Publicações do processo

Processo 0230832-46.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

INTIME-SE a parte Autora para indicar novo endereço visando a citação ou efetuar o pagamento das custas de consulta de endereço via sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud e SNIPER, conforme a Lei Nº 7.492/2025, sob pena de extinção. Na hipótese da parte Autora indicar endereço, fica intimada para recolher o pagamento das custas postais (correio/AR), necessárias à prática dos atos processuais, conforme a Lei Nº 7.492/2025, sob pena de extinção. Após, com a devida comprovação nos autos, EXPEÇA-SE carta de citação ou PROCEDAM-SE as consultas. Prazo de 10 (dez) dias.

2026-08-26 · TJAM

Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD - ITAU S/A, devidamente qualificado, em desfavor de TALYSON NASCIMENTO CAMPOS, no qual fora comprovada a mora do devedor e solicitado a liminar. Com a inicial, o autor trouxe planilha de demonstração de débito para purga da mora, cópia do contrato bancário com alienação fiduciária em garantia de bem móvel e notificação extrajudicial com carta registrada comunicando ao requerido o atraso no pagamento das prestações vencidas. Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na Inicial, e ordeno a expedição do competente Mandado para os fins explicitados. CITE-SE o Réu, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004). Conste ainda no mandado que, para efeitos da purgação da mora, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas. Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n°. 911/69. Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei. Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC. Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 7.492/2025. Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr. Oficial de Justiça, conforme Lei nº 7.492/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Intime-se/Cumpra-se.

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