa do pagamento do IPVA quando houver perda total por sinistro ou qualquer fato que descaracterize a posse ou propriedade do veículo e que restou devidamente comprovado nos autos a ocorrência do incêndio que acarretou a perda total do veículo, entendo que está satisfeita a descaracterização da posse e do domínio útil aptos a afastar a ocorrência do fato gerador do IPVA e da taxa de licenciamento relativamente aos exercícios posteriores ao sinistro, não incluindo infrações de trânsito. Importante ressaltar que a concessão da isenção constitui ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito. Portanto, a sentença recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do TJCE e com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas em razão de isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora