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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
1. Diante do manifesto equívoco na juntada de petição estranha ao feito (contestação e documentos relativos ao processo n. 0561560-55.2024.8.04.0001, acostados no mov. 114, fls. 276/313), determino à Secretaria que proceda ao cancelamento da juntada / desentranhamento ou torne sem efeito a respectiva movimentação, restabelecendo a regularidade do acervo processual. 2. Regularizados os autos e cumprido o despacho de fl. 319 com o recolhimento das despesas processuais pertinentes (fls. 333/334), defiro os pedidos de pesquisas patrimoniais postulados pela parte exequente (fls. 331/332), nos seguintes moldes: a) SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada MARIA JOSÉ BERNARDO DA SILVA (CPF 526.208.242-49), até o montante atualizado do débito exequendo; b) Positiva a constrição financeira (total ou parcial), determino a imediata transferência do valor para conta vinculada a este Juízo e a liberação de eventual excesso, intimando-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; c) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio via Sisbajud, proceda-se incontinenti à pesquisa e inserção de restrição de circulação/transferência de veículos pelo sistema RENAJUD, bem como à consulta da última declaração de bens pelo sistema INFOJUD (inserindo-se o respectivo resultado sob sigilo nos autos); d) Concluídas as diligências acima, intime-se a parte exequente para ciência dos resultados e manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens concretos e passíveis de expropriação, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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