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0231337-08.2008.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 0231337-08.2008.8.09.0134 Polo Ativo: JOSE BATISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO BATISTA DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas, com pedido formulado pela parte exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 0800102541517, em razão da extinção, sem resolução do mérito, do processo em que havia sido determinada penhora no rosto destes autos, pleiteando a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 10.903,30, em favor do advogado Silvanio Barcelos Ferreira, bem como o levantamento do crédito principal, no montante de R$ 324.997,35. É o sucinto relatório. DECIDO. Frise-se, inicialmente, que na decisão de mov. 290 já havia sido autorizada a expedição imediata de alvará relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Advogado Dr. Silvânio Barcelos Ferreira, com seus devidos acréscimos legais, com rigorosa observância aos dados bancários fornecidos no evento 280. Na mesma decisão, guiado pelo Poder Geral de Cautela, foi determinada a intimação pessoal do escritório RIBEIRO PEDROSO E JUCÁ ADVOGADOS ASSOCIADOS, embora ciente da sentença extintiva da ação de execução 0387173-76.2005.8.09.0134, que fundamentou a penhora no rosto dos autos. Não bastasse a determinação de intimação pessoal, consta nas movs. 285, 286, 288, 306, 307, 312, 313 e 314 que o supracitado escritório de advocacia foi devidamente intimado por intermédio de publicações no Diário de Justiça, porém todas as tentativas se mostraram infrutíferas e nenhuma manifestação foi encartada aos autos. Diante disso, considerando que o processo que fundamentava a penhora no rosto destes autos foi extinto sem resolução do mérito, tal circunstância acarreta a perda da validade e eficácia da constrição anteriormente realizada. Não subsistindo, portanto, a causa que justificava a retenção do numerário, mostra-se cabível o levantamento do valor depositado nestes autos. Além das diversas publicações acima indicadas, a intimação pessoal dirigida a Ribeiro, Pedroso e Jucá Advogados Associados foi encaminhada ao endereço constante dos autos e devolvida em razão de mudança de endereço. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No caso concreto, a diligência foi regularmente realizada no endereço cadastrado, inexistindo notícia de comunicação prévia de sua alteração. Além disso, a manutenção indefinida do depósito, após o desaparecimento da causa da constrição, não se mostra necessária, especialmente diante da individualização do crédito principal e da verba honorária. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em mov. 323 para determinar a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de transferência dos valores vinculados aos presentes autos depositados na conta judicial 0800102541517, por meio do sistema SISCONDJ, nos termos do Provimento Conjunto nº 08/2021, alterado pelo Provimento Conjunto nº 11/2022, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja liberação poderá ser expedidas para levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”) ou transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”) ou em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), conforme requerido pela parte exequente em mov. 323, por intermédio do advogado indicado, conforme poderes constantes dos autos. Após, cumpra-se integralmente a determinação de mov. 255, arquivando-se os presentes, com as cautelas de praxe. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 0231337-08.2008.8.09.0134 Polo Ativo: JOSE BATISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOAO BATISTA DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas, com pedido formulado pela parte exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta 0800102541517, em razão da extinção, sem resolução do mérito, do processo em que havia sido determinada penhora no rosto destes autos, pleiteando a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 10.903,30, em favor do advogado Silvanio Barcelos Ferreira, bem como o levantamento do crédito principal, no montante de R$ 324.997,35. É o sucinto relatório. DECIDO. Frise-se, inicialmente, que na decisão de mov. 290 já havia sido autorizada a expedição imediata de alvará relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Advogado Dr. Silvânio Barcelos Ferreira, com seus devidos acréscimos legais, com rigorosa observância aos dados bancários fornecidos no evento 280. Na mesma decisão, guiado pelo Poder Geral de Cautela, foi determinada a intimação pessoal do escritório RIBEIRO PEDROSO E JUCÁ ADVOGADOS ASSOCIADOS, embora ciente da sentença extintiva da ação de execução 0387173-76.2005.8.09.0134, que fundamentou a penhora no rosto dos autos. Não bastasse a determinação de intimação pessoal, consta nas movs. 285, 286, 288, 306, 307, 312, 313 e 314 que o supracitado escritório de advocacia foi devidamente intimado por intermédio de publicações no Diário de Justiça, porém todas as tentativas se mostraram infrutíferas e nenhuma manifestação foi encartada aos autos. Diante disso, considerando que o processo que fundamentava a penhora no rosto destes autos foi extinto sem resolução do mérito, tal circunstância acarreta a perda da validade e eficácia da constrição anteriormente realizada. Não subsistindo, portanto, a causa que justificava a retenção do numerário, mostra-se cabível o levantamento do valor depositado nestes autos. Além das diversas publicações acima indicadas, a intimação pessoal dirigida a Ribeiro, Pedroso e Jucá Advogados Associados foi encaminhada ao endereço constante dos autos e devolvida em razão de mudança de endereço. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No caso concreto, a diligência foi regularmente realizada no endereço cadastrado, inexistindo notícia de comunicação prévia de sua alteração. Além disso, a manutenção indefinida do depósito, após o desaparecimento da causa da constrição, não se mostra necessária, especialmente diante da individualização do crédito principal e da verba honorária. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em mov. 323 para determinar a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de transferência dos valores vinculados aos presentes autos depositados na conta judicial 0800102541517, por meio do sistema SISCONDJ, nos termos do Provimento Conjunto nº 08/2021, alterado pelo Provimento Conjunto nº 11/2022, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja liberação poderá ser expedidas para levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”) ou transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”) ou em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), conforme requerido pela parte exequente em mov. 323, por intermédio do advogado indicado, conforme poderes constantes dos autos. Após, cumpra-se integralmente a determinação de mov. 255, arquivando-se os presentes, com as cautelas de praxe. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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