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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARCO LÚCIO SOUTO MAIOR DE ATHAYDE em face de CONSTRUTORA A. MARTINS CONSTRUÇÕES LTDA. e outro, no bojo do qual este Juízo determinou a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula nº 50.073 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus (Casa nº 138 do Condomínio Residencial Amazon Village). A executada Construtora A. Martins Construções Ltda. peticionou requerendo a reconsideração do comando judicial constritivo, sustentando que o aludido imóvel foi alienado a terceiro (Áureo Fábio Oliveira Alcântara) por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, não integrando mais seu patrimônio disponível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em observância ao princípio do contraditório substancial e da cooperação processual (arts. 6º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e o contrato particular de promessa de compra e venda juntados pela executada (mov. 390.1/390.2). Na oportunidade, deverá o exequente esclarecer se: a) Desiste da penhora sobre a Casa nº 138 do Condomínio Residencial Amazon Village (Matrícula nº 50.073 do 3º RGI), indicando, em substituição, outros bens passíveis de constrição; ou b) Insiste na formalização e no registro da penhora sobre o imóvel, assumindo os ônus e riscos decorrentes de eventual oposição de Embargos de Terceiro (Súmula nº 303 e Tema Repetitivo nº 872/STJ). Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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