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0230315-88.2012.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão

    1. A hipótese é de homologação do valor indicado em laudo de avaliação , realizado em 17/02/2026 (index 403), já que realizada dentro dos padrões ditados pelo CPC, com a devida identificação do bem e suas características, levando-se em conta ainda a sua localização, tal como informa o artigo 872, do CPC. Consigno que as partes foram intimadas, conforme certidão de index 405, tendo a parte executada manifestado concordância com o valor da avaliação realizada pelo expert em 03/03/2026 (index 407), e a parte exequente quedando-se inerte. Dessa forma, passados mais de quatro meses da avaliação de index 403, verifica-se intempestiva a impugnação ao laudo de avaliação (index 413/418) apresentada pelo exequente em 06/07/2026, sendo manifesto o caráter protelatório do exequente. Registro que avaliação por empresa privada juntada aos autos (index 417/418) não é suficiente para afetar a validade ou a expertise do laudo apresentado pela Oficial de Justiça Avaliadora, que expressamente levou em consideração as pesquisas levadas a efeito na região para tomada de preços de terrenos semelhantes ao avaliado, levando em consideração o método comparativo e considerando-se ainda a sua localização, dimensões, características, logradouro do imóvel em espécie. Ademais, o laudo de avaliação realizado em 17/02/2026 (index 403), que atribuiu ao bem imóvel o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), apresenta-se em consonância com o valor apurado no primeiro laudo de avaliação de index 296, no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), realizado em 18/10/2022. Por essas razões, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação de index 413. 2. Assim, ante a ausência de quaisquer dos requisitos do artigo 873 do CPC, HOMOLOGO a avaliação do bem em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). 3. Defiro a realização da hasta pública nas datas indicadas pelo Leiloeiro. Fixo como preço mínimo para a alienação em primeira praça o valor da avaliação, salvo se o bem penhorado for indivisível e pertencer em condomínio a outra pessoa que não seja parte na execução. Neste caso, o valor mínimo, atendendo ao disposto no artigo 843, do CPC, será o produto da soma do valor em execução, das dívidas que serão sub-rogadas (artigo 908, do CPC) e do valor da cota do coproprietário não executado. 4. Nomeio o Leiloeiro indicado às fls. 311 e 420, indicado pelo exequente, nos termos do art. 883 do CPC. 5. Firme no pedido de alienação judicial do bem penhorado, e com arrimo no artigo 883 do CPC, nomeio o Leiloeiro Público GUSTAVO PORTELLA LOURENÇO, com endereço na Avenida Erasmo Braga, número 277, sala 608, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e-mail gustavo@gustavoleiloeiro.com, telefones 2220-0863 e 2544-447, para o munus neste processo. Intime-o, via portal ou por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de dez dias, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes do CPC, em especial as seguintes providências: 6. Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886 do CPC, consoante o artigo 884 do CPC, fazendo-se constar que serão 2 praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação. Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo. Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% do valor da avaliação. O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no Fórum e publicação por pelo menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887 do CPC). Em relação à preferência na arrematação, deverão ser observadas as regras insertas no artigo 892, §§ 2º e 3º do CPC. 7. Intime-se a parte executada e seu patrono por publicação no Diário Oficial. Caso revel, sem advogado ou assistido pela Defensoria Pública, por carta registrada, mandado ou edital. Sendo revel sem advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato. Intimem-se, ainda, o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5 dias antes do leilão. 8. Feito o leilão, lavre-se de imediato o auto de arrematação ou leilão (artigo 901 do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito o infrator às penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo, desde logo, a possibilidade alternativa de promover, o interessado, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até 1 dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do Juízo. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 9. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901 do CPC), extraia-se a carta de arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. 10. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903 do CPC). 11. A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus, o que vai ao encontro da principiologia instaurada pelo novo CPC. 12. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908 do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superam o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração do mesmo. 13. O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. 14. Após o atendimento de todas as diligências, ao leiloeiro nomeado para início dos trabalhos. Intimem-se todos.

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