2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0230198-93.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] Exequente: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado: LUCIA GUSTAVO DO NASCIMENTO e outros Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de LUCIA GUSTAVO DO NASCIMENTO e MARCOS PAULO GOMES MEDINA. O título executivo judicial (ID.168218387) condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 33.187,00 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais), corrigida monetariamente desde a data do pagamento da indenização securitária e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. A exequente requereu o cumprimento da sentença por meio da petição de ID 168218395, apresentando memória discriminada do débito (ID.168218397). Posteriormente, por meio da decisão de ID 213141878, foi constatada a ausência de recolhimento das custas necessárias ao processamento desta fase, ocasião em que se tornou sem efeito a decisão de ID 170819667 e os atos processuais dela decorrentes, determinando-se a regularização do preparo. A parte exequente promoveu o recolhimento das custas e juntou os respectivos comprovantes por meio dos documentos de IDs 235532629, 235532630, 235532631 e 235532632, requerendo o prosseguimento do feito. Os comprovantes bancários registram os pagamentos efetuados em 24/08/2026. Regularizado, portanto, o preparo do cumprimento de sentença, prossiga-se. INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente no valor de R$ 71.411,87 (setenta e um mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirtam-se os executados de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, indicando as medidas executivas pretendidas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.. GUCIO CARVALHO COELHO Juiz de Direito Em respondência - Portaria 1214/2026