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0231282-27.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0231282-27.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: FRANCISCA ELIANE DIAS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Na manifestação da parte executada, de ID 198114375, na qual noticia depósito judicial de R$ 7.056,42 (IDs 198114381 e 198114382), requer o seu recebimento como garantia do juízo e protesta contra o levantamento dos valores. Em síntese, alega: a) ilegitimidade da contratação intermediada pela entidade sindical; b) nulidade do título, diante da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; c) inexistência de contraprestação individualizada; d) vício de consentimento; e e) prejudicialidade da ação de conhecimento nº 0221815-24.2023.8.06.0001. A parte exequente, em ID 204267632, sustenta a exigibilidade do título, impugna a suficiência da garantia, apresenta planilha atualizada de ID 204267637 e requer o levantamento do depósito, a penhora do saldo remanescente via SISBAJUD e a condenação da executada por litigância de má-fé. Foram devolvidas, ainda, as cartas precatórias de penhora e avaliação (IDs 201989195 e 213586196), ambas com resultado negativo quanto à localização de bens. É o relatório. Decido. I - DA NATUREZA E DOS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DE ID 198114375. A petição de ID 198114375 não veicula pedido de extinção do feito, limitando-se a ofertar garantia e a impugnar o levantamento. Suas razões, contudo, atacam frontalmente os atributos do título executivo, razão pela qual a recebo como exceção de pré-executividade. Registre-se que a executada foi citada em 09/05/2024, conforme certidão de ID 92987773, com retorno da precatória juntado em 06/06/2024, de modo que o prazo para embargos há muito se exauriu. A exceção de pré-executividade admite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e daquelas comprováveis de plano, sendo incompatível com a via estreita qualquer alegação que reclame dilação probatória. Conheço da manifestação, pois, apenas quanto à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, matéria expressamente cognoscível de ofício por força do art. 803, I e parágrafo único, do CPC. II - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA PELA ENTIDADE SINDICAL. A parte excipiente alega que a contratação do escritório de advocacia foi intermediada pela APEOC, a quem competiria a defesa dos filiados, sustentando, à luz do Tema 1175 do STJ, a ausência de autorização expressa de adesão às obrigações do contrato originário. Ocorre que a presente execução não se funda em contrato celebrado pelo sindicato, tampouco em deliberação assemblear, mas em instrumento firmado em nome próprio pela executada (ID 92988535), do qual emerge obrigação pessoal por ela livremente assumida. Demais disso, a Cláusula 01 do contrato prevê expressamente que os serviços advocatícios poderiam ser prestados "em nome do próprio contratante ou através de sua entidade de classe (APEOC)". Vale dizer: a atuação por intermédio do sindicato não é estranha ao objeto contratado, mas uma das formas de execução nele previstas, de modo que a alegação da excipiente, longe de infirmar o título, confirma o cumprimento do que foi ajustado. O Tema 1175 do STJ, por sua vez, disciplina os requisitos para que o sindicato retenha honorários contratuais sobre o montante da condenação, hipótese diversa da presente, em que não há retenção, mas cobrança dirigida à própria signatária do instrumento. Portanto, a discussão acerca da legitimidade da deliberação em assembleia sindical é irrelevante à presente execução. III - DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. A presente ação de execução tem como objeto um contrato de honorários advocatícios (ID 92988535), o qual estipulou o percentual de 10% (dez por cento) de todos os valores que a contratante viesse a aproveitar por força do serviço contratado, sendo, portanto, um contrato de honorários "ad exitum". Nos termos do artigo 784, XII, do CPC, e do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial e representa dívida líquida, certa e exigível, independentemente da subscrição por duas testemunhas. Ressalta-se que não é injurídica a contratação de serviços advocatícios com cláusula "ad exitum", em razão de o causídico assumir o ônus de receber os honorários contratuais ao final da demanda, se houver êxito, haja vista que é livre a manifestação de vontade das partes. A parte executada sustenta que referido contrato não pode ser considerado título executivo extrajudicial, diante da sua iliquidez, pela impossibilidade de apuração da base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual de 10% (dez por cento). A liquidez, em execução por quantia certa, consiste simplesmente no conhecimento exato do valor do crédito exequendo, ainda que dependa de cálculo aritmético. Sobre esse ponto, aliás, este juízo já exerceu controle específico: pelo despacho de ID 92984400, determinou-se que a exequente comprovasse o recebimento dos valores pela executada e o respectivo montante, exatamente para viabilizar a aferição do percentual cobrado. Cumprida a determinação por meio da emenda de ID 92987729, na qual indicado o recebimento de R$ 37.577,29 em 01/02/2023, a inicial foi recebida e determinada a citação (ID 92987746). Acrescente-se que a executada, em sua manifestação, não nega o recebimento das verbas do FUNDEF nem impugna especificamente o montante apontado, limitando-se a sustentar que os valores lhe foram creditados independentemente da atuação da exequente. Uma vez incontroverso o alcance de benefício econômico, e sendo o crédito facilmente apurável por simples cálculo aritmético, mostra-se certo e líquido o título executivo que previu o pagamento de honorários advocatícios "ad exitum". Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO NA DEFESA. DIMINUIÇÃO DOS RISCOS DA SUCUMBÊNCIA. ACORDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS. TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO HÍGIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 784, XII, do CPC/2015 (art. 585, VIII, CPC/73), o contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente formalizado e acompanhado de prova da contraprestação é título executivo extrajudicial. 2. A certeza representa a existência da dívida, in casu, associada ao cumprimento da contraprestação por meio da efetiva prestação dos serviços advocatícios. A liquidez, em execução por quantia certa, consiste simplesmente no conhecimento exato do valor do crédito exequendo, ainda que dependa de cálculo aritmético. Por sua vez, a exigibilidade está ligada ao vencimento da obrigação, ao implemento do termo e/ou condição. Não elididos tais requisitos, o contrato de prestação de serviços advocatícios representa título executivo extrajudicial. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios prescinde da subscrição por duas testemunhas, para que tenha eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 24, da Lei nº 8.906/94. 4. O acordo homologado em audiência de conciliação não tem, por si só, o condão de afastar a obrigação dos contratantes quanto aos honorários advocatícios convencionais ad exitum, mormente se o teor do acordo reflete o êxito esperado na estipulação da cláusula do contrato. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1037872, 20160110075318APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2017, publicado no DJe: 23/08/2017). Reconheço, assim, a liquidez e a certeza do contrato ora executado. IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A parte executada afirma que os valores recebidos não decorreram do serviço contratado, mas de repasse promovido diretamente pelo Estado do Ceará, sustentando, ainda, a inexistência de procuração outorgada ao escritório exequente e a existência de vício na formação da vontade. A exequente, na emenda de ID 92987729, narrou e documentou sua atuação como representante processual do Sindicato APEOC desde 2015, a admissão da entidade como amicus curiae na ACO nº 683/STF e o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, voltada à vinculação de 60% dos recursos aos profissionais do magistério. O argumento de que o pagamento adveio de ato do ente estatal, e não da atuação da contratada, esbarra na literalidade do parágrafo segundo da cláusula 02 do título, que reputa devidos os honorários ainda que o recebimento ocorra de forma indireta, por lei posterior ao ajuizamento, ou mediante pagamento direto realizado pelo ente público. Também não socorre a excipiente a alegada ausência de procuração, pois o art. 24 da Lei nº 8.906/94 confere força executiva ao contrato escrito que estipula os honorários, sem condicionar essa eficácia à outorga de mandato nos autos da demanda de origem. Eventual discussão acerca da atuação satisfativa e efetiva da sociedade de advogados, bem como do nexo entre o trabalho desenvolvido e o proveito econômico auferido, demandaria dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. O mesmo se diga quanto ao alegado vício de consentimento, cuja apreciação é inadmissível nesta via, por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado. Vejamos jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESCOLHIDO. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem patentes eventuais máculas no acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2. A exceção de pré-executividade tem cabimento perante matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, não sendo admitida quando necessitar de dilação probatória, hipótese que o devedor deve utilizar-se da via dos embargos à execução. 3. Apelo provido, para rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada e, em consequência, tornar sem efeito a r. sentença vergastada. (TJDFT - Acórdão 340882, 20080110018587APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/01/2009, publicado no DJe: 08/02/2009.) Deixo, pois, de apreciar as alegações de ausência de prestação individualizada do serviço e de vício de consentimento. V - DO TEMA 1256 DO STF. Sustenta a executada que o Tema 1256 do STF, firmado no RE nº 1.428.399, obstaria a cobrança ora deduzida, ao assentar que é inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, ressalvada a utilização dos juros de mora. Assim versa o precedente: Ementa Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (STF - RE: 1428399 PE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). O referido precedente vinculante, todavia, disciplina o destaque ou a retenção da verba honorária no próprio precatório, em face do ente público responsável pelo repasse, situação diversa da que se apresenta nestes autos. Aqui não se pretende retenção sobre verba pública vinculada, mas o cumprimento de obrigação de natureza contratual, dirigida à própria contratante e incidente sobre valores já incorporados ao seu patrimônio pessoal. Essa distinção, aliás, foi expressamente registrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no acórdão juntado a estes autos em ID 92984417, proferido na apelação da Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, no qual, ao desobrigar o Estado do Ceará de reter as verbas honorárias, consignou-se que a decisão "não adentra na esfera contratual da banca de advogados, que poderá exercer o seu direito de cobrar os honorários contratuais diretamente dos beneficiários/contratantes" (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 29/05/2023). Não há, portanto, incidência da tese invocada. VI - DA AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 0221815-24.2023.8.06.0001. A executada requer que o levantamento dos valores fique condicionado ao julgamento final da ação nº 0221815-24.2023.8.06.0001, na qual se discutiria a validade do contrato executado. O art. 784, §1º, do CPC é expresso ao dispor que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Não obstante, é possível a suspensão do levantamento dos valores até decisão definitiva de ação que questiona a validade do título executado. O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) publicou o Enunciado nº 31 que diz: "O poder geral de cautela está mantido no CPC". O poder geral de cautela é o poder, inerente à jurisdição de que dispõe o Juiz para, até mesmo de ofício, determinar medidas necessárias e adequadas para assegurar o resultado prático do processo, inclusive, quando necessário, para evitar que o direito de uma das partes seja violado ou sujeito a uma lesão grave de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência dispõe da seguinte forma: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO SUSPENDENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE 1. Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, em razão da inexistência de garantia do juízo quando do seu recebimento, é possível, com base no poder geral de cautela a suspensão de atos a fim de evitar prejuízo grave a qualquer das partes. 2. Quando as circunstâncias fáticas recomendam a proteção do devedor, havendo a probabilidade de seu direito e o perigo de dano, é válida a medida deferida em sede de tutela de urgência que obsta o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento dos embargos á execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.204662-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022). Portanto, é possível o deferimento do referido pleito. VII - DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA E DO SALDO REMANESCENTE. A exequente impugna a suficiência da garantia, apontando, na planilha de ID 204267637, débito total de R$ 8.587,42, composto de R$ 6.725,73 a título de principal atualizado e R$ 1.861,69 a título de ressarcimento das custas por ela adiantadas. A divergência entre essa planilha e a memória de cálculo da executada (ID 198114380) reside, no essencial, no percentual dos honorários da execução: enquanto a excipiente aplicou 20%, a exequente adotou 10%, percentual que corresponde ao efetivamente fixado no despacho de citação de ID 92987746, na forma do art. 827 do CPC. Prevalece, portanto, o cálculo da exequente quanto a esse ponto, do que resulta que o depósito realizado supera o principal atualizado, remanescendo saldo de R$ 1.531,00, correspondente, em essência, ao reembolso das despesas processuais antecipadas. O ressarcimento das custas adiantadas encontra amparo nos arts. 82, §2º, e 84 do CPC, estando os adiantamentos documentados nos IDs 92988545, 92988547, 92988549, 137982755, 180880587 e 180881835. Nesse cenário, e considerando que as duas diligências de penhora e avaliação realizadas por precatória resultaram negativas (IDs 201989195 e 213586196), mostra-se cabível a constrição eletrônica sobre ativos financeiros. Registre-se que o pedido de penhora on-line foi formulado desde a petição inicial (ID 92988534), reiterado nos IDs 92988532 e 127742852, e teve sua apreciação expressamente reservada nas decisões de ID 111699872 e ID 134614831, encontrando-se agora superada a única circunstância que obstava o seu deferimento, qual seja, a ausência de citação da executada. VIII - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A exequente pugna pela condenação da executada nas penas da litigância de má-fé, ao argumento de que a manifestação de ID 198114375 teria caráter meramente protelatório. Não vislumbro, contudo, o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A executada depositou espontaneamente valor superior ao principal apurado pela própria credora, conduta incompatível com o intuito de procrastinar. O exercício do contraditório, ainda que por via processual inadequada e com teses afinal rejeitadas, não configura, por si só, litigância de má-fé. Isto posto, hei, por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade de ID 198114375, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, deixando de apreciar, por demandarem dilação probatória, as alegações de vício de consentimento e de ausência de prestação individualizada dos serviços, e determinando o prosseguimento da execução. Defiro o pedido de condicionamento do levantamento de valores ao desfecho da ação nº 0221815-24.2023.8.06.0001, com fundamento no poder de cautela geral. Indefiro o pedido de condenação da executada nas penas da litigância de má-fé. Por fim, nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido de bloqueio, determinando que promova-se a penhora on-line, via o sistema SISBAJUD, maneira simples, nas contas da parte executada, FRANCISCA ELIANE DIAS DE CARVALHO, CPF nº 214.482.993-49 (ID 92987773), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado pelo exequente nos autos, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora. Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Para fins de atualização, fica desde já autorizada a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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