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TJAM · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Vistos etc. Cuida-se de demanda indenizatória na qual a parte demandante pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo. O Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão constitucional relativa à responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. A controvérsia consiste em definir se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão de suspensão, o Ministro Relator integrou a decisão para esclarecer que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: "restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, e decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias." Conforme consignado pelo Ministro Relator, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, ou seja, em falha na prestação do serviço inerente ao risco da atividade, não se amoldam ao paradigma do Tema 1.417 e não estão abrangidas pela suspensão nacional. No caso concreto, verifica-se que o cancelamento, alteração ou atraso do voo decorreu de hipótese enquadrada no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, consistindo em excludente de responsabilidade civil cuja disciplina jurídica encontra-se sob análise no recurso extraordinário paradigma. Nesse passo, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Retire-se a audiência de pauta, caso tenha sido designada. Intimem-se. Cumpra-se.
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