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TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0229979-41.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: BOROGODO DO CHEFF LTDA, ANTONIO SERGIO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESTRIÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, a ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário movida contra Borogodó do Cheff LTDA e Antônio Sérgio de Souza, em razão da ausência de recolhimento das custas judiciais necessárias à expedição de carta precatória para citação dos réus, apesar de regular intimação. O apelante sustenta que a extinção deveria ter sido fundamentada no art. 485, inciso III, do CPC (abandono de causa), o que demandaria prévia intimação pessoal do autor. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória para citação dos réus, mesmo após regular intimação do exequente, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) - hipótese que dispensa intimação pessoal prévia - ou hipótese de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), que exigiria tal intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. Recolhimento das custas de carta precatória como pressuposto processual - extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC: Nos termos do art. 82, caput, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. O recolhimento das custas necessárias à realização dos atos processuais - no caso, a expedição de carta precatória indispensável à citação dos réus - constitui verdadeiro pressuposto de desenvolvimento processual, sem o qual o feito não pode avançar. A parte que, devidamente intimada, deixa de recolher as despesas processuais por ela requeridas dá causa à extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, entendimento amparado em jurisprudência sedimentada deste Tribunal. 4. Desnecessidade de intimação pessoal - restrição do art. 485, § 1º, do CPC: A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se expressamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não se aplicando às situações enquadradas no inciso IV. No caso em exame, a parte autora foi regularmente intimada por meio de seu advogado para recolher as custas de expedição da carta precatória, quedando-se inerte, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento das custas necessárias para a expedição de carta precatória de citação obsta o desenvolvimento válido do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado. 2. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não se aplicando aos casos de extinção fundados no inciso IV." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput; 239; 240, § 2º; 272; 290; e 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203126-97.2024.8.06.0064, Rel. Des.ª Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0002210-57.2018.8.06.0064, Rel. Des. Roberto Soares Bulcão Coutinho, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, j. 30/04/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUSA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em desfavor de Borogodó do Cheff LTDA e de Antônio Sérgio de Souza, objetivando dar cumprimento forçado à Cédula de Crédito Bancário nº 228.2023.329.2939. Após tramitação inicial, foi proferida a decisão de ID nº 36472102 determinando ao exequente que recolhesse as "custas judiciais de cumprimento, expedição, traslado e da de diligência do meirinho", para que pudesse ser expedida carta precatória objetivando a citação dos réus. Entretanto, houve o decurso do prazo sem manifestação, conforme ID nº 36472104. Em face disso, o Juízo de origem proferiu sentença (ID nº 36472105) extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso (ID nº 36472112) alegando, em síntese, que o correto teria sido a extinção do feito com base no art. 485,III, do CPC, o que demandaria a prévia intimação pessoal do autor antes da sentença. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido a fim de ser anulado o pronunciamento recorrido, com o consequente retorno dos autos à origem para a retomada da tramitação. Sem contrarrazões, em face da ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 36472113. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO No mérito, entendo que o recurso não comporta provimento. Explico. A controvérsia recursal reside em saber se foi correta a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), em face da ausência do recolhimento das custas determinadas pelo Juízo de origem, ou se a sentença deveria ter sido baseada no art. 485, III, do CPC (abandono de causa), o que demandaria a prévia intimação pessoal do autor antes do deslinde da ação. Pois bem. Nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Desse modo, extrai-se que o recolhimento das custas necessárias para a realização dos atos processuais constitui verdadeiro pressuposto de desenvolvimento processual, sem o qual o feito não pode avançar. Assim, compreendo que a parte que, devidamente intimada para tanto, deixa de recolher realizar o pagamento das despesas processuais por ela requeridas - no caso, expedição de carta precatória - dá causa à extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a previa intimação pessoal do autor. Nesse sentido, trago precedentes deste Tribunal Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1.Ação monitória ajuizada por instituição financeira fundada em cédula de crédito bancário inadimplida. Determinada a citação, constatou-se a necessidade de expedição de carta precatória para citação de corréu residente em comarca diversa. Intimado o banco autor por seu causídico para recolher as custas de expedição da de precatória, este quedou-se inerte. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. II. Questão em discussão: 2.1 A questão em discussão consiste em determinar se a inércia da parte autora em recolher as custas de expedição de carta precatória para citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) e se referida extinção prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir: 3.1. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (art. 239 do CPC), incumbindo ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar o ato (art. 240, § 2º, do CPC). 3.2 O não recolhimento das custas de expedição de carta precatória inviabiliza a citação e caracteriza ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.3 A exigência de prévia intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e abandono (inciso III), sendo dispensável quando o fundamento extintivo é a ausência de pressuposto processual (inciso IV), ocasião em que é suficiente a intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico. 3.4 Inexiste violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando a extinção do feito decorre diretamente do descumprimento de dever processual financeiro preexistente do qual a parte foi expressamente intimada, não se tratando de adoção de fundamento jurídico inédito. 3.5 Alinhamento com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.O não recolhimento das custas necessárias para a expedição de carta precatória de citação obsta o desenvolvimento válido do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a regular publicação oficial em nome do seu advogado." (APELAÇÃO CÍVEL - 02031269720248060064, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de Aço Vitória Industrial e Comercial de Ferragens Ltda. e Luis Eduardo Farias da Costa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão do não recolhimento integral das custas necessárias à expedição e ao cumprimento de carta precatória para citação dos réus. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e ocorrência de julgamento surpresa, requerendo a desconstituição da decisão para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento integral de custas destinadas à expedição de carta precatória e diligência de oficial de justiça exige prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a sentença configurou julgamento surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável o recolhimento prévio das custas necessárias à expedição e cumprimento de carta precatória. 4 - Incumbe à parte autora o ônus de antecipar as despesas processuais relativas aos atos necessários ao prosseguimento do feito, inclusive custas de carta precatória e diligências do oficial de justiça. 5 - A ausência de comprovação do recolhimento integral das custas, após reiteradas intimações e advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6 - A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa (incisos I e III), não se aplicando à extinção fundada no inciso IV do mesmo dispositivo. 7 - A intimação realizada em nome do advogado constituído atende ao disposto no art. 272 do CPC, inexistindo previsão legal que imponha intimação pessoal da parte para recolhimento de custas processuais. 8 - Não há julgamento surpresa quando a parte é reiteradamente cientificada da necessidade de regularização das custas e advertida das consequências do descumprimento, inexistindo inovação no fundamento da decisão. 9 - O contraditório e a ampla defesa são observados quando assegurada à parte ciência da determinação judicial e oportunidade de cumprimento, não se podendo imputar ao juízo a inércia ou o cumprimento inadequado do encargo processual. 10 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o não recolhimento de custas destinadas à diligência do oficial de justiça ou à prática de ato indispensável ao processo autoriza a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO 11- Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 82, § 2º, 272, 290, 485, IV e § 1º. (APELAÇÃO CÍVEL - 00022105720188060064, Relator(a): ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHO, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2026) Portanto, a meu sentir, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem está correta, visto que encontra amparo em jurisprudência sedimentada e atual deste Tribunal, razão pela qual entendo que a sentença não merece reparos, o que impõe o desprovimento do recurso de apelação. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR
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