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0230181-14.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    Vistos, etc. Tratam os autos sobre pedido de dano moral em decorrência de tarifa alegadamente ilegal, com pedido de liminar. Inicialmente, da narrativa dos fatos pela parte autora, a princípio, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC. Outrossim, em sede de cognição sumária, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Na oportunidade, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autuado sob o n. 0005053-71.2023.8.04.0000, o relator Desembargador João de Jesus Abdala Simões sintetizou a questão a ser dirimida nos seguintes termos apresentados em seu voto: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade? Assim, diante do incidente instaurado para uniformização do critério a ser utilizado para o cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central e atendendo à determinação contida no voto mencionado, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intimem-se. Cumpra-se.

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