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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1105042/RS (2026/0230284-0) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:RUDINEI DA SILVA BRANDAO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUDINEI DA SILVA BRANDAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000331-43.2026.8.21.0010. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto e concedeu a comutação no patamar de 1/5 sobre as penas dos crimes comuns (fls. 10-12). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (fls. 35-40). A defesa alega, no presente writ, que é juridicamente viável a concessão cumulativa de indulto e comutação, no mesmo processo de execução, uma vez que as penas mantêm individualidade, com incidência do indulto sobre as penas dos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça — furto e violação de domicílio — e preservação da comutação sobre as demais condenações não elegíveis ao indulto (fls. 2-7). Sustenta que a modalidade de indulto do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025 não exige requisito temporal e que o paciente já cumpriu mais de 2/3 da pena dos crimes impeditivos e mais de 1/4 das penas dos crimes comuns, além de ser assistido pela Defensoria Pública, fazendo jus à dispensa da reparação do dano prevista no art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal (fls. 2-7). Argumenta, ainda, que a coexistência de condenações por roubo, latrocínio e tráfico não impede a análise autônoma das penas pelos crimes comuns não impeditivos, desde que observada a condição do art. 7º, parágrafo único, do mesmo decreto, a qual afirma estar satisfeita pelos marcos da execução (fls. 2-7). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender provisoriamente o curso da execução quanto às penas dos crimes de furto e violação de domicílio e, no mérito, reformar o acórdão impugnado para declarar concedido o indulto relativamente às penas privativas de liberdade e de multa desses delitos, com a consequente extinção da punibilidade, determinando a retificação do Relatório da Situação Processual Executória, mantidos os efeitos da comutação anteriormente deferida sobre as demais penas comuns remanescentes (fls. 2-7). Liminar indeferida e solicitadas informações (fls. 47-49). Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 56-75) e pelo Juízo a quo (fls. 81-88). Manifestação do MPF pela denegação da ordem (fls. 90-96). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, D Je de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, D Je de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, D Je de 20/2/2020). Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto à possibilidade de concessão simultânea de indulto e de comutação, o acórdão impugnado destacou (fls. 36-40): O agravante cumpre pena privativa de liberdade de 35 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, resultante do somatório de condenações relativas à prática dos crimes de furto qualificado (quatro incidências), violação de domicílio, latrocínio, roubo agravado (duas incidências) e tráfico de drogas. Iniciado o cumprimento da pena em 24.01.1995 e estando o término previsto para 06/10/2044, possui reprimenda remanescente superior a 11 anos e 01 mês. (...) O ponto debatido no presente recurso, portanto, se refere à pretensão defensiva de fracionar o título executivo unificado para o fim de concessão simultânea de indulto - incidente sobre as condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça - e de comutação - a incidir sobre as demais penas. A tese, todavia, não encontra amparo na respectiva legislação de regência. O artigo 13, § 5°, do Decreto Presidencial n° 12.790/2025 estabelece que a comutação de pena não se faz aplicável aos apenados que preencham os requisitos para o indulto, devendo ser reconhecido o benefício mais benfazejo. Cuida-se de regra que consagra o caráter subsidiário da comutação em relação ao indulto, refletindo a lógica interna do próprio ato normativo: sendo o indulto o perdão total da pena e a comutação o perdão parcial, a concessão cumulativa dos institutos tão somente se mostraria admissível diante de previsão legal expressa, a qual não consta no texto do Decreto. Ademais, o artigo 7° do Decreto determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as reprimendas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas. Tal disposição reforça a tese de que a análise dos benefícios deve recair sobre o conjunto da execução penal, e não sobre cada condenação isoladamente considerada. A pretensão de segmentar o título executivo para extrair, de forma seletiva, as condenações que ensejariam o indulto, dissociando-as das demais, contraria frontalmente essa diretriz normativa. Outrossim, o artigo 9°, inciso XV, do Decreto n° 12.790/2025 prevê a concessão do indulto coletivo às pessoas condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham reparado o dano até 25 de dezembro de 2024, nos termos ali especificados. A norma, por sua própria estrutura, pressupõe que o histórico condenatório do apenado seja compatível com o perfil nela delineado. No caso em exame, o histórico condenatório do sentenciado não se restringe a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. Ao revés, ostenta infrações de extrema gravidade como o latrocínio e o roubo agravado, ilícitos que, diante de sua própria natureza, pressupõem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, além do tráfico de drogas, crime igualmente impeditivo. A coexistência dessas condenações, no mesmo título executivo unificado, ilide o preenchimento integral dos requisitos normativos para a concessão do indulto, independentemente da existência concomitante de infrações de menor gravidade. A tese defensiva de que os crimes impeditivos não contaminariam as demais condenações, permitindo o indulto seletivo sobre os delitos menos graves, não se sustenta diante da interpretação sistemática do Decreto. A análise de forma integral da execução penal, tal qual imposta no artigo 7° do ato normativo, obstaculiza que se extraia, artificialmente, um subconjunto de condenações para fins de enquadramento no benefício, desconsiderando o perfil condenatório integral do apenado. Admitir raciocínio diverso implicaria subverter a lógica da política criminal fixada por parte do Chefe do Poder Executivo, que vinculou a concessão do indulto a requisitos objetivos que devem ser aferidos em face da totalidade da execução. Afastado o indulto, abriu-se espaço para a análise da comutação, nos termos do artigo 13 do Decreto n° 12.790/2025. O Juízo da execução, ao examinar a situação do apenado, verificou que RUDINEI, reincidente, havia cumprido até 25/12/2024 aproximadamente 65,08% da pena total, o que representava mais de 2/3 das reprimendas dos crimes impeditivos e mais de 1/4 das sanções dos crimes comuns, vale dizer, aqueles que não constituem óbice à propugnada concessão, assim satisfazendo os requisitos temporais exigidos. Constatou, ainda, a ausência de registros de falta grave ou sanção disciplinar nos últimos 12 meses, em conformidade com o artigo 6° do Decreto. Diante do preenchimento dos pressupostos legais, a comutação resultou concedida no patamar de 1/5 sobre as penas dos crimes de menor relevância, em estrita observância ao artigo 13, caput, do regramento. A decisão agravada, nesse ponto, encontra-se em perfeita consonância com o ato normativo aplicável, não se identificando qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido. Não se verifica, tampouco, violação ao princípio da individualização da pena. A concessão da comutação, nos moldes em que deferida, atendeu adequadamente ao direito do apenado, observando os limites objetivos da política de desencarceramento fixada pelo Decreto Presidencial, sem que se possa cogitar de interpretação restritiva indevida. O Tribunal de origem, ao examinar a pretensão, assentou que a análise dos benefícios deve ocorrer à luz da integralidade da execução, com soma das penas para fins de aferição de elegibilidade, e que a comutação ostenta caráter residual frente ao indulto, afastando, por consequência, a cumulação pretendida e o fracionamento do título para indulto seletivo de condenações por crimes patrimoniais sem violência. Concluiu, ademais, pela incompatibilidade do histórico condenatório — que inclui crimes de latrocínio, roubo e tráfico — com o perfil normativo indicado para o indulto pleiteado, mantendo apenas a comutação dentro dos parâmetros do Decreto n° 12.790/2025. A propósito, o artigo 7º, do referido Decreto, estabelece: [...] Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Observa-se que há previsão normativa de soma das penas dos crimes diversos para a efetiva análise dos requisitos objetivos de concessão de comutação ou indulto. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência posterior do Ministério Público. 3. O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação. 4. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão parcial. 5. Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais definidos no ato presidencial. 6. Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que não houve declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos termos de suas cláusulas. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.100.619/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; grifamos) Ademais, a interpretação sistemática do Decreto n. 12.790/2025 aponta que o benefício previsto no artigo 9º, inciso XV, refere-se tão somente a crimes patrimoniais sem violência. Assim, a condenação do paciente por crime de latrocínio e roubo agravado – cujas penas unificadas superam o limite de 04 (quatro) anos, previsto para crimes com violência no inciso III do mesmo artigo – veda o indulto. Vide o dispositivo: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; [...] XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou Nesse sentido, mesmo que o paciente também possua condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, o Decreto não permite, em análise unificada da execução, fracionamento do título para concessão de indulto às infrações menos gravosas, especialmente quando o somatório das penas se mostra incompatível com qualquer hipótese prevista no art. 9º do referido diploma. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. REGRA DO SOMATÓRIO DE PENAS (ART. 7º). PENA GLOBAL SUPERIOR A 12 ANOS. INVIABILIDADE DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DO ART. 9º, XV. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO DECRETO. SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, razão pela qual a ordem não foi conhecida, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A decisão monocrática que aplica jurisprudência pacífica desta Corte prestigia a racionalização do processo e a razoável duração do processo, não configurando nulidade. 3. O Decreto n. 12.790/2025 estabelece, no art. 7º, a obrigatoriedade do somatório das penas até a data de corte, impondo limite objetivo que impede a análise fracionada de condenações para fins de indulto. No caso, a pena global supera 12 anos, inviabilizando a concessão da benesse. 4. A tese de autonomia absoluta do art. 9º, XV, não afasta a incidência da regra de soma do art. 7º, devendo o decreto ser interpretado de forma estrita, em respeito à prerrogativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição). 5. A invocação da Súmula Vinculante n. 10 constitui inovação recursal, porque não articulada na impetração nem apreciada na decisão agravada. Julgados: AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.101.136/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; grifamos) Por fim, observa-se o caráter subsidiário da comutação frente ao indulto, previsto expressamente no Decreto: Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. (...) § 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico. Não há previsão legal, portanto, que permita a concessão cumulativa de indulto e de comutação quando o Decreto n. 12.790/2025 dispõe que esta será aplicada às pessoas impedidas de receberem o indulto, como no caso apreciado. Nessa moldura, não se evidencia situação de flagrante ilegalidade apta a justificar o exame excepcional pela via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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