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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0230400-08.1997.5.02.0464 RECLAMANTE: LEILA MARIA DE SOUZA MORAES RECLAMADO: SNAT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dfaf3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:9cf4b03): Acolho a pretensão da parte exequente para retificar o despacho anterior (#id:7e919d5), a fim de que a medida de constrição seja devidamente individualizada. Diante da comprovação da existência de bem penhorado e da possibilidade de crédito remanescente, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0001609-29.2026.8.26.0609, em trâmite perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL DO FORO DE TABOÃO DA SERRA - TJSP, especificamente sobre eventuais créditos de titularidade dos executados: SIDNEY ESTEVES DA CUNHA - CPF: 073.458.268-48 ALESSANDRA ANITA GOEDERT MARTINS ESTEVES DA CUNHA - CPF: 124.689.308-86 Ressalte-se que o crédito exequendo nestes autos perfaz o montante de R$ 243.175,96, atualizado até 23/02/2026. Por medida de economia e celeridade processual, confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento e o protocolo diretamente perante o Juízo Cível competente. Cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro da penhora no processo em que requerida, devendo comprovar a eficácia da medida nestes autos no prazo de 30 dias. Ficam mantidas as demais cominações do despacho anterior: Cumprida a comprovação do registro, os autos deverão ser remetidos ao sobrestamento pelo prazo de 1 ano. Fica o exequente advertido de que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito e não desonera o autor do dever de impulsionar o feito principal com meios úteis e efetivos, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILA MARIA DE SOUZA MORAES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0230400-08.1997.5.02.0464 RECLAMANTE: LEILA MARIA DE SOUZA MORAES RECLAMADO: SNAT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dfaf3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:9cf4b03): Acolho a pretensão da parte exequente para retificar o despacho anterior (#id:7e919d5), a fim de que a medida de constrição seja devidamente individualizada. Diante da comprovação da existência de bem penhorado e da possibilidade de crédito remanescente, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0001609-29.2026.8.26.0609, em trâmite perante o Juízo da 2ª VARA CÍVEL DO FORO DE TABOÃO DA SERRA - TJSP, especificamente sobre eventuais créditos de titularidade dos executados: SIDNEY ESTEVES DA CUNHA - CPF: 073.458.268-48 ALESSANDRA ANITA GOEDERT MARTINS ESTEVES DA CUNHA - CPF: 124.689.308-86 Ressalte-se que o crédito exequendo nestes autos perfaz o montante de R$ 243.175,96, atualizado até 23/02/2026. Por medida de economia e celeridade processual, confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento e o protocolo diretamente perante o Juízo Cível competente. Cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro da penhora no processo em que requerida, devendo comprovar a eficácia da medida nestes autos no prazo de 30 dias. Ficam mantidas as demais cominações do despacho anterior: Cumprida a comprovação do registro, os autos deverão ser remetidos ao sobrestamento pelo prazo de 1 ano. Fica o exequente advertido de que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito e não desonera o autor do dever de impulsionar o feito principal com meios úteis e efetivos, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY ESTEVES DA CUNHA - MIRIAM BOZZUTO BERNAL PINHEIRO
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