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TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0230615-56.2015.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE MILTON DE ALMEIDA CPF: 773.501.116-49 DESPACHO Vistos etc. Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado pelo Ministério Público em face de José Milton De Almeida, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, do CTB. O Ministério Público, na cota da denúncia, postou-se favoravelmente à concessão do benefício da suspensão condicional do processo ao denunciado. Em assentada, a benesse foi aceita pelo acusado e concedida por este juízo, nos termos de ID 6203903018, fl. 21. É o relatório. Extrai-se da análise dos autos que o acusado obteve a suspensão condicional do processo em 17/11/2017, conforme ID 6203903018, p. 21. Consoante preconiza o art. 89, § 3º da Lei nº 9.099/95: “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”. In casu, ofertada suspensão condicional do processo, o acusado aceitou-a, contudo depreende-se da CAC de ID 10595019582, que o imputado não apenas foi processado (autos nº 0004719-48.2022.8.13.0056), como também condenado definitivamente por novo delito cometido no curso do período de prova do benefício. Registro as datas: 03 de dezembro de 2021, a data do fato e 01 de outubro de 2025 a data do trânsito em julgado da condenação. Ademais, apesar de o pedido de revogação ter sido realizado após o término do período de prova, denota-se que o fato ensejador da revogação da benesse ocorreu durante a vigência. Em sendo assim, necessário se faz a revogação da suspensão condicional do processo. Este inclusive é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 920, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SE DESCUMPRIDAS AS CONDIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE PROVA. - Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n° 1.498.034/RS (Tema 920), uma vez descumpridas as condições impostas para a concessão da suspensão condicional do processo durante o período de prova, é possível revogar o benefício, mesmo se ultrapassado o prazo legal. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.199679-4/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Instada a se manifestar, a defesa apontou que o período de prova se arrasta desde 2017 motivada por “diversas intercorrências processuais, sucessivas prorrogações e circunstâncias verificadas ao longo da execução das condições imposta” (trecho da peça acostada em ID 10709059740). Contudo, olvidou, o nobre defensor, de informar que a razão de sucessivas prorrogações foi o desleixo do acusado em cumprir o acordado, de forma que estender o período de prova sucessivas vezes até o ano corrente foi uma ato de clemencia deste juízo. Além disso, a defesa requer uma interpretação relativizada da norma, ponderada com os princípios da Lei 9.099/95, dentre os quais se destacam a segurança jurídica e a celeridade processual. Quanto à segurança jurídica, a revogação do beneficio nada surpreenderá o acusado, isso porque estava ciente das condições do beneficio e as consequências do descumprimento. Lado outro, quanto a celeridade processual, percebe-se que em nada contribuiu o juízo para a morosidade do cumprimento das exigências acordadas, o processo se protelou no tempo por culpa do próprio acusado. Ademais, o artigo 83, §3º, da Lei 9.099/95 aponta a revogação do benefício nestes casos como um ato vinculado do magistrado, isso porque o legislador optou em suprimir o verbo “poderá” do dispositivo em comento. Ilustrativamente, aponto ao §4º do mesmo dispositivo legal, que utiliza a palavra em questão, e desta forma, confere ao julgador a discricionariedade a respeito da revogação. Ante o exposto, considerando que JOSE MILTON DE ALMEIDA cometeu novo delito durante o período de prova, sendo essa uma causa de revogação do benefício disposta no art. 89, §4°, da Lei 9.099/95, REVOGO o benefício que lhe foi concedido no ID 6203903018, fl. 21, e determino que o feito retome o seu curso normal. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito
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