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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 0230078-45.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Apelante: REGIANE PEREIRA DE SOUSA Apelado: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por REGIANE PEREIRA DE SOUSA, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos da inicial, nos autos da Ação de busca e apreensão, ajuizado por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A . Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal apresentada pela parte autora, este Relator determinou a intimação da apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira suscitada como fundamento ao pedido de gratuidade da justiça, juntar documentos que demonstrasses a situação financeira. (id 38949421). Vejo que, foi acostada petição de id 39853349, requerendo a dilação do prazo para juntar os documentos para comprovação da hipossuficiência da parte apelante . Contudo, diante desse espaço temporal de mais de 30 (trinta) dias, ainda não restou cumprida a determinação judicial. É caso, pois, de desacolhimento do pedido de gratuidade. Conclusão do feito. É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que, por meio do despacho de ID 38949421, foi oportunizado à apelante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação idônea. Contudo, a apelante deixou cumprir a determinação judicial, limitou-se a requerer a dilação do prazo, conforme petição de ID 39853349, sem, posteriormente, apresentar os documentos necessários à análise do pedido. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Irven Mesquita Sampaio contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante alegou insuficiência econômica e juntou declaração de imposto de renda, pleiteando a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser mantida, diante da alegação de hipossuficiência econômica pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira. O juízo de origem intimou o agravante para apresentar documentos comprobatórios, como balancetes ou declarações de imposto de renda, mas este limitou-se a juntar declaração do IR, sem demonstrar efetiva incapacidade econômica. Documentos apresentados pelo agravado indicam que o agravante exerce atividade como médico, com remuneração mensal superior a R$ 6.000,00, revelando padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade exige comprovação da insuficiência de recursos, não bastando mera declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando mera declaração. É legítimo o indeferimento do benefício quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica da parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30145477820258060000, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026) direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Presunção relativa de veracidade. Elementos que infirmam a hipossuficiência. Rendimentos elevados. Incompatibilidade com o benefício. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1 Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em Ação de Indenização, que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. O indeferimento se baseou em extrato de rendimentos mensais superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. 3. O agravante, médico aposentado, apresentou Declaração de Imposto de Renda, referente à época da decisão agravada, que evidencia proventos mensais superiores a R$ 20.000,00, além de valores expressivos a título de décimo terceiro, no importe de R$ 29.473,95. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita à luz do art. 98 do CPC e da presunção relativa de veracidade prevista no §3º do art. 99, CPC. III. Razões de decidir 5. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa física é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos (art. 99, §2º e §3º, CPC). 6. No caso, o extrato de rendimentos mensais e o elevado valor recebido a título de décimo terceiro revelam incompatibilidade com a condição de hipossuficiência. 7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência pode ser afastada quando presentes indícios materiais que revelem capacidade financeira (Apelação Cível 0023001-66.2023.8.06.0001; Agravo Interno 0157955-88.2019.8.06.0001). 8. Não demonstrada a impossibilidade real de arcar com os custos processuais, não há falar em concessão do benefício. 9. A decisão de indeferimento da justiça gratuita encontra-se fundamentada em elementos concretos e deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural está condicionada à inexistência de elementos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos, sendo lícito ao julgador indeferi-la diante de rendimentos mensais elevados e ausência de justificativas razoáveis. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30018676120258060000, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/06/2025) Dessa forma, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, mesmo após regular intimação para tanto, sendo legítimo o indeferimento do benefício. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a apelante na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do art. 1007 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza-CE, data da assinatura. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026
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