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0231377-22.2016.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 0231377-22.2016.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Rosimeire Angelo de Oliveira Endereço: Condomínio Residencial CR05 , PARQUE DAS CACHOEIRAS, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72872600 REQUERIDO:CONDOMINIO RESIDENCIAL 05 (CR-05) Endereço: PARQUE CLUBE, CONJ RES 05, 0, PARQUE DAS CACHOEIRAS, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72872600 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela advogada da parte ré, Rosimeire Ângelo de Oliveira, em face do Condomínio Residencial 05, partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente fundamentou seu pedido no acórdão transitado em julgado, o qual majorou a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (evento 96), apontando débito total no importe de R$ 7.882,80 (evento 103). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 110). A impugnação foi parcialmente acolhida, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (evento 117). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no evento 112. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (evento 128), enquanto a parte executada requereu esclarecimentos acerca do valor correto (evento 129). Diante da divergência verificada nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, foi acolhida a impugnação formulada pela parte executada, determinando-se a retificação dos valores (evento 131). Os cálculos foram retificados, apurando-se o valor atualizado de R$ 2.780,47 (evento 137). Instadas a se manifestarem sobre a retificação, ambas as partes concordaram com a apuração realizada. Na mesma oportunidade, a parte executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (eventos 141 e 145). Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte executada (evento 145), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação informada, especialmente quanto à concordância com a extinção do feito. Advirta-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância da parte exequente com a satisfação da obrigação e, por conseguinte, com a extinção da execução. Após, voltem conclusos para eventual sentença. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

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