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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
D E C I S Ã O
Processo: 0231303-15.2013.8.09.0051
Classe: Cumprimento de sentença em MS
Assunto: Existência saldos vinculados ao presente feito
Polo ativo: WALID KHAOULE
Polo passivo: DELEGADO FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DE GOIANIA
Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WALID KHAOULE em face de ato do DELEGADO FISCAL DA RECEITA ESTADUAL EM GOIÂNIA, com a participação do ESTADO DE GOIÁS. O objeto da lide versa sobre a suspensão da exigibilidade de ICMS incidente sobre importação de aeronave, garantida por depósito judicial no valor de R$ 214.147,89 (evento 3).
Após trâmite, sobreveio Sentença do dia 31/07/2017, de lavra da MM. Juíza Zilmene Gomide da Silva, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, haja vista a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e revogo a liminar proferida no evento nº 03, item 06. Deixo de condenar em honorários e custas, com base nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF [ev.6].
Após a prolação de sentença denegatória [ev. 6], os autos foram arquivados em 15/08/2018 sem o devido trânsito em julgado.
Em 30/09/2025, os autos foram distribuídos a este juízo.
Posteriormente, em 21/01/2026, houve o desarquivamento dos autos e ato ordinatório intimando as partes a manifestarem-se acerca de saldo em conta judicial [ev.21].
O ESTADO DE GOIÁS pugnou pela conversão do depósito em renda, eventos 26 e 52, enquanto o IMPETRANTE, WALID KHAOULE, arguiu a questão prejudicial da prescrição no evento 2.
Decisão do dia 02/06/2026, de lavra deste togado ora subscritor, rejeitou a teste de prescrição, vejamos o dispositivo:
1. REJEITO os pedidos formulados pelo impetrante WALID KHAOULE no evento 27, consistentes na tese do reconhecimento da prescrição intercorrente (aplicação analógica do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980) e da prescrição do direito de ajuizamento de execução fiscal (artigo 174 do Código Tributário Nacional), por ausência dos pressupostos legais e fáticos necessários ao seu reconhecimento.
2. INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão em renda do depósito judicial formulado pelo ESTADO DE GOIÁS no evento 26, por ausência de trânsito em julgado formal da sentença proferida no evento 6.
3. DETERMINO à UPJ que proceda à regular intimação do ESTADO DE GOIÁS acerca do teor da sentença proferida no evento 6, nos termos da legislação processual vigente e das normas regimentais aplicáveis, abrindo-se o respectivo prazo recursal.
Após, os autos deverão ser conclusos para as providências subsequentes, inclusive apreciação do pedido de conversão do depósito em renda.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, com fundamento nas Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal [ev.37].
Instado a apresentar parecer, o Ministério Público declinou de intervir no feito [ev.45].
Ciente dos Ofícios Comunicatórios [ev. 48 e 53].
O ESTADO DE GOIÁS sobreveio aos autos no evento 52, tomando ciência da r. Sentença de evento 6 e reiterou o requerimento de conversão em renda dos valores depositados.
Decisão de evento 37 confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [ev. 53], nos seguintes termos: A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não incide em processo no qual inexiste execução fiscal em curso e a paralisação verificada decorre da ausência de intimação formal da sentença e de falha inerente ao mecanismo da Justiça.
É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A conversão do depósito em renda é a consequência lógica da denegação definitiva da segurança, conforme art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Estando a exigibilidade do crédito suspensa (art. 151, II, do CTN) durante o curso da ação, a improcedência do pedido impõe que o montante depositado seja vertido aos cofres públicos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5580492-41.2026.8.09.0051 (evento 53), consolidou o entendimento de que não houve prescrição e que o crédito é exigível.
Portanto, defiro o pedido do ESTADO DE GOIÁS para que o valor devido seja convertido em renda, respeitando-se o direito do Impetrante ao saldo remanescente, que compreende os rendimentos do depósito judicial superiores à atualização legal do débito tributário.
Na confluência do exposto:
Defiro a conversão do depósito judicial em renda em favor do ESTADO DE GOIÁS, nos limites do crédito tributário atualizado.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que:
a) Apure-se o valor do débito tributário principal (R$ 214.147,89), atualizado pelos índices legais aplicáveis à espécie até a data atual;
b) Identifique-se o valor total depositado na conta judicial (ID 426100), hoje perfazendo o montante de R$ 481.540,11;
c) Especifique-se o valor exato a ser convertido em favor do ESTADO DE GOIÁS e o valor remanescente a ser liberado ao Impetrante, WALID KHAOULE.
Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Após, voltem conclusos para expedição dos respectivos alvarás e posterior arquivamento.
Intimem-se via Projudi.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.