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Processo 0230906-03.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a validade, regularidade e plena vigência do parcelamento de saldo "Parcele Fácil" contratado em 12/07/2026, reconhecendo a regular quitação do valor da entrada de R$ 50,00 (cinquenta reais) paga pelo autor; DECLARAR a inexigibilidade da cobrança integral da fatura objeto da renegociação, devendo o saldo devedor remanescente ser submetido estritamente às condições contratadas, a saber: 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 105,60 (cento e cinco reais e sessenta centavos); DETERMINAR ao requerido que implemente a obrigação de fazer consistente no lançamento e faturamento nos seus sistemas das parcelas mensais remanescentes de R$ 105,60 nas faturas futuras do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança emitida em desacordo com esta determinação; CONCEDER a tutela provisória de urgência neste ato sentencial, com fulcro no artigo 300 do CPC, e DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros restritivos de crédito (especialmente SCPC e Serasa) relativos à inscrição do contrato nº 67033095562, no valor de R$ 1.367,78, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias de incidência, em caso de descumprimento; CONDENAR o requerido BANCO CSF S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme regramento do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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