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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0231125-61.2016.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMINIO FLORES DE GOIAS Executado(s): ANTONIO GOMES DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente CONDOMINIO FLORES DE GOIAS e executado ANTONIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 315 o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos de ANTONIO GOMES DA SILVA, na matrícula de nº 238.187 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, apresentando cópia da matrícula atualizada no evento 316. É o breve relato. Decido. Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, é possível a constrição dos direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária. O ordenamento jurídico vigente traz expressamente essa possibilidade, conforme disposto no artigo 835, XII, do CPC. Acerca do tema, trago à baila: "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02.062016, DJe 10.06.2016)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC/2015, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - > Agravo de Instrumento 5049713- 95.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)" Em análise à documentação acostada ao evento 316, verifico que consta, na matrícula do imóvel, gravame de alienação fiduciária. Pelo exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitos do executado, limitado ao valor do débito indicado nos autos, quanto ao imóvel registrado na matrícula nº 238.187 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Proceda-se à lavratura do termo de penhora. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. Competirá ao Cartório de Registro de Imóveis proceder à anotação da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, vinculados ao contrato de financiamento, mediante provocação da parte interessada. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se o Banco do Brasil S/A, credor fiduciário, para ciência, bem como para prestar informações acerca dos valores pagos pelo bem, com apresentação do extrato e indicação do saldo remanescente, em 15 (quinze) dias. Com a resposta, ouça-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0231125-61.2016.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMINIO FLORES DE GOIAS Executado(s): ANTONIO GOMES DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente CONDOMINIO FLORES DE GOIAS e executado ANTONIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 315 o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos de ANTONIO GOMES DA SILVA, na matrícula de nº 238.187 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, apresentando cópia da matrícula atualizada no evento 316. É o breve relato. Decido. Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, é possível a constrição dos direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária. O ordenamento jurídico vigente traz expressamente essa possibilidade, conforme disposto no artigo 835, XII, do CPC. Acerca do tema, trago à baila: "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02.062016, DJe 10.06.2016)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC/2015, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - > Agravo de Instrumento 5049713- 95.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)" Em análise à documentação acostada ao evento 316, verifico que consta, na matrícula do imóvel, gravame de alienação fiduciária. Pelo exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitos do executado, limitado ao valor do débito indicado nos autos, quanto ao imóvel registrado na matrícula nº 238.187 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Proceda-se à lavratura do termo de penhora. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. Competirá ao Cartório de Registro de Imóveis proceder à anotação da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, vinculados ao contrato de financiamento, mediante provocação da parte interessada. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se o Banco do Brasil S/A, credor fiduciário, para ciência, bem como para prestar informações acerca dos valores pagos pelo bem, com apresentação do extrato e indicação do saldo remanescente, em 15 (quinze) dias. Com a resposta, ouça-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2
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