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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre os litigantes e, em razão disso, a descaracterização da mora da parte autora/devedora. Condeno a Requerida a aplicar, no referido contrato, a taxa de juros remuneratórios de 6,12% ao mês, equivalente à taxa de juros média de mercado anunciada pelo Bacen. Condeno a Requerida a restituir à parte Requerente, de forma simples, a diferença verificada nas prestações em decorrência da redução dos juros, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC). A apuração da restituição deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º do CPC). Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de dano moral, com juros de mora a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente deliberação. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I.
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