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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0230661-60.2009.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO TERRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP274814) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB SP267396) EXECUTADO: ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB SP421823) ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB SP415207) INTERESSADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Carlos Adriano Cides Pereira em face de Personal Home Care Serviços Médicos Ltda., Personal Internações Domiciliares Ltda. e Associação Hospital Personal Cuidados Especiais. Por intermédio da decisão interlocutória do Evento 176, foi acolhida em parte a exceção de pré-executividade oposta pela executada Associação Hospital Personal Cuidados Especiais (Evento 117, doc. 114), rejeitando as preliminares de nulidade das intimações e de ilegitimidade passiva fundada na ausência de grupo econômico, e reconhecendo o excesso de execução, oportunidade na qual determinou o refazimento dos cálculos para afastar o anatocismo e limitar os juros de mora ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o vencimento da obrigação. Inconformada, a executada Associação Hospital Personal Cuidados Especiais opôs embargos de declaração (Evento 182), sustentando a existência de omissões e erro material no decisum. Alegou, em síntese: a) erro material e omissão quanto à composição societária e ilegitimidade passiva, aduzindo que Attila Màrton Bernard e Marcos Fernando Bognar Hanisch figuram na Associação, enquanto Judit Kroúberger Bernard, Alice Faria Viana e Claudio Jose Soares integravam a Personal Home Care, inexistindo identidade formal societária, além de defender que a prova emprestada da Justiça do Trabalho não autoriza a responsabilização civil sem assinatura no título executivo; b) omissão quanto à vedação de juros remuneratórios, requerendo o expresso afastamento de qualquer encargo dessa espécie; c) omissão sobre o termo inicial dos juros moratórios; e d) omissão quanto à suspensão do feito e à vedação de levantamento de valores, pleiteando a manutenção expressa do bloqueio até pronunciamento final. Instado, o exequente apresentou manifestação (Evento 190), alegando o caráter infringente e protelatório dos aclaratórios, defendendo a higidez do reconhecimento do grupo econômico e pugnando pela aplicação de multa processual com o imediato prosseguimento da execução. Paralelamente, o exequente peticionou (Evento 183), informando a adequação dos cálculos aos termos do provimento (Evento 176) e requerendo: a) a manifestação sobre a viabilidade de incidência da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil; b) a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE); e c) a observância da reserva de crédito oriunda da penhora no rosto dos autos anotada. Decido. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de tempestividade e representação, razão pela qual são conhecidos. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria se pronunciar, bem como para corrigir eventual erro material. No caso concreto, o recurso comporta acolhimento parcial, exclusivamente para integrar a decisão embargada e sanar pontos omissos atinentes aos encargos contratuais, sem atribuição de efeitos infringentes quanto à legitimidade passiva. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva e à alegação de erro material na composição societária, o inconformismo não merece prosperar. A decisão de Evento 176 assentou de modo fundamentado que a responsabilização da Associação embargante decorre da constatação de grupo econômico e confusão operacional e familiar, elementos extraídos de cognição documental robusta constante dos autos e corroborada pela prova emprestada da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (Evento 123 - documentação 139). Ao contrário do sustentado pela embargante, não há óbice processual ao aproveitamento da referida documentação probatória. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo é admissível perante o Juízo cível, desde que garantido o contraditório, exigência devidamente observada na espécie, cabendo ao magistrado atribuir-lhe o valor probatório adequado. Ainda que o julgamento na Justiça Especializada guarde pertinência originária com relações trabalhistas, os elementos fáticos ali apurados e documentalmente comprovados — como o compartilhamento de estrutura, colaboradores, mesmo endereço de funcionamento e ingerência familiar comum — constituem fatos jurídicos incontroversos e hábeis a demonstrar, também na esfera cível, a existência de grupo econômico de fato. Outrossim, a ausência de subscrição formal da embargante no Instrumento Particular de Confissão de Dívida exequendo não macula a higidez da execução nem constitui ausência de título válido contra ela. O redirecionamento e a responsabilização executiva solidária de integrantes de grupo econômico caracterizado por confusão patrimonial assentam-se na teoria da aparência e no princípio da boa-fé objetiva, autorizando que os atos praticados sob a mesma direção fática vinculem o patrimônio das entidades, independentemente da assinatura formal de todas no instrumento originário. Tampouco subsiste o alegado erro material quanto ao quadro societário. A divergência formal na indicação dos diretores ou sócios que figuram nos atos constitutivos de cada pessoa jurídica em determinados períodos não afasta a realidade fática apurada. A caracterização do grupo econômico e da confusão operacional não exige idêntica composição formal dos quadros societários, bastando a demonstração da atuação coordenada, do controle familiar comum e da simbiose patrimonial. Inexiste, portanto, qualquer contradição ou erro material apto a alterar o resultado do julgado. A pretensão da embargante de desqualificar o acervo probatório do grupo econômico reflete o nítido propósito de rediscutir o mérito da matéria já decidida, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios se mostra manifestamente inadequada. Rejeita-se, pois, a insurgência neste capítulo. Por outro lado, assiste razão à embargante em relação à necessidade de suprimento da lacuna relativa à incidência de juros remuneratórios no débito exequendo. Ao analisar o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (Evento 116, doc. 15), nota-se que a cláusula 01 estabeleceu a dívida consolidada no importe de R$ 100.000,00, prevendo no parágrafo segundo tão somente que, em caso de atraso na liquidação, "será cobrada juros de mora de 2% ao mês". Inexiste no instrumento qualquer estipulação de juros remuneratórios ou compensatórios. Dessa forma, é imperioso esclarecer que não incidem juros remuneratórios sobre o valor principal, sendo descabida a inserção de tal encargo na memória de cálculo. Prospera igualmente o reclamo da embargante para expressa fixação do termo inicial da mora. Conforme a pactuação expressa contida no parágrafo primeiro do instrumento particular exequendo, o vencimento da obrigação deu-se em 31 de dezembro de 2008 (Evento 116, doc. 15). Tratando-se de obrigação líquida, certa e com termo fixado para cumprimento, a mora opera-se de pleno direito com o advento da data aprazada, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil (mora ex re). Portanto, os juros de mora são devidos exclusivamente a partir do inadimplemento, ou seja, desde 31/12/2008, restando vedada a sua fluência em momento anterior, como a data de assinatura do contrato. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme nesse sentido: Ação monitória. Cobrança de título de confissão de dívida. Embargos rejeitados. Sentença de procedência que fixou como termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora o vencimento de cada parcela. Apelo do réu. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Questão eminentemente de direito, sendo despicienda prova testemunhal. Mérito. Juros de mora e correção monetária. Incidência desde o vencimento das parcelas. Inteligência do art. 397 do CC. Diante de obrigação positiva e líquida, consubstanciada no título carreado nos autos, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o principal a partir do vencimento. Mora 'ex re'. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1008788-48.2019.8.26.0348; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021). No que concerne ao pedido de suspensão da execução, resta consignado que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade impôs a readequação dos cálculos exequendos, sem determinar a extinção do processo ou a anulação integral do título. Todavia, quanto aos atos de expropriação, a prudência processual impõe a manutenção da vedação ao levantamento de quaisquer valores depositados ou transferidos até a definitiva homologação da conta liquidanda. A retenção preventiva assegura a intangibilidade patrimonial das partes e a regular satisfação de créditos concorrentes. Portanto, acolhem-se os embargos para prestar esses esclarecimentos, sem conferir efeito infringente no tocante à higidez do polo passivo. Por fim, o exequente postulou manifestação acerca da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito exequendo (Evento 183). O pleito é incabível. O artigo 523 do Código de Processo Civil rege especificamente a fase de cumprimento definitivo de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Tratando-se a presente lide de execução autônoma de título executivo extrajudicial, o procedimento obedece à disciplina legal própria dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo autorização legal para aplicação analógica da multa sancionatória do cumprimento de sentença ao rito extrajudicial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora tal entendimento em reiterados pronunciamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão agravada determinou a incidência de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito exequendo (nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) – O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece regras aplicáveis exclusivamente ao procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (o que não é o caso da ação originária) – Incabível a aplicação daquele dispositivo legal à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio (artigo 771 e seguintes do Código de Processo Civil) – RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a incidência de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito exequendo (TJSP; Agravo de Instrumento 2056345-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Destarte, indefiro o pedido de incidência da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o pedido formulado pelo exequente (Evento 190) para aplicação de multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC) também deve ser rejeitado, haja vista que os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para suprir efetivas omissões decisórias relativas aos critérios de liquidação do débito, descaracterizando o intuito protelatório ou deslealdade processual. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada ASSOCIAÇÃO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS (Evento 182) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem alteração do resultado prático quanto à legitimidade passiva, apenas para: a) AFASTAR expressamente a incidência de juros remuneratórios no cálculo do débito exequendo; DECLARAR que os juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês incidem a contar do inadimplemento da obrigação, fixado em 31 de dezembro de 2008; e MANTER A VEDAÇÃO DE LEVANTAMENTO de quaisquer valores constritos nestes autos até a homologação final dos cálculos e preclusão da fase de liquidação; b) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, por expressa inadequação ao rito da execução de título extrajudicial; c) REJEITO o pedido de aplicação de multa protelatória à embargante formulado no Evento 190; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) formulado pelo exequente (Evento 183 e Evento 190). Intimem-se as executadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a planilha de débito apresentada pelo exequente no Evento 183, indicando com clareza eventual divergência na apuração do valor nos moldes fixados nesta decisão. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0230661-60.2009.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CARLOS ADRIANO CIDES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO TERRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP274814) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB SP267396) EXECUTADO: ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO (OAB SP421823) ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB SP415207) INTERESSADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Carlos Adriano Cides Pereira em face de Personal Home Care Serviços Médicos Ltda., Personal Internações Domiciliares Ltda. e Associação Hospital Personal Cuidados Especiais. Por intermédio da decisão interlocutória do Evento 176, foi acolhida em parte a exceção de pré-executividade oposta pela executada Associação Hospital Personal Cuidados Especiais (Evento 117, doc. 114), rejeitando as preliminares de nulidade das intimações e de ilegitimidade passiva fundada na ausência de grupo econômico, e reconhecendo o excesso de execução, oportunidade na qual determinou o refazimento dos cálculos para afastar o anatocismo e limitar os juros de mora ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o vencimento da obrigação. Inconformada, a executada Associação Hospital Personal Cuidados Especiais opôs embargos de declaração (Evento 182), sustentando a existência de omissões e erro material no decisum. Alegou, em síntese: a) erro material e omissão quanto à composição societária e ilegitimidade passiva, aduzindo que Attila Màrton Bernard e Marcos Fernando Bognar Hanisch figuram na Associação, enquanto Judit Kroúberger Bernard, Alice Faria Viana e Claudio Jose Soares integravam a Personal Home Care, inexistindo identidade formal societária, além de defender que a prova emprestada da Justiça do Trabalho não autoriza a responsabilização civil sem assinatura no título executivo; b) omissão quanto à vedação de juros remuneratórios, requerendo o expresso afastamento de qualquer encargo dessa espécie; c) omissão sobre o termo inicial dos juros moratórios; e d) omissão quanto à suspensão do feito e à vedação de levantamento de valores, pleiteando a manutenção expressa do bloqueio até pronunciamento final. Instado, o exequente apresentou manifestação (Evento 190), alegando o caráter infringente e protelatório dos aclaratórios, defendendo a higidez do reconhecimento do grupo econômico e pugnando pela aplicação de multa processual com o imediato prosseguimento da execução. Paralelamente, o exequente peticionou (Evento 183), informando a adequação dos cálculos aos termos do provimento (Evento 176) e requerendo: a) a manifestação sobre a viabilidade de incidência da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil; b) a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE); e c) a observância da reserva de crédito oriunda da penhora no rosto dos autos anotada. Decido. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de tempestividade e representação, razão pela qual são conhecidos. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria se pronunciar, bem como para corrigir eventual erro material. No caso concreto, o recurso comporta acolhimento parcial, exclusivamente para integrar a decisão embargada e sanar pontos omissos atinentes aos encargos contratuais, sem atribuição de efeitos infringentes quanto à legitimidade passiva. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva e à alegação de erro material na composição societária, o inconformismo não merece prosperar. A decisão de Evento 176 assentou de modo fundamentado que a responsabilização da Associação embargante decorre da constatação de grupo econômico e confusão operacional e familiar, elementos extraídos de cognição documental robusta constante dos autos e corroborada pela prova emprestada da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (Evento 123 - documentação 139). Ao contrário do sustentado pela embargante, não há óbice processual ao aproveitamento da referida documentação probatória. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo é admissível perante o Juízo cível, desde que garantido o contraditório, exigência devidamente observada na espécie, cabendo ao magistrado atribuir-lhe o valor probatório adequado. Ainda que o julgamento na Justiça Especializada guarde pertinência originária com relações trabalhistas, os elementos fáticos ali apurados e documentalmente comprovados — como o compartilhamento de estrutura, colaboradores, mesmo endereço de funcionamento e ingerência familiar comum — constituem fatos jurídicos incontroversos e hábeis a demonstrar, também na esfera cível, a existência de grupo econômico de fato. Outrossim, a ausência de subscrição formal da embargante no Instrumento Particular de Confissão de Dívida exequendo não macula a higidez da execução nem constitui ausência de título válido contra ela. O redirecionamento e a responsabilização executiva solidária de integrantes de grupo econômico caracterizado por confusão patrimonial assentam-se na teoria da aparência e no princípio da boa-fé objetiva, autorizando que os atos praticados sob a mesma direção fática vinculem o patrimônio das entidades, independentemente da assinatura formal de todas no instrumento originário. Tampouco subsiste o alegado erro material quanto ao quadro societário. A divergência formal na indicação dos diretores ou sócios que figuram nos atos constitutivos de cada pessoa jurídica em determinados períodos não afasta a realidade fática apurada. A caracterização do grupo econômico e da confusão operacional não exige idêntica composição formal dos quadros societários, bastando a demonstração da atuação coordenada, do controle familiar comum e da simbiose patrimonial. Inexiste, portanto, qualquer contradição ou erro material apto a alterar o resultado do julgado. A pretensão da embargante de desqualificar o acervo probatório do grupo econômico reflete o nítido propósito de rediscutir o mérito da matéria já decidida, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios se mostra manifestamente inadequada. Rejeita-se, pois, a insurgência neste capítulo. Por outro lado, assiste razão à embargante em relação à necessidade de suprimento da lacuna relativa à incidência de juros remuneratórios no débito exequendo. Ao analisar o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (Evento 116, doc. 15), nota-se que a cláusula 01 estabeleceu a dívida consolidada no importe de R$ 100.000,00, prevendo no parágrafo segundo tão somente que, em caso de atraso na liquidação, "será cobrada juros de mora de 2% ao mês". Inexiste no instrumento qualquer estipulação de juros remuneratórios ou compensatórios. Dessa forma, é imperioso esclarecer que não incidem juros remuneratórios sobre o valor principal, sendo descabida a inserção de tal encargo na memória de cálculo. Prospera igualmente o reclamo da embargante para expressa fixação do termo inicial da mora. Conforme a pactuação expressa contida no parágrafo primeiro do instrumento particular exequendo, o vencimento da obrigação deu-se em 31 de dezembro de 2008 (Evento 116, doc. 15). Tratando-se de obrigação líquida, certa e com termo fixado para cumprimento, a mora opera-se de pleno direito com o advento da data aprazada, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil (mora ex re). Portanto, os juros de mora são devidos exclusivamente a partir do inadimplemento, ou seja, desde 31/12/2008, restando vedada a sua fluência em momento anterior, como a data de assinatura do contrato. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme nesse sentido: Ação monitória. Cobrança de título de confissão de dívida. Embargos rejeitados. Sentença de procedência que fixou como termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora o vencimento de cada parcela. Apelo do réu. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Questão eminentemente de direito, sendo despicienda prova testemunhal. Mérito. Juros de mora e correção monetária. Incidência desde o vencimento das parcelas. Inteligência do art. 397 do CC. Diante de obrigação positiva e líquida, consubstanciada no título carreado nos autos, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o principal a partir do vencimento. Mora 'ex re'. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1008788-48.2019.8.26.0348; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021). No que concerne ao pedido de suspensão da execução, resta consignado que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade impôs a readequação dos cálculos exequendos, sem determinar a extinção do processo ou a anulação integral do título. Todavia, quanto aos atos de expropriação, a prudência processual impõe a manutenção da vedação ao levantamento de quaisquer valores depositados ou transferidos até a definitiva homologação da conta liquidanda. A retenção preventiva assegura a intangibilidade patrimonial das partes e a regular satisfação de créditos concorrentes. Portanto, acolhem-se os embargos para prestar esses esclarecimentos, sem conferir efeito infringente no tocante à higidez do polo passivo. Por fim, o exequente postulou manifestação acerca da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito exequendo (Evento 183). O pleito é incabível. O artigo 523 do Código de Processo Civil rege especificamente a fase de cumprimento definitivo de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Tratando-se a presente lide de execução autônoma de título executivo extrajudicial, o procedimento obedece à disciplina legal própria dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo autorização legal para aplicação analógica da multa sancionatória do cumprimento de sentença ao rito extrajudicial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora tal entendimento em reiterados pronunciamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão agravada determinou a incidência de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito exequendo (nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) – O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece regras aplicáveis exclusivamente ao procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (o que não é o caso da ação originária) – Incabível a aplicação daquele dispositivo legal à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio (artigo 771 e seguintes do Código de Processo Civil) – RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a incidência de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito exequendo (TJSP; Agravo de Instrumento 2056345-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Destarte, indefiro o pedido de incidência da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o pedido formulado pelo exequente (Evento 190) para aplicação de multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC) também deve ser rejeitado, haja vista que os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para suprir efetivas omissões decisórias relativas aos critérios de liquidação do débito, descaracterizando o intuito protelatório ou deslealdade processual. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada ASSOCIAÇÃO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS (Evento 182) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem alteração do resultado prático quanto à legitimidade passiva, apenas para: a) AFASTAR expressamente a incidência de juros remuneratórios no cálculo do débito exequendo; DECLARAR que os juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês incidem a contar do inadimplemento da obrigação, fixado em 31 de dezembro de 2008; e MANTER A VEDAÇÃO DE LEVANTAMENTO de quaisquer valores constritos nestes autos até a homologação final dos cálculos e preclusão da fase de liquidação; b) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, por expressa inadequação ao rito da execução de título extrajudicial; c) REJEITO o pedido de aplicação de multa protelatória à embargante formulado no Evento 190; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) formulado pelo exequente (Evento 183 e Evento 190). Intimem-se as executadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a planilha de débito apresentada pelo exequente no Evento 183, indicando com clareza eventual divergência na apuração do valor nos moldes fixados nesta decisão. Int.
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