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TJCE · 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0229962-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda, Alienação Parental] AUTOR: L. A. R. V. D. S. REU: M. T. D. M. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de alienação parental, ajuizada por Luís Antonio Ribeiro Valadares de Sousa, em face de M. T. D. M., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 146153055, de lavra de advogadas constituídas. O promovente narrou, em síntese, que era genitor da menor Sol Moraes Valadares, nascida em 07/03/2020, conforme certidão de nascimento de id. 146153061, fruto do relacionamento com a promovida. Alegou que a genitora vinha criando supostos entraves reiterados e sistemáticos ao exercício de sua convivência paterna e à higidez do vínculo afetivo entre pai e filha. Aduziu, em suma: i) que que a demandada interferia nas chamadas de vídeo regulamentadas judicialmente, recusando-se a fornecer o contato direto com a cuidadora folguista, impondo intermediações desnecessárias ou apresentando justificativas genéricas para inviabilizar as ligações; ii) que que era tratado como mero figurante na criação da filha, afirmando ter sido alijado de deliberações relevantes, como a alteração unilateral do estabelecimento de ensino da criança (transferida da instituição Casa de Criança para o colégio Antares e, posteriormente, para o Farias Brito Baby, em regime integral), sustentando ter sido apenas informado a respeito das alterações escolares após as matrículas; iii) bem como que a promovida utilizou-se de um e-mail de desabafo enviado por ele para pleitear e obter indevidamente medidas protetivas de urgência perante o Juizado de Violência Doméstica, visando, em tese, a restringir e prejudicar a convivência paterna. Ao fim, pleiteou a declaração da prática de alienação parental atribuída à demandada e a imposição das cominações cabíveis previstas no art. 6º da Lei 12.318/2010. Despacho de id. 146147001 determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para agendamento de sessão de mediação, assim como citação e intimação da parte contrária. Efetivada a citação da demandada (id's. 146151432 e 146151433), realizou-se sessão de mediação em 05/05/2023, restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (id. 146151438). Em contestação com reconvenção (id's. 146151443- 146151448), a requerida/reconvinte rebateu integralmente as alegações da exordial, asseverando a inexistência de qualquer prática alienadora de sua parte. Defendeu que o requerente sempre desfrutou do regime de convivência paterno, aduzindo que ela própria flexibilizava e ampliava as datas e horários em prol da aproximação de pai e filha. Relatou que ocasionais desencontros nas chamadas virtuais decorreram da própria rotina da infante (tenra idade, amamentação e momentos lúdicos) ou de condutas intimidadoras do autor perante as funcionárias da residência. Informou que as decisões relativas à vida escolar foram precedidas de comunicações e tentativas de diálogo via mensagens e e-mails, as quais, segundo alegou, teriam sido ignoradas pelo autor em razão de constantes viagens. Esclareceu que as medidas protetivas foram deferidas com respaldo em condutas ofensivas e agressivas suportadas no âmbito doméstico. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Em sede de reconvenção, pleiteou a fixação da guarda unilateral da infante em favor da genitora (inclusive em sede de tutela provisória de urgência), argumentando a inviabilidade da guarda compartilhada diante do elevado grau de animosidade do autor/reconvindo, da falta de diálogo e da existência de medidas protetivas vigentes. Asseverou, ainda, que era o promovente/reconvindo quem, em tese, cometia atos de alienação parental contra a genitora, apontando desqualificações da maternidade, supostos atrasos injustificados na devolução da filha e desconsideração das orientações médicas de cuidado, requerendo a imposição das penalidades do art. 6º da Lei nº 12.318/2010 ao requerente/reconvindo. Ademais, sustentou que o autor/reconvindo alterou a verdade dos fatos, requerendo sua condenação nas sanções do art. 80 e art. 81 do CPC. O autor apresentou réplica à contestação cumulada com contestação à reconvenção (id. 146151456), oportunidade em que impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita pleiteada pela demandada, sob a assertiva de que ela seria empresária de sucesso e sócia-administradora de lojas de vestuário feminino em áreas nobres de Fortaleza, além de não ter comprovado a sua alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos de renda. No mérito da réplica, o requerente rebateu os argumentos defensivos e sustentou a reiteração das condutas de alienação parental praticadas pela promovida, afirmando que ela teria apresentado conversas seletivas para ocultar os embaraços criados. Relatou que a demandada costumava manter o aparelho celular da infante desligado ou simplesmente não atendia as chamadas virtuais no horário estipulado, resultando em períodos de até quatro dias consecutivos sem comunicação entre pai e filha. Asseverou, ainda, que a genitora ativou a função de mensagens temporárias no aplicativo de conversas da menor com o intuito de apagar os registros de afeto paternos e que chegou a bloquear o número do autor após ser surpreendida filmando uma videochamada sem a sua autorização. Ademais, rechaçou as acusações de que teria exercido condutas alienadoras contra a demandada, impugnando a autoria da mensagem atribuída à babá folguista e requerendo perícia para apurar a sua autenticidade, refutando as alegações de transporte da menor sem dispositivo de segurança mediante a apresentação de registros visuais da cadeirinha, justificando suas viagens em razão do trabalho e esclarecendo que a mudança do plano de saúde decorreu da gestão de valores pela própria promovida. Em sede de resposta à reconvenção, o reconvindo pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela rejeição da pretensão de guarda unilateral, asseverando a ausência dos requisitos legais e ressaltando o perigo de irreversibilidade da medida, a qual consolidaria o afastamento paterno. Defendeu a manutenção da guarda compartilhada com fundamento na aptidão de ambos os genitores para o exercício do poder familiar, argumentando que eventuais conflitos entre o ex-casal ou a existência de medidas protetivas não justificam a privação do convívio com a filha, sugerindo, se necessário, a intermediação do diálogo por terceiro. Rechaçou, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé e pleiteou o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela parte promovida, a declaração da alienação parental supostamente perpetrada pela promovida com a aplicação de multa, o indeferimento do pedido de guarda unilateral realizado pela promovida, que fosse julgado improcedente o pedido de condenação desse por supostas práticas de alienação parental, realização de perícia para avaliar as mensagens trazidas aos autos pela requerida e o desentranhamento de diálogos mantidos com profissional estranha à lide com comunicação à OAB/CE. Em seguida, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo prosseguimento da fase instrutória, pelo indeferimento da tutela de urgência requestada pela promovida/reconvinte e pela realização de perícia psicossocial (id. 146151461). Em decisão de saneamento de id. 146151466, decidiu-se o seguinte: i) pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerida/reconvinte; ii) o deferimento da gratuidade judiciária à promovida; iii) designação de audiência de instrução e deferimento de produção de prova documental complementar; iv) por fim, fora determinado o estudo psicossocial do caso, com a intimação das partes para que informassem se aguardariam o NPSS ou se preferiam a nomeação de perito(a) psicólogo(a) através do SIPER. A promovida apresentou manifestação (id. 146152278) em cumprimento à decisão de saneamento proferida pelo Juízo, oportunidade em que expôs seus requerimentos instrutórios e processuais. Inicialmente, quanto aos pedidos de fixação de guarda unilateral e de reconhecimento de alienação parental formulados em sua reconvenção, requereu a concessão formal de prazo para apresentar réplica à contestação da reconvenção e manifestar-se especificamente sobre os novos documentos acostados pelo autor, pontuando ainda o acerto da decisão judicial que lhe deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e rejeitou a impugnação autoral. No tocante à realização da audiência de instrução e julgamento, a demandada postulou a conversão do ato para a modalidade virtual ou híbrida em relação ao seu depoimento pessoal e à oitiva de testemunhas residentes fora da comarca. Justificou o pleito em alegado histórico de conflitos, constrangimento e violência doméstica vivenciado com o promovente, destacando a vigência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor perante o juizado especializado. Por fim, informou sua opção por aguardar a elaboração do estudo psicossocial diretamente pelo Núcleo de Psicologia e Serviço Social (NPSS) do tribunal e requereu a juntada de documentação complementar até o encerramento da instrução processual. Por conseguinte, a demandada e reconvinte apresentou impugnação à réplica e contestação da reconvenção (id. 146152295), oportunidade em que rebateu as acusações formuladas pelo autor e reiterou a higidez de suas pretensões. Inicialmente, pugnou pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora anteriormente concedido pelo juízo na decisão saneadora, ressaltando o preenchimento de todos os pressupostos legais cabíveis. No tocante à alegação de alienação parental que lhe fora imputada, a promovida asseverou a total improcedência das afirmações autorais, esclarecendo que as decisões judiciais originárias sequer haviam estipulado a obrigatoriedade de convivência virtual, mas que, por sua própria iniciativa e estímulo, viabilizava contatos diários entre pai e filha. Relatou que ocasionais chamadas não atendidas decorriam de contingências normais da rotina de uma criança de tenra idade, como momentos de sono, banho, refeições ou atividades escolares, acostando registros de videochamadas prolongadas que ultrapassavam vinte a quarenta minutos de duração. Informou, em contrapartida, que o próprio autor frequentemente deixava de atender às ligações originadas do aparelho da menor e realizava tentativas de chamada em horários manifestamente impróprios, inclusive tarde da noite e de madrugada. A reconvinte sustentou, ademais, que sempre atuou de forma flexível para garantir o convívio paterno, demonstrando por meio de diálogos que costumava tomar a iniciativa de contatar a secretária do promovente para alinhar datas, horários e substituições de visitas. Destacou que os lapsos na convivência presencial decorriam de sucessivas viagens e cancelamentos promovidos pelo próprio requerente, muitas vezes comunicados de última hora. Relatou, ainda, que prontamente anuiu com a expedição de documentos, passaporte e autorização para viagem internacional da filha aos Estados Unidos, desmarcando compromissos próprios para viabilizar o lazer da criança. Por outro lado, a promovida reiterou a ocorrência de atos de alienação parental praticados pelo demandante em face da genitora. Nesse sentido, apontou episódios em que o promovente teria deixado de levar a menor à escola e a apresentações comemorativas e de dança para as quais a infante havia ensaiado e adquirido figurino, além de ter realizado o corte do cabelo da criança sem prévio consentimento materno e permitido que lhe fosse ensinado que a companheira paterna seria sua "segunda mãe", gerando confusão psíquica na menor. No que tange à saúde da filha, reforçou que o genitor promoveu o cancelamento unilateral do plano de saúde e que insistia em transportá-la no colo, sem a devida cadeirinha de retenção veicular. Quanto à higidez das provas, a demandada confirmou a autenticidade da mensagem encaminhada pela babá folguista Jéssica por meio da juntada de ata notarial lavrada em cartório de notas (id. 146152299), indicando a profissional como testemunha para depor em juízo e rechaçando a necessidade de perícia técnica. Defendeu, outrossim, a plena legitimidade e a manutenção nos autos dos diálogos travados entre as advogadas das partes, os quais versavam estritamente sobre a organização das férias da menor e serviam ao exercício da ampla defesa, postulando o indeferimento da expedição de ofício à OAB/CE. Por fim, a promovida reiterou a necessidade de concessão da tutela de urgência para fixação da guarda unilateral em favor da genitora, argumentando que o expressivo grau de animosidade do promovente, a vigência de medidas protetivas e a falta de diálogo impedem a continuidade do regime compartilhado, o qual causaria prejuízos ao melhor interesse da infante. Concluiu requerendo a total rejeição dos pedidos do autor, a declaração de alienação parental com imposição de sanções ao promovente e a condenação deste às penalidades por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. Em despacho de id. 146152313, este Juízo acolheu o pedido da parte requerida e deferiu a sua ouvida e de suas testemunhas de forma virtual. Audiência de instrução em que se colheu os depoimentos pessoais das partes e a oitivas das testemunhas, conforme termo id. 146153026. No mesmo, determinou-se a expedição de ofício ao Núcleo de Psicologia e Serviço Social (NPSS), acerca de informações sobre o estudo psicológico. Em reposta ao ofício, o NPSS informou que os processos remetidos ao núcleo são avaliados por ordem cronológica e em razão dos impactos da pandemia, a alta demanda processual e a quantidade reduzida de profissionais, o tempo de entrega dos estudos estava prejudicado. No mesmo ato, requereu que o endereço e contato das partes fossem atualizados nos autos do processo, com o objetivo de otimizarem as visitas técnicas e os agendamentos, o que fora feito pela parte requerido em id. 146153042 e autora em id. 146153043. Em nova manifestação (id. 146153048), o NPSS comunicou que o estudo outrora determinado seria iniciado em março de 2025. O laudo psicológico, em id. 162828408, realizou breve descrição da demanda e apresentou os seguintes dado em relação ao estudo: O autor informou que possui rotina estruturada com apoio de funcionários domésticos, babá exclusiva para o período de convivência com a filha e sua secretária executiva, responsável por intermediar os assuntos da menor com a mãe. Quanto à acusação de alienação parental, alegou que a genitora toma decisões unilaterais sobre a vida da menina, citando a contratação de uma ex-babá sem consultá-lo, além de apontar dificuldades no contato telefônico diário e desgaste financeiro. Afirmou manter momentos de qualidade com a filha, custear suas terapias e escola, e justificou seu pleito para alterar o regime de convivência de quarta a segunda-feira, em semanas alternadas, com a intenção de sincronizar a rotina de Sol com a dos irmãos e adaptar sua agenda de viagens de trabalho. Por sua vez, a genitora, informou residir com a filha em um condomínio onde também mora a avó materna, sua principal rede de apoio. Em seu relato, afirmou que a união com o requerente foi marcada por comportamento controlador e abusivo por parte dele, mencionando episódios de expulsão da residência no final da gravidez, histórico de concessão de medida protetiva e exigências desproporcionais do pai durante os primeiros meses de vida da petiz. Ela refutou a prática de alienação parental, declarando que sempre flexibiliza visitas e trocas de datas solicitadas pelo pai, além de justificar que desencontros em ligações telefônicas ocorriam por coincidirem com a rotina de sono e alimentação da criança, sendo sempre retornadas. Por fim, detalhou os custos de manutenção da menor com escola integral, saúde e terapias, defendendo a manutenção do regime de convivência nos termos já definidos judicialmente. Durante a avaliação com a infante, constatou-se que a criança apresenta facilidade de interação social e engajamento em atividades lúdicas. A menor demonstrou manter vínculos afetivos sólidos com ambos os genitores, reconhecendo a rotina em ambas as casas e expressando apenas o desconforto de presenciar o distanciamento e a falta de diálogo direto entre o pai e a mãe. As oitivas da babá, da psicóloga particular da criança e da secretária executiva confirmaram que ambos os pais são atentos e dedicados aos cuidados da filha, embora a comunicação entre eles seja intermediada por terceiros em razão dos desentendimentos do ex-casal. Na discussão técnica, a perícia destacou que tanto o pai quanto a mãe proporcionam condições socioambientais adequadas, suporte afetivo e acesso à educação e saúde. Concluiu-se pela não ocorrência de alienação parental, visto que não há indícios de prejuízo à imagem de nenhum dos genitores, nem impedimentos para o exercício da convivência. A perita pontuou que o litígio decorre de conflitos na coparentalidade e estilos parentais distintos, recomendando a manutenção das terapias da criança, a preservação da rotina escolar e a participação dos genitores em Oficinas de Parentalidade para o aperfeiçoamento do diálogo. Intimados para apresentarem manifestação acerca do laudo psicológico, a parte promovida, em id. 178729093, analisou as conclusões da perícia, sustentando que os apontamentos técnicos amparavam a improcedência dos pedidos do autor e a procedência dos pleitos formulados por ela em sede reconvencional. A manifestante citou que o genitor requereu inicialmente a declaração de alienação parental e a imposição de sanções legais e multa. Em sua defesa, informou não constar na petição inicial nenhum pedido formal de guarda alternada ou majoração de visitas, sustentando que qualquer alteração nesse sentido configuraria julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência. Relatou, ademais, a existência de diagnóstico neuro-pediátrico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade na menor, citando a necessidade médica e psicológica de manter a estabilidade da rotina e a permanência dos estudos em período integral. No que tange aos seus pedidos, a reconvinte sustentou a necessidade de concessão da guarda unilateral em seu favor. Relatou a inviabilidade da guarda compartilhada em razão do nível de animosidade existente entre os genitores, citando condutas de hostilidade, perseguição processual e desqualificação materna supostamente perpetradas pelo promovente. Informou que o valor da pensão alimentícia é integralmente destinado às necessidades essenciais da filha, como escola, saúde e terapias, e contrapôs os argumentos do genitor apresentando registros de comunicações para justificar seu posicionamento. Relatou também que o autor frequentemente descumpria o regime de convivência já fixado em razão de compromissos e viagens, sustentando que a menor permanecia sob os cuidados de funcionárias da residência paterna nesses períodos. A genitora informou que sempre flexibilizou datas e facilitou a relação entre pai e filha, citando o laudo pericial para demonstrar que a perita judicial afastou expressamente a ocorrência de atos de alienação parental por parte da mãe. Sustentou ainda que o promovente agiu com alteração da verdade dos fatos em suas declarações, requerendo sua condenação por litigância de má fé. Por fim, a demandada reiterou os pedidos de total improcedência da ação principal e de acolhimento dos pleitos da reconvenção, pugnando pela guarda unilateral da infante, pela aplicação das penalidades da lei de alienação parental ao requerente, pela cominação de multa e pela concessão de prazo para a apresentação de alegações finais em memoriais escritos. Já a parte promovente, em id. 178823111, informou receber com satisfação o reconhecimento técnico de seu vínculo afetivo positivo, seguro e saudável com a filha menor, mas discordou da conclusão pericial acerca da inexistência de alienação parental, asseverando que a perícia traz contradições internas e que os elementos fáticos demonstram uma dinâmica alienatória em estágio inicial que demanda intervenção judicial. O requerente sustentou que a avaliação psicológica retratou apenas um momento pontual e controlado da vida familiar, citando ressalvas metodológicas admitidas no próprio laudo para justificar que a análise deve ocorrer em conjunto com as provas documentais dos autos. Relatou a existência de condutas reiteradas de obstrução praticadas pela demandada, citando mensagens eletrônicas que demonstrariam empecilhos em chamadas telefônicas, bloqueio de contatos e tomadas de decisões unilaterais. Asseverou ainda que a ausência de repúdio explícito por parte da menor decorre da força do vínculo afetivo paterno que ainda resiste, e não da inocorrência de atos desabonadores maternos. No que tange à reconvenção oposta pela genitora, o autor relatou a total ausência de substrato fático e técnico para a fixação de guarda unilateral em favor da mãe, citando que o laudo atestou a sua plena aptidão para o exercício parental e a necessidade de preservação da guarda compartilhada. Citou, ademais, trecho do parecer da perita que apontou a ausência de prejuízo psicológico à criança caso seja deferida a ampliação do convívio paterno, sustentando que uma convivência estendida e regulamentada protegerá o desenvolvimento da infante e mitigará as interferências relatadas. Ao final, o promovente requereu o acolhimento da manifestação para que o laudo seja valorado em consonância com as demais provas, informando a superveniência de novos fatos que seriam detalhados em petição própria. Reiterou os pedidos de total procedência da ação principal para declarar a prática de alienação parental com advertência à requerida, a improcedência integral dos pedidos reconvencionais, a fixação de um regime de convivência paterno-filial ampliado e a regularização das intimações em nome de suas procuradoras. Por conseguinte, encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentarem memoriais (id. 194123428). Em suas alegações finais (id. 197779394) o autor sustentou que a instrução processual confirmou a ocorrência reiterada de atos praticados pela genitora para interferir no vínculo paterno-filial, omitir dados essenciais sobre a rotina da menor Sol e exercer controle unilateral sobre as decisões da vida da criança. O requerente relatou o histórico das deliberações sobre o convívio, citando as regras provisórias fixadas durante a pandemia e informando que disponibilizou aparelho celular para viabilizar contatos virtuais diários com a infante. Sustentou, todavia, que a demandada interveio nessas comunicações com retenção do dispositivo, bloqueios de chamadas e mensagens temporárias. Asseverou ainda a exclusão do pai em deliberações de relevo, citando a matrícula da infante no Colégio Farias Brito Baby sem prévio consenso e a resistência materna na indicação de acompanhamento psicoterápico. O demandado citou, ainda, a coerência de seu depoimento pessoal e das declarações de sua testemunha, informando que ambos confirmaram sua presença ativa na rotina e a existência de entraves à comunicação. Em contrapartida, sustentou que o depoimento da requerida foi marcado por respostas evasivas e contradições, citando divergências quanto à realização de convites para eventos familiares e a falta de objetividade sobre o repasse de informações de saúde e rotina. Quanto ao laudo psicossocial, informou que o estudo atestou um vínculo afetivo seguro e saudável entre pai e filha, sustentando que a ausência de declaração expressa de alienação no parecer decorreu de interpretação restritiva da perita, devendo o magistrado apreciar o conjunto de provas que demonstraria o processo alienatório em curso. No que tange aos pedidos reconvencionais, o promovente asseverou a impossibilidade jurídica e fática de concessão da guarda unilateral à genitora. Sustentou que a legislação estabelece a guarda compartilhada como regra, relatando que concentrar os poderes na genitora agravaria a exclusão paterna. Por fim, o requerente reiterou os pedidos de total procedência da ação para declarar a prática de alienação parental pela promovida, pugnando pela aplicação de sanções como advertência, estipulação de multa, acompanhamento psicossocial e fixação cautelar do domicílio da criança. Subsidiariamente, requereu a ampliação do regime de convivência paterna, a manutenção da guarda compartilhada com a rejeição do pleito reconvencional e a declaração de inexistência de atos de alienação por parte do genitor. Em id. 202822505, a requerida apresentou seus memoriais, citando, incialmente, a respeito do depoimento pessoal do promovente, que o próprio autor teria admitido fatos que desconstroem a tese de impedimento ao convívio, tais como o fornecimento voluntário de autorização e passaporte pela mãe para viagem internacional da menor à Disney, a flexibilização e troca regular de datas de convivência em razão de viagens profissionais paternas, e o envio habitual de fotos, vídeos e informes de eventos escolares. Em relação ao depoimento da promovida, foi narrado que a genitora mantém a rotina integral de cuidados, despesas e saúde da menor, asseverando que os contatos virtuais e presenciais sempre foram assegurados e incentivados, ocorrendo desencontros apenas quando a infante estava dormindo, descansando ou dispersa. A manifestação relatou ainda os testemunhos ouvidos em juízo. Citou que a secretária do requerente, senhora Rose Lima, confirmou que a comunicação institucional entre as partes ocorria de forma contínua por mensagens e e-mails, que a genitora reforçava as informações de calendário escolar e medicações e que o autor participava ativamente das deliberações, tendo inclusive indicado a psicóloga da criança e cortado o cabelo da menor sem prévio alinhamento materno. Quanto aos depoimentos das ex-funcionárias e babás da residência materna, senhoras Jéssica Maria, Viviane Nogueira e Thayse Evelen, a peça relatou que todas foram uníssonas ao afirmar que a mãe nunca impediu ou dificultou o contato diário do pai com a infante, narrando ainda posturas de agressividade e cobrança exacerbada do requerente caso as chamadas não fossem prontamente atendidas. Ao tratar das questões médicas e da rotina pedagógica, a requerida asseverou a juntada de laudo neuro-pediátrico, que teria formalizado o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade sob os códigos internacionais DSM-5 e CID-10 (id. 202822506). O relatório médico (id. 202822507) indicou a necessidade de reforço escolar, atendimento psicopedagógico, psicoterapia cognitivo-comportamental e estrita manutenção de rotina fixa e organizada. A partir desse diagnóstico, a demandada sustentou ser totalmente desaconselhável a implementação de guarda alternada ou a ampliação de visitas que retire a criança do ensino integral, relatando que a alternância contínua de residências causaria instabilidade emocional e pedagógica prejudicial ao desenvolvimento da menina. No tocante à configuração jurídica da guarda, a peça relatou a inviabilidade prática da modalidade compartilhada em decorrência do grave quadro de animosidade, agressões verbais e posturas controladoras adotadas pelo promovente, citando episódios de ofensas direcionadas por redes sociais e mensagens eletrônicas. A petição fundamentou que tal cenário configura a prática de perseguição jurídica, caracterizada pelo ajuizamento sucessivo e infundado de ações judiciais de alimentos, guarda, prestação de contas e alienação parental. A manifestação também enfrentou as conclusões do laudo pericial psicológico, citando que o estudo técnico forense afastou expressamente a existência de qualquer conduta alienadora praticada pela genitora ou prejuízo à imagem paterna. Em contrapartida, asseverou que o conjunto de provas documentais e orais evidenciou a prática de atos de alienação parental pelo próprio genitor, consubstanciados na desqualificação reiterada da figura materna, na retenção temporária do passaporte da filha e na omissão de horários e paradeiro da criança durante os períodos de convivência sob a responsabilidade dele. Por fim, a requerida formulou os pedidos finais pugnando pelo reconhecimento formal da ausência de alienação parental por parte da mãe e pela declaração incidental da prática de alienação parental pelo autor com imposição das sanções legais. Requereu a concessão definitiva da guarda unilateral à genitora, o indeferimento da alteração do lar de referência ou da ampliação do regime de visitas, a validação da prova documental relativa às mensagens de aplicativo mediante ata notarial e a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. Em nova manifestação (id. 203275321), o promovente relatou ter sido surpreendido com a intimação do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca, em razão de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela promovida. O requerente sustentou que a genitora registrou boletim de ocorrência e requereu o procedimento protetivo mediante distorção da realidade fática, asseverando que a iniciativa constituiu manobra processual para desqualificar a conduta do pai e tentar obter vantagens no litígio de família. Citou que a requerida preencheu questionário policial afirmando intenção recente de romper a relação conjugal, quando o vínculo já havia findado há anos, além de rotular atos legítimos de cuidado, interesse pedagógico e fiscalização paterna como perseguição e violência psicológica. A peça informou ainda que a genitora imputou falsamente ao genitor a retenção do passaporte da menor Sol com o objetivo de impedir viagem internacional. O promovente contrapôs a narrativa juntando termo de entrega e recibo do documento assinado no dia seguinte ao registro da ocorrência policial, asseverando que nunca inviabilizou as viagens da filha com a genitora. Narrou também que a mãe continuaria deliberando unilateralmente sobre a matrícula escolar em tempo integral e o início de terapias multidisciplinares decorrentes de laudo médico, excluindo o pai do exercício regular da autoridade parental. O autor relatou a decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica, a qual indeferiu as medidas protetivas postuladas pela genitora, por constatar que a controvérsia decorre de divergências quanto ao poder familiar e à guarda da menor, sem demonstração de violência baseada em gênero. O requerente asseverou que a decisão judicial evidenciou o desvirtuamento da Lei Maria da Penha para interferir na competência da Vara de Família, sustentando que a apresentação de falsas denúncias configura ato típico de alienação parental previsto no artigo 2º, inciso VI, da Lei 12.318/2010. Por fim, o promovente reiterou os pedidos formulados em suas alegações finais para que fosse declarada a prática de atos de alienação parental pela requerida. Pugnou pela aplicação das sanções legais previstas na legislação de regência, especificamente advertência, ampliação do regime de convivência paterno-filial, cominação de multa, determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial e fixação ou inversão de guarda em benefício do melhor interesse da menor. Intimada para se manifestar sobre a última petição do autor (id. 207345198), a requerida, inicialmente, em id. 221208523, sustentou a ocorrência de preclusão, asseverando que a instrução processual já havia sido formalmente encerrada e que as alegações do autor não constituíam fatos novos pertinentes ao objeto da lide, devendo ser desconsideradas pelo Juízo. A requerida relatou que a tentativa do autor de classificar o registro de boletim de ocorrência de violência doméstica como ato de alienação parental carece de fundamento fático e jurídico. A peticionante informou que a comunicação da violência psicológica e de intimidações perante a autoridade policial representou mero exercício regular de direito, citando que o ato corre em segredo de justiça e não envolveu desqualificação da figura paterna perante a menor. Narrou que o pedido de medidas protetivas decorreu do constante sentimento de monitoramento e vigilância presencial do genitor na escola da infante, além do histórico anterior de ofensas verbais e desentendimentos diretos. No mérito das acusações de condutas unilaterais, a genitora sustentou que sempre buscou o diálogo conjunto e repassou todas as informações relativas à filha por meio da secretária executiva do promovente. Quanto à rotina escolar, citou registros de mensagens e correios eletrônicos antigos para demonstrar que consultou previamente o requerente sobre as opções de matrículas e mudanças do Colégio Antares para as unidades do Farias Brito Baby, asseverando que o autor se quedou inerte e omisso nas deliberações em razão de viagens. Relatou, do mesmo modo, que o encaminhamento da menor à consulta com o neuropediatra decorreu de orientação e urgência solicitadas pelo colégio, tendo compartilhado o laudo médico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, as prescrições de terapias e o contato do profissional de saúde imediatamente após a realização do atendimento. A demandada asseverou ainda que as tomadas de decisões unilaterais partiram do próprio autor, citando a troca da psicóloga da infante comunicada por sua secretária, bem como episódios de faltas escolares da menor às segundas-feiras quando permanecia sob os cuidados paternos. Relatou também que o requerente criou entraves e adiou injustificadamente a devolução do passaporte da filha quando a mãe programava viagem ao exterior, informando que a entrega do documento só ocorreu após advertência sobre a necessidade de adoção de medidas formais. Em contrapartida, narrou que sempre disponibilizou prontamente passaportes e autorizações quando o pai viajou com a infante, citando viagem recente da menor com o genitor para o continente africano como exemplo de sua postura colaborativa. Por fim, a demandada reiterou os pedidos de reconhecimento da inexistência de alienação parental materna, postulando o decreto de preclusão sobre os documentos extemporâneos do autor. Requereu o reconhecimento de atos de alienação parental praticados pelo promovente em desfavor da mãe com as sanções cabíveis, a validação de prova documental mediante ata notarial, o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora no melhor interesse da menor, a rejeição dos pedidos de alteração de lar ou ampliação de visitas e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Parecer ministerial final (id. 221515256) opinando pela improcedência da ação de alienação parental e a mantença da guarda compartilhada entre os genitores. É o relatório. Passo ao mérito. II - Fundamentação 01. Das eventuais questões pendentes a) Do benefício da gratuidade de justiça conferido à requerida O direito à gratuidade visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado desprovido de recursos para fazer frente à demanda, no entanto, cabe ao magistrado aferir o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. A presunção relativa de veracidade das alegações do(a) beneficiário(a) da gratuidade (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso em tela, o impugnante não se desincumbiu do respectivo ônus probatório (art. 373, incisos I e II, do CPC), haja vista que se limitou a alegar a condição de empresária da requerida, colacionando tão somente o comprovante de inscrição e situação cadastral da sociedade empresária por ela administrada. Com efeito, a mera condição de sócia-administradora não induz, por si só, à conclusão de que a parte possua capacidade econômico-financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Competia ao impugnante demonstrar a efetiva higidez financeira da beneficiária mediante elementos concretos, a exemplo de solicitação de exibição de demonstrativos fiscais ou contábeis da demandada, encargo probatório do qual não se desincumbiu, impondo-se a rejeição da impugnação Por todo o exposto, mantenho o benefício da gratuidade à parte autora. b) Do envio de ofício à OAB Em réplica (id. 146151456), o requerido solicitou que fosse enviado ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, seção Ceará (OAB/CE), pois a patrona da requerida teria juntado prints de conversas com uma advogada estranha ao processo e que tais provas fossem retiradas dos autos. Contudo, é possível verificar nos referidos prints (id's. 146151443, 146151449 e 146151451), que estes remontam do ano de 2022, momento que a advogada Angélica Mota Cabral ainda representava os interesses do autor, visto que esta só renunciou em 05/05/2023, conforme petição de id. 146151437. Logo, não há que se falar em averiguar a conduta da patrona da demandada, todavia, é necessário observar que, ao realizar este pedido, o autor incorreu em litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, já que é notório que a patrona da promovida anexou prints de conversas com a patrona que estava representando o promovente naquela época. Dessa forma, condeno o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC. Como o valor da causa dos presentes autos se mostra irrisória, entendo por fixar a multa em 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, § 2º, CPC. Ademais, não entendo que o pedido tenha incorrido em prejuízos à parte contrária, visto que a feitura do ofício não fora determinada por este Juízo, não ocorrendo, assim, o dever de indenizar. Entendo, por fim, que não houve, também, despesas decorrentes do pedido realizado pelo demandante e aqui explanado. c) Do pedido de avaliação da autoria de mensagens no aplicativo WhatsApp Em réplica de id. 146151456, o autor pediu a avaliação de um perito para que fosse avaliada a autoria da mensagem escrita pela "folguista" chamada Jéssica. Entretanto, em ata notarial de id. 146152299, é possível se verificar que as mensagens são verídicas. Dessa forma, indefiro este pedido do promovente. 02. Do mérito a) Da alienação parental A art. 2º da Lei nº 12.318/2010 conceitua a alienação parental como "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". O parágrafo único do referido dispositivo traz rol exemplificativo de condutas caracterizadoras do fenômeno, observa-se: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Cumpre destacar que a alienação parental configura forma de abuso, na medida em que viola direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o(a) genitor(a) alienado(a) e com o grupo familiar, constituindo abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (art. 3º da Lei nº 12.318/2010). É importante também considerar a distinção entre a alienação parental, caracterizada como fenômeno psicológico de instrumentalização dos filhos contra o outro genitor ou genitora, e a conduta legítima de proteção diante de risco concreto e comprovado à integridade física ou psíquica da criança. É o que se passa a averiguar. Cumpre registrar que o processo de família se rege por lógica principiológica própria, marcada pela busca da verdade real e pela flexibilização das formalidades processuais estritas, sem que isso implique, todavia, desprezo aos critérios de idoneidade e confiabilidade probatória. Nesse sentido, o artigo 369 do CPC consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, autorizando as partes a se valerem de todos os meios legais, bem como dos moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Assim, ainda que parte considerável do acervo probatório não tenha sido submetida a ata notarial ou a outro mecanismo de autenticação formal, tal circunstância, por si só, não é apta a afastar sua admissibilidade, motivo pelo qual este Juízo passa a admitir e a valorar, à luz do sistema do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), a integralidade das provas carreadas aos autos, sem prejuízo do exame crítico que se passa a expor. Outrossim, impõe-se redobrada cautela na valoração dos prints acostados aos autos, os quais, embora admitidos como meio de prova, não podem ser dotados de valor probatório pleno ou decisivo, posto que é de conhecimento técnico que estes arquivos são passíveis de manipulação por meios digitais, circunstância que, por si só, já recomenda prudência na sua apreciação, especialmente à falta de perícia técnica que ateste sua integridade e autenticidade. Some-se a isso o fato de que nem todos os prints foram especificados no que tange ao contexto fático-temporal, a saber, se as falas atribuídas à ambas as partes decorreram de ambiente espontâneo e livre de qualquer indução, ou se, ao revés, resultaram de perguntas direcionadas, sugestões, repetições ou mesmo de eventual pressão psicológica exercida por quaisquer das partes. Tal indefinição contextual impede que se afira, com o grau de certeza exigível para fins decisórios, a espontaneidade das manifestações aqui registradas. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a eventual ocorrência de atos de alienação parental imputados reciprocamente pelos genitores, bem como a necessidade de imposição das medidas coercitivas e inibitórias previstas na legislação de regência. A Lei Federal n.º 12.318/2010, em seu artigo 2º, preceitua que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A tipificação legal visa coibir manobras perversas que, sob o manto da disputa de guarda ou convivência, instrumentalizam os filhos comuns para desqualificar, afastar ou aniquilar a presença e a autoridade moral do outro ascendente. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a eventual ocorrência de atos de alienação parental imputados reciprocamente pelos genitores, bem como a necessidade de imposição das medidas coercitivas e inibitórias previstas na legislação de regência. A Lei Federal n.º 12.318/2010, em seu artigo 2.º, preceitua que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A tipificação legal visa coibir manobras que, sob o manto da disputa de guarda ou convivência, instrumentalizam os filhos comuns para desqualificar ou afastar a presença e a autoridade moral do outro ascendente. Trata-se de instituto de gravidade ímpar, cuja caracterização impõe a demonstração inequívoca de conduta comissiva ou omissiva dolosa, revestida de intuito deliberado de rompimento de laços afetivos. Não se presta o diploma legal a sancionar meras divergências operacionais, dificuldades de comunicação ou atritos decorrentes do esgarçamento da relação conjugal. Fixadas tais balizas e volvendo o exame à prova documental acostada aos autos, verifica-se que as capturas de tela colacionadas com a petição inicial não demonstram qualquer óbice doloso ao convívio paterno-filial. O que se observa, em verdade, são dinâmicas comuns de desencontros: em diversas ocasiões em que o genitor efetuou ligações, a genitora prontamente retornou o contato, inclusive no mesmo horário, restando a chamada não atendida pelo próprio pai. Do mesmo modo, as trocas de correspondência eletrônica revelam que a genitora convidou o promovente para reuniões escolares, a exemplo do ocorrido perante o Colégio Antares, insurgindo-se o autor posteriormente sob a alegação de que a menor teria sido matriculada no Farias Brito Baby. Nessa mesma esteira, a alegação autoral de que a genitora teria transferido a filha de instituição de ensino de forma unilateral e sem comunicação prévia resta cabalmente refutada pelos documentos de id. 146151451 (fls. 18-21). Neles constam reiterados e-mails encaminhados pela mãe prestando informações e tratando da temática escolar da filha, os quais permaneceram sem resposta por parte do genitor. Por outro lado, nos registros de id. 146151456, constata-se que o genitor realizou algumas chamadas que não foram atendidas no momento e que o canal de mensagens contava com configuração de tempo para expirar, circunstâncias que retratam a precariedade do canal de comunicação entre os adultos, mas não consubstanciam atos de obstrução deliberada. De outra banda, a documentação anexada à contestação evidencia que a genitora permanece em constante tentativa de alinhar e confirmar previamente as datas em que o pai exercerá a convivência com Sol, inexistindo diálogo direto e fluido entre os polos. Destaca-se, ainda, a mensagem da babá folguista noticiando ter sido destratada pelo promovente em virtude de ligação não atendida quando a criança dormia, o que denota que a insistência contínua do genitor em manter contato a qualquer instante e, ao não ser satisfeita de pronto pelas contingências da rotina infantil, culmina na precipitada e infundada invocação de alienação parental. A prova pericial produzida pelo NPSS corroborou integralmente a ausência de condutas alienadoras. O laudo psicológico atestou que a infante Sol Moraes Valadares se encontra em regular estágio de desenvolvimento, mantendo apego seguro e afetuoso com ambos os genitores, a quem reconhece como figuras de cuidado, proteção e autoridade. A perita oficial ressaltou que a criança não reproduz discursos depreciativos, não possui falsas memórias e não apresenta qualquer sofrimento psíquico relacionado aos vínculos parentais, sendo preservada a convivência paterno-filial. A psicóloga assistente da infante, ouvida em juízo, asseverou que o acompanhamento psicoterápico decorreu de iniciativa do pai e que, ao longo das sessões, a menor nunca exteriorizou falas negativas a respeito de seus genitores, encontrando-se plenamente integrada à rotina paterna e sofrendo unicamente com o distanciamento e a falta de diálogo direto entre os pais. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório caminhou no mesmo sentido. As testemunhas Thayse Evelen Santos Macedo e Viviane Nogueira Rocha, que prestaram serviços como babás na residência materna, declararam de forma uníssona que a genitora nunca depreciou a figura paterna, sempre estimulando os telefonemas diários e as chamadas de vídeo com o pai. Por sua vez, a testemunha Rosymeuda Lima de Almeida, secretária executiva do promovente encarregada de intermediar a interlocução entre as partes, confirmou que a menor usufrui de convivência harmônica e prazerosa com o pai e com os irmãos paternos, pontuando que a genitora costumeiramente anuiu com as alterações de datas solicitadas pelo genitor em razão de suas viagens profissionais, além de ter autorizado a expedição de passaporte e a viagem de férias internacionais da menor com o pai aos Estados Unidos. As divergências constatadas nos autos, fundadas em desencontros telefônicos, ajustes de horários de lazer, opções pedagógicas e estilos distintos de criação, refletem um quadro de beligerância residual do término da sociedade conjugal e a dificuldade dos genitores em exercerem uma coparentalidade madura e cooperativa, transferindo a intermediação da rotina da filha a funcionários. Conforme assentado pelo estudo técnico, tais descompassos operacionais e rusgas comportamentais não se amoldam às hipóteses taxativas e exemplificativas da Lei n.º 12.318/2010, sobretudo quando ambos os genitores garantem, com dedicação e suficiência, o pleno atendimento das necessidades materiais, educacionais, de saúde e emocionais da filha. Desse modo, descabe declarar a ocorrência de alienação parental praticada pelas partes. Em verdade, vê-se pais desejosos de uma convivência saudável, mas que em razão de desentendimentos, acabam por causar alto nível de beligerância, não conseguindo chegar ao consenso ainda que em nome do melhor interesse da menor a quem afirmam amar. Tal afirmativa é perceptível, pois os genitores inundam todas as ações que tramitam ou tramitaram perante este Juízo com manifestações enviesadas e registros de conflitos de comunicação que deveriam ser sanados pela via do diálogo adulto, entretanto, observa-se que preferem focar em ataques pessoais e narrativas de beligerância. Dessa forma, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da garantia de proteção integral preconizada no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados com esteio na Lei de Alienação Parental, reconhecendo-se a higidez e a continuidade dos laços afetivos da infante com ambos os genitores. b) Da reconvenção Em contestação com reconvenção (id's. 146151443- 146151448), a genitora requereu a guarda unilateral da menor. Sobre este assunto, é cediço que ao estabelecer a detenção da guarda de criança ou adolescente, deve-se considerar sempre o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Nesse viés, importa proteger e preservar o(a) infante, em vista da situação de fragilidade em que se encontra, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico. Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o menor possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. Sobre a guarda, preceitua o art. 1583 do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). Nos termos da legislação supra, a guarda compartilhada foi eleita como uma regra geral a ser aplicada no caso em que não há consenso entre os pais. Desse modo, é uníssono o entendimento de que a guarda será compartilhada entre os genitores, devendo se comprovar sua capacidade no exercício do poder familiar, salvo condutas desabonadoras de sua responsabilidade que interfiram no exercício daquele poder, devendo se observar, também, a idade e a rotina do(a) menor. Dessa forma, como não há nos autos quaisquer provas de eventuais condutas desabonadoras capazes de ensejar na concessão definitiva da exceção da guarda unilateral para a genitora, entendo que a guarda da criança deva permanecer de forma compartilhada entre os genitores, com lar de referência materno. Ademais, conforme já pontuado, inexistem nos autos elementos de provas documentais ou testemunhais que apontem condutas desfavoráveis ou reprováveis por parte do genitor em relação a menor. Os depoimentos colhidos e os documentos juntados não trazem qualquer indício de comportamento inadequado do pai que possa desqualificá-lo no exercício do poder familiar ou que desabone o convívio com a criança, demonstrando que o conflito existente se restringe à esfera da antiga relação do casal. Por fim, destaca-se que nenhum dos genitores poderá impedir o convívio com o filho, devendo ser respeitada a vontade da criança, mas estimulando o contato parental para evitar a quebra de vínculo afetivo, bem como é terminantemente proibido que os genitores pratiquem atos alienatórios. c) Dos pedidos do genitor quanto à regime de convivência paterno-filial ampliado e modificação do lar de referência A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo psicológico (id. 178823111) pediu a fixação de um regime de convivência paterno-filial ampliado, assim como em sede de memoriais (id. 197779394), requereu a modificação do lar de referência da menor e ampliação do regime convivência. Contudo, a pretensão formulada pelo requerente em sede de manifestação interlocutória e em alegações finais não é passível de conhecimento, porquanto não se amolda nem às hipóteses de aditamento à petição inicial disciplinadas pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo marco temporal preclusivo impõe como limite a decisão de saneamento e organização do processo e a concordância da parte adversa, não sendo o caso dos autos. Após a fase de saneamento, opera-se a estabilização da demanda, tornando inviável a inovação de pedidos de mérito. Soma-se a isso o fato de o laudo psicólogo não ter atestado que a convivência paterno-filial atual, traz, de alguma forma, qualquer malefício à menor, o que poderia justificar um pedido tão tardio como o formulado pelo requerente naquele momento processual. Outrossim, este Juízo observou que o promovente ingressou com uma ação revisional de alimentos e modificação de guarda, a qual tramita perante este Juízo, sob o nº 3057572-07.2026.8.06.0001. Logo, entendo prudente que tais assuntos sejam lá debatidos, já que as provas produzidas pelas partes serão, exclusivamente, para discutir sobre este assunto. Dessa forma, indefiro o pedido de modificação do lar de referência da menor e ampliação do regime convivência formulados pelo autor. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial por Luís Antonio Ribeiro Valadares de Sousa, e em reconvenção por M. T. D. M., julgando extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presente sentença não se reveste de caráter imutável, sendo certo que, em matéria de guarda e convivência familiar, prevalece o princípio da cláusula rebus sic stantibus, de modo que eventual alteração superveniente e comprovada das circunstâncias fáticas que fundamentaram esta sentença autoriza sua revisão a qualquer tempo, sempre à luz do melhor interesse das menores, ressalvada situação de urgência ou risco à integridade das filhas, hipótese em que a medida cautelar cabível poderá ser manejada independentemente do decurso desse prazo. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para a parte requerida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, observando as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (via DJEN) e o Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz de Direito. (assinatura digital)
TJCE · 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0229962-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda, Alienação Parental] AUTOR: L. A. R. V. D. S. REU: M. T. D. M. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de alienação parental, ajuizada por Luís Antonio Ribeiro Valadares de Sousa, em face de M. T. D. M., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 146153055, de lavra de advogadas constituídas. O promovente narrou, em síntese, que era genitor da menor Sol Moraes Valadares, nascida em 07/03/2020, conforme certidão de nascimento de id. 146153061, fruto do relacionamento com a promovida. Alegou que a genitora vinha criando supostos entraves reiterados e sistemáticos ao exercício de sua convivência paterna e à higidez do vínculo afetivo entre pai e filha. Aduziu, em suma: i) que que a demandada interferia nas chamadas de vídeo regulamentadas judicialmente, recusando-se a fornecer o contato direto com a cuidadora folguista, impondo intermediações desnecessárias ou apresentando justificativas genéricas para inviabilizar as ligações; ii) que que era tratado como mero figurante na criação da filha, afirmando ter sido alijado de deliberações relevantes, como a alteração unilateral do estabelecimento de ensino da criança (transferida da instituição Casa de Criança para o colégio Antares e, posteriormente, para o Farias Brito Baby, em regime integral), sustentando ter sido apenas informado a respeito das alterações escolares após as matrículas; iii) bem como que a promovida utilizou-se de um e-mail de desabafo enviado por ele para pleitear e obter indevidamente medidas protetivas de urgência perante o Juizado de Violência Doméstica, visando, em tese, a restringir e prejudicar a convivência paterna. Ao fim, pleiteou a declaração da prática de alienação parental atribuída à demandada e a imposição das cominações cabíveis previstas no art. 6º da Lei 12.318/2010. Despacho de id. 146147001 determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para agendamento de sessão de mediação, assim como citação e intimação da parte contrária. Efetivada a citação da demandada (id's. 146151432 e 146151433), realizou-se sessão de mediação em 05/05/2023, restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (id. 146151438). Em contestação com reconvenção (id's. 146151443- 146151448), a requerida/reconvinte rebateu integralmente as alegações da exordial, asseverando a inexistência de qualquer prática alienadora de sua parte. Defendeu que o requerente sempre desfrutou do regime de convivência paterno, aduzindo que ela própria flexibilizava e ampliava as datas e horários em prol da aproximação de pai e filha. Relatou que ocasionais desencontros nas chamadas virtuais decorreram da própria rotina da infante (tenra idade, amamentação e momentos lúdicos) ou de condutas intimidadoras do autor perante as funcionárias da residência. Informou que as decisões relativas à vida escolar foram precedidas de comunicações e tentativas de diálogo via mensagens e e-mails, as quais, segundo alegou, teriam sido ignoradas pelo autor em razão de constantes viagens. Esclareceu que as medidas protetivas foram deferidas com respaldo em condutas ofensivas e agressivas suportadas no âmbito doméstico. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. Em sede de reconvenção, pleiteou a fixação da guarda unilateral da infante em favor da genitora (inclusive em sede de tutela provisória de urgência), argumentando a inviabilidade da guarda compartilhada diante do elevado grau de animosidade do autor/reconvindo, da falta de diálogo e da existência de medidas protetivas vigentes. Asseverou, ainda, que era o promovente/reconvindo quem, em tese, cometia atos de alienação parental contra a genitora, apontando desqualificações da maternidade, supostos atrasos injustificados na devolução da filha e desconsideração das orientações médicas de cuidado, requerendo a imposição das penalidades do art. 6º da Lei nº 12.318/2010 ao requerente/reconvindo. Ademais, sustentou que o autor/reconvindo alterou a verdade dos fatos, requerendo sua condenação nas sanções do art. 80 e art. 81 do CPC. O autor apresentou réplica à contestação cumulada com contestação à reconvenção (id. 146151456), oportunidade em que impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita pleiteada pela demandada, sob a assertiva de que ela seria empresária de sucesso e sócia-administradora de lojas de vestuário feminino em áreas nobres de Fortaleza, além de não ter comprovado a sua alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos de renda. No mérito da réplica, o requerente rebateu os argumentos defensivos e sustentou a reiteração das condutas de alienação parental praticadas pela promovida, afirmando que ela teria apresentado conversas seletivas para ocultar os embaraços criados. Relatou que a demandada costumava manter o aparelho celular da infante desligado ou simplesmente não atendia as chamadas virtuais no horário estipulado, resultando em períodos de até quatro dias consecutivos sem comunicação entre pai e filha. Asseverou, ainda, que a genitora ativou a função de mensagens temporárias no aplicativo de conversas da menor com o intuito de apagar os registros de afeto paternos e que chegou a bloquear o número do autor após ser surpreendida filmando uma videochamada sem a sua autorização. Ademais, rechaçou as acusações de que teria exercido condutas alienadoras contra a demandada, impugnando a autoria da mensagem atribuída à babá folguista e requerendo perícia para apurar a sua autenticidade, refutando as alegações de transporte da menor sem dispositivo de segurança mediante a apresentação de registros visuais da cadeirinha, justificando suas viagens em razão do trabalho e esclarecendo que a mudança do plano de saúde decorreu da gestão de valores pela própria promovida. Em sede de resposta à reconvenção, o reconvindo pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela rejeição da pretensão de guarda unilateral, asseverando a ausência dos requisitos legais e ressaltando o perigo de irreversibilidade da medida, a qual consolidaria o afastamento paterno. Defendeu a manutenção da guarda compartilhada com fundamento na aptidão de ambos os genitores para o exercício do poder familiar, argumentando que eventuais conflitos entre o ex-casal ou a existência de medidas protetivas não justificam a privação do convívio com a filha, sugerindo, se necessário, a intermediação do diálogo por terceiro. Rechaçou, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé e pleiteou o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela parte promovida, a declaração da alienação parental supostamente perpetrada pela promovida com a aplicação de multa, o indeferimento do pedido de guarda unilateral realizado pela promovida, que fosse julgado improcedente o pedido de condenação desse por supostas práticas de alienação parental, realização de perícia para avaliar as mensagens trazidas aos autos pela requerida e o desentranhamento de diálogos mantidos com profissional estranha à lide com comunicação à OAB/CE. Em seguida, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo prosseguimento da fase instrutória, pelo indeferimento da tutela de urgência requestada pela promovida/reconvinte e pela realização de perícia psicossocial (id. 146151461). Em decisão de saneamento de id. 146151466, decidiu-se o seguinte: i) pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerida/reconvinte; ii) o deferimento da gratuidade judiciária à promovida; iii) designação de audiência de instrução e deferimento de produção de prova documental complementar; iv) por fim, fora determinado o estudo psicossocial do caso, com a intimação das partes para que informassem se aguardariam o NPSS ou se preferiam a nomeação de perito(a) psicólogo(a) através do SIPER. A promovida apresentou manifestação (id. 146152278) em cumprimento à decisão de saneamento proferida pelo Juízo, oportunidade em que expôs seus requerimentos instrutórios e processuais. Inicialmente, quanto aos pedidos de fixação de guarda unilateral e de reconhecimento de alienação parental formulados em sua reconvenção, requereu a concessão formal de prazo para apresentar réplica à contestação da reconvenção e manifestar-se especificamente sobre os novos documentos acostados pelo autor, pontuando ainda o acerto da decisão judicial que lhe deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e rejeitou a impugnação autoral. No tocante à realização da audiência de instrução e julgamento, a demandada postulou a conversão do ato para a modalidade virtual ou híbrida em relação ao seu depoimento pessoal e à oitiva de testemunhas residentes fora da comarca. Justificou o pleito em alegado histórico de conflitos, constrangimento e violência doméstica vivenciado com o promovente, destacando a vigência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor perante o juizado especializado. Por fim, informou sua opção por aguardar a elaboração do estudo psicossocial diretamente pelo Núcleo de Psicologia e Serviço Social (NPSS) do tribunal e requereu a juntada de documentação complementar até o encerramento da instrução processual. Por conseguinte, a demandada e reconvinte apresentou impugnação à réplica e contestação da reconvenção (id. 146152295), oportunidade em que rebateu as acusações formuladas pelo autor e reiterou a higidez de suas pretensões. Inicialmente, pugnou pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora anteriormente concedido pelo juízo na decisão saneadora, ressaltando o preenchimento de todos os pressupostos legais cabíveis. No tocante à alegação de alienação parental que lhe fora imputada, a promovida asseverou a total improcedência das afirmações autorais, esclarecendo que as decisões judiciais originárias sequer haviam estipulado a obrigatoriedade de convivência virtual, mas que, por sua própria iniciativa e estímulo, viabilizava contatos diários entre pai e filha. Relatou que ocasionais chamadas não atendidas decorriam de contingências normais da rotina de uma criança de tenra idade, como momentos de sono, banho, refeições ou atividades escolares, acostando registros de videochamadas prolongadas que ultrapassavam vinte a quarenta minutos de duração. Informou, em contrapartida, que o próprio autor frequentemente deixava de atender às ligações originadas do aparelho da menor e realizava tentativas de chamada em horários manifestamente impróprios, inclusive tarde da noite e de madrugada. A reconvinte sustentou, ademais, que sempre atuou de forma flexível para garantir o convívio paterno, demonstrando por meio de diálogos que costumava tomar a iniciativa de contatar a secretária do promovente para alinhar datas, horários e substituições de visitas. Destacou que os lapsos na convivência presencial decorriam de sucessivas viagens e cancelamentos promovidos pelo próprio requerente, muitas vezes comunicados de última hora. Relatou, ainda, que prontamente anuiu com a expedição de documentos, passaporte e autorização para viagem internacional da filha aos Estados Unidos, desmarcando compromissos próprios para viabilizar o lazer da criança. Por outro lado, a promovida reiterou a ocorrência de atos de alienação parental praticados pelo demandante em face da genitora. Nesse sentido, apontou episódios em que o promovente teria deixado de levar a menor à escola e a apresentações comemorativas e de dança para as quais a infante havia ensaiado e adquirido figurino, além de ter realizado o corte do cabelo da criança sem prévio consentimento materno e permitido que lhe fosse ensinado que a companheira paterna seria sua "segunda mãe", gerando confusão psíquica na menor. No que tange à saúde da filha, reforçou que o genitor promoveu o cancelamento unilateral do plano de saúde e que insistia em transportá-la no colo, sem a devida cadeirinha de retenção veicular. Quanto à higidez das provas, a demandada confirmou a autenticidade da mensagem encaminhada pela babá folguista Jéssica por meio da juntada de ata notarial lavrada em cartório de notas (id. 146152299), indicando a profissional como testemunha para depor em juízo e rechaçando a necessidade de perícia técnica. Defendeu, outrossim, a plena legitimidade e a manutenção nos autos dos diálogos travados entre as advogadas das partes, os quais versavam estritamente sobre a organização das férias da menor e serviam ao exercício da ampla defesa, postulando o indeferimento da expedição de ofício à OAB/CE. Por fim, a promovida reiterou a necessidade de concessão da tutela de urgência para fixação da guarda unilateral em favor da genitora, argumentando que o expressivo grau de animosidade do promovente, a vigência de medidas protetivas e a falta de diálogo impedem a continuidade do regime compartilhado, o qual causaria prejuízos ao melhor interesse da infante. Concluiu requerendo a total rejeição dos pedidos do autor, a declaração de alienação parental com imposição de sanções ao promovente e a condenação deste às penalidades por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. Em despacho de id. 146152313, este Juízo acolheu o pedido da parte requerida e deferiu a sua ouvida e de suas testemunhas de forma virtual. Audiência de instrução em que se colheu os depoimentos pessoais das partes e a oitivas das testemunhas, conforme termo id. 146153026. No mesmo, determinou-se a expedição de ofício ao Núcleo de Psicologia e Serviço Social (NPSS), acerca de informações sobre o estudo psicológico. Em reposta ao ofício, o NPSS informou que os processos remetidos ao núcleo são avaliados por ordem cronológica e em razão dos impactos da pandemia, a alta demanda processual e a quantidade reduzida de profissionais, o tempo de entrega dos estudos estava prejudicado. No mesmo ato, requereu que o endereço e contato das partes fossem atualizados nos autos do processo, com o objetivo de otimizarem as visitas técnicas e os agendamentos, o que fora feito pela parte requerido em id. 146153042 e autora em id. 146153043. Em nova manifestação (id. 146153048), o NPSS comunicou que o estudo outrora determinado seria iniciado em março de 2025. O laudo psicológico, em id. 162828408, realizou breve descrição da demanda e apresentou os seguintes dado em relação ao estudo: O autor informou que possui rotina estruturada com apoio de funcionários domésticos, babá exclusiva para o período de convivência com a filha e sua secretária executiva, responsável por intermediar os assuntos da menor com a mãe. Quanto à acusação de alienação parental, alegou que a genitora toma decisões unilaterais sobre a vida da menina, citando a contratação de uma ex-babá sem consultá-lo, além de apontar dificuldades no contato telefônico diário e desgaste financeiro. Afirmou manter momentos de qualidade com a filha, custear suas terapias e escola, e justificou seu pleito para alterar o regime de convivência de quarta a segunda-feira, em semanas alternadas, com a intenção de sincronizar a rotina de Sol com a dos irmãos e adaptar sua agenda de viagens de trabalho. Por sua vez, a genitora, informou residir com a filha em um condomínio onde também mora a avó materna, sua principal rede de apoio. Em seu relato, afirmou que a união com o requerente foi marcada por comportamento controlador e abusivo por parte dele, mencionando episódios de expulsão da residência no final da gravidez, histórico de concessão de medida protetiva e exigências desproporcionais do pai durante os primeiros meses de vida da petiz. Ela refutou a prática de alienação parental, declarando que sempre flexibiliza visitas e trocas de datas solicitadas pelo pai, além de justificar que desencontros em ligações telefônicas ocorriam por coincidirem com a rotina de sono e alimentação da criança, sendo sempre retornadas. Por fim, detalhou os custos de manutenção da menor com escola integral, saúde e terapias, defendendo a manutenção do regime de convivência nos termos já definidos judicialmente. Durante a avaliação com a infante, constatou-se que a criança apresenta facilidade de interação social e engajamento em atividades lúdicas. A menor demonstrou manter vínculos afetivos sólidos com ambos os genitores, reconhecendo a rotina em ambas as casas e expressando apenas o desconforto de presenciar o distanciamento e a falta de diálogo direto entre o pai e a mãe. As oitivas da babá, da psicóloga particular da criança e da secretária executiva confirmaram que ambos os pais são atentos e dedicados aos cuidados da filha, embora a comunicação entre eles seja intermediada por terceiros em razão dos desentendimentos do ex-casal. Na discussão técnica, a perícia destacou que tanto o pai quanto a mãe proporcionam condições socioambientais adequadas, suporte afetivo e acesso à educação e saúde. Concluiu-se pela não ocorrência de alienação parental, visto que não há indícios de prejuízo à imagem de nenhum dos genitores, nem impedimentos para o exercício da convivência. A perita pontuou que o litígio decorre de conflitos na coparentalidade e estilos parentais distintos, recomendando a manutenção das terapias da criança, a preservação da rotina escolar e a participação dos genitores em Oficinas de Parentalidade para o aperfeiçoamento do diálogo. Intimados para apresentarem manifestação acerca do laudo psicológico, a parte promovida, em id. 178729093, analisou as conclusões da perícia, sustentando que os apontamentos técnicos amparavam a improcedência dos pedidos do autor e a procedência dos pleitos formulados por ela em sede reconvencional. A manifestante citou que o genitor requereu inicialmente a declaração de alienação parental e a imposição de sanções legais e multa. Em sua defesa, informou não constar na petição inicial nenhum pedido formal de guarda alternada ou majoração de visitas, sustentando que qualquer alteração nesse sentido configuraria julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência. Relatou, ademais, a existência de diagnóstico neuro-pediátrico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade na menor, citando a necessidade médica e psicológica de manter a estabilidade da rotina e a permanência dos estudos em período integral. No que tange aos seus pedidos, a reconvinte sustentou a necessidade de concessão da guarda unilateral em seu favor. Relatou a inviabilidade da guarda compartilhada em razão do nível de animosidade existente entre os genitores, citando condutas de hostilidade, perseguição processual e desqualificação materna supostamente perpetradas pelo promovente. Informou que o valor da pensão alimentícia é integralmente destinado às necessidades essenciais da filha, como escola, saúde e terapias, e contrapôs os argumentos do genitor apresentando registros de comunicações para justificar seu posicionamento. Relatou também que o autor frequentemente descumpria o regime de convivência já fixado em razão de compromissos e viagens, sustentando que a menor permanecia sob os cuidados de funcionárias da residência paterna nesses períodos. A genitora informou que sempre flexibilizou datas e facilitou a relação entre pai e filha, citando o laudo pericial para demonstrar que a perita judicial afastou expressamente a ocorrência de atos de alienação parental por parte da mãe. Sustentou ainda que o promovente agiu com alteração da verdade dos fatos em suas declarações, requerendo sua condenação por litigância de má fé. Por fim, a demandada reiterou os pedidos de total improcedência da ação principal e de acolhimento dos pleitos da reconvenção, pugnando pela guarda unilateral da infante, pela aplicação das penalidades da lei de alienação parental ao requerente, pela cominação de multa e pela concessão de prazo para a apresentação de alegações finais em memoriais escritos. Já a parte promovente, em id. 178823111, informou receber com satisfação o reconhecimento técnico de seu vínculo afetivo positivo, seguro e saudável com a filha menor, mas discordou da conclusão pericial acerca da inexistência de alienação parental, asseverando que a perícia traz contradições internas e que os elementos fáticos demonstram uma dinâmica alienatória em estágio inicial que demanda intervenção judicial. O requerente sustentou que a avaliação psicológica retratou apenas um momento pontual e controlado da vida familiar, citando ressalvas metodológicas admitidas no próprio laudo para justificar que a análise deve ocorrer em conjunto com as provas documentais dos autos. Relatou a existência de condutas reiteradas de obstrução praticadas pela demandada, citando mensagens eletrônicas que demonstrariam empecilhos em chamadas telefônicas, bloqueio de contatos e tomadas de decisões unilaterais. Asseverou ainda que a ausência de repúdio explícito por parte da menor decorre da força do vínculo afetivo paterno que ainda resiste, e não da inocorrência de atos desabonadores maternos. No que tange à reconvenção oposta pela genitora, o autor relatou a total ausência de substrato fático e técnico para a fixação de guarda unilateral em favor da mãe, citando que o laudo atestou a sua plena aptidão para o exercício parental e a necessidade de preservação da guarda compartilhada. Citou, ademais, trecho do parecer da perita que apontou a ausência de prejuízo psicológico à criança caso seja deferida a ampliação do convívio paterno, sustentando que uma convivência estendida e regulamentada protegerá o desenvolvimento da infante e mitigará as interferências relatadas. Ao final, o promovente requereu o acolhimento da manifestação para que o laudo seja valorado em consonância com as demais provas, informando a superveniência de novos fatos que seriam detalhados em petição própria. Reiterou os pedidos de total procedência da ação principal para declarar a prática de alienação parental com advertência à requerida, a improcedência integral dos pedidos reconvencionais, a fixação de um regime de convivência paterno-filial ampliado e a regularização das intimações em nome de suas procuradoras. Por conseguinte, encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentarem memoriais (id. 194123428). Em suas alegações finais (id. 197779394) o autor sustentou que a instrução processual confirmou a ocorrência reiterada de atos praticados pela genitora para interferir no vínculo paterno-filial, omitir dados essenciais sobre a rotina da menor Sol e exercer controle unilateral sobre as decisões da vida da criança. O requerente relatou o histórico das deliberações sobre o convívio, citando as regras provisórias fixadas durante a pandemia e informando que disponibilizou aparelho celular para viabilizar contatos virtuais diários com a infante. Sustentou, todavia, que a demandada interveio nessas comunicações com retenção do dispositivo, bloqueios de chamadas e mensagens temporárias. Asseverou ainda a exclusão do pai em deliberações de relevo, citando a matrícula da infante no Colégio Farias Brito Baby sem prévio consenso e a resistência materna na indicação de acompanhamento psicoterápico. O demandado citou, ainda, a coerência de seu depoimento pessoal e das declarações de sua testemunha, informando que ambos confirmaram sua presença ativa na rotina e a existência de entraves à comunicação. Em contrapartida, sustentou que o depoimento da requerida foi marcado por respostas evasivas e contradições, citando divergências quanto à realização de convites para eventos familiares e a falta de objetividade sobre o repasse de informações de saúde e rotina. Quanto ao laudo psicossocial, informou que o estudo atestou um vínculo afetivo seguro e saudável entre pai e filha, sustentando que a ausência de declaração expressa de alienação no parecer decorreu de interpretação restritiva da perita, devendo o magistrado apreciar o conjunto de provas que demonstraria o processo alienatório em curso. No que tange aos pedidos reconvencionais, o promovente asseverou a impossibilidade jurídica e fática de concessão da guarda unilateral à genitora. Sustentou que a legislação estabelece a guarda compartilhada como regra, relatando que concentrar os poderes na genitora agravaria a exclusão paterna. Por fim, o requerente reiterou os pedidos de total procedência da ação para declarar a prática de alienação parental pela promovida, pugnando pela aplicação de sanções como advertência, estipulação de multa, acompanhamento psicossocial e fixação cautelar do domicílio da criança. Subsidiariamente, requereu a ampliação do regime de convivência paterna, a manutenção da guarda compartilhada com a rejeição do pleito reconvencional e a declaração de inexistência de atos de alienação por parte do genitor. Em id. 202822505, a requerida apresentou seus memoriais, citando, incialmente, a respeito do depoimento pessoal do promovente, que o próprio autor teria admitido fatos que desconstroem a tese de impedimento ao convívio, tais como o fornecimento voluntário de autorização e passaporte pela mãe para viagem internacional da menor à Disney, a flexibilização e troca regular de datas de convivência em razão de viagens profissionais paternas, e o envio habitual de fotos, vídeos e informes de eventos escolares. Em relação ao depoimento da promovida, foi narrado que a genitora mantém a rotina integral de cuidados, despesas e saúde da menor, asseverando que os contatos virtuais e presenciais sempre foram assegurados e incentivados, ocorrendo desencontros apenas quando a infante estava dormindo, descansando ou dispersa. A manifestação relatou ainda os testemunhos ouvidos em juízo. Citou que a secretária do requerente, senhora Rose Lima, confirmou que a comunicação institucional entre as partes ocorria de forma contínua por mensagens e e-mails, que a genitora reforçava as informações de calendário escolar e medicações e que o autor participava ativamente das deliberações, tendo inclusive indicado a psicóloga da criança e cortado o cabelo da menor sem prévio alinhamento materno. Quanto aos depoimentos das ex-funcionárias e babás da residência materna, senhoras Jéssica Maria, Viviane Nogueira e Thayse Evelen, a peça relatou que todas foram uníssonas ao afirmar que a mãe nunca impediu ou dificultou o contato diário do pai com a infante, narrando ainda posturas de agressividade e cobrança exacerbada do requerente caso as chamadas não fossem prontamente atendidas. Ao tratar das questões médicas e da rotina pedagógica, a requerida asseverou a juntada de laudo neuro-pediátrico, que teria formalizado o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade sob os códigos internacionais DSM-5 e CID-10 (id. 202822506). O relatório médico (id. 202822507) indicou a necessidade de reforço escolar, atendimento psicopedagógico, psicoterapia cognitivo-comportamental e estrita manutenção de rotina fixa e organizada. A partir desse diagnóstico, a demandada sustentou ser totalmente desaconselhável a implementação de guarda alternada ou a ampliação de visitas que retire a criança do ensino integral, relatando que a alternância contínua de residências causaria instabilidade emocional e pedagógica prejudicial ao desenvolvimento da menina. No tocante à configuração jurídica da guarda, a peça relatou a inviabilidade prática da modalidade compartilhada em decorrência do grave quadro de animosidade, agressões verbais e posturas controladoras adotadas pelo promovente, citando episódios de ofensas direcionadas por redes sociais e mensagens eletrônicas. A petição fundamentou que tal cenário configura a prática de perseguição jurídica, caracterizada pelo ajuizamento sucessivo e infundado de ações judiciais de alimentos, guarda, prestação de contas e alienação parental. A manifestação também enfrentou as conclusões do laudo pericial psicológico, citando que o estudo técnico forense afastou expressamente a existência de qualquer conduta alienadora praticada pela genitora ou prejuízo à imagem paterna. Em contrapartida, asseverou que o conjunto de provas documentais e orais evidenciou a prática de atos de alienação parental pelo próprio genitor, consubstanciados na desqualificação reiterada da figura materna, na retenção temporária do passaporte da filha e na omissão de horários e paradeiro da criança durante os períodos de convivência sob a responsabilidade dele. Por fim, a requerida formulou os pedidos finais pugnando pelo reconhecimento formal da ausência de alienação parental por parte da mãe e pela declaração incidental da prática de alienação parental pelo autor com imposição das sanções legais. Requereu a concessão definitiva da guarda unilateral à genitora, o indeferimento da alteração do lar de referência ou da ampliação do regime de visitas, a validação da prova documental relativa às mensagens de aplicativo mediante ata notarial e a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. Em nova manifestação (id. 203275321), o promovente relatou ter sido surpreendido com a intimação do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca, em razão de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela promovida. O requerente sustentou que a genitora registrou boletim de ocorrência e requereu o procedimento protetivo mediante distorção da realidade fática, asseverando que a iniciativa constituiu manobra processual para desqualificar a conduta do pai e tentar obter vantagens no litígio de família. Citou que a requerida preencheu questionário policial afirmando intenção recente de romper a relação conjugal, quando o vínculo já havia findado há anos, além de rotular atos legítimos de cuidado, interesse pedagógico e fiscalização paterna como perseguição e violência psicológica. A peça informou ainda que a genitora imputou falsamente ao genitor a retenção do passaporte da menor Sol com o objetivo de impedir viagem internacional. O promovente contrapôs a narrativa juntando termo de entrega e recibo do documento assinado no dia seguinte ao registro da ocorrência policial, asseverando que nunca inviabilizou as viagens da filha com a genitora. Narrou também que a mãe continuaria deliberando unilateralmente sobre a matrícula escolar em tempo integral e o início de terapias multidisciplinares decorrentes de laudo médico, excluindo o pai do exercício regular da autoridade parental. O autor relatou a decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica, a qual indeferiu as medidas protetivas postuladas pela genitora, por constatar que a controvérsia decorre de divergências quanto ao poder familiar e à guarda da menor, sem demonstração de violência baseada em gênero. O requerente asseverou que a decisão judicial evidenciou o desvirtuamento da Lei Maria da Penha para interferir na competência da Vara de Família, sustentando que a apresentação de falsas denúncias configura ato típico de alienação parental previsto no artigo 2º, inciso VI, da Lei 12.318/2010. Por fim, o promovente reiterou os pedidos formulados em suas alegações finais para que fosse declarada a prática de atos de alienação parental pela requerida. Pugnou pela aplicação das sanções legais previstas na legislação de regência, especificamente advertência, ampliação do regime de convivência paterno-filial, cominação de multa, determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial e fixação ou inversão de guarda em benefício do melhor interesse da menor. Intimada para se manifestar sobre a última petição do autor (id. 207345198), a requerida, inicialmente, em id. 221208523, sustentou a ocorrência de preclusão, asseverando que a instrução processual já havia sido formalmente encerrada e que as alegações do autor não constituíam fatos novos pertinentes ao objeto da lide, devendo ser desconsideradas pelo Juízo. A requerida relatou que a tentativa do autor de classificar o registro de boletim de ocorrência de violência doméstica como ato de alienação parental carece de fundamento fático e jurídico. A peticionante informou que a comunicação da violência psicológica e de intimidações perante a autoridade policial representou mero exercício regular de direito, citando que o ato corre em segredo de justiça e não envolveu desqualificação da figura paterna perante a menor. Narrou que o pedido de medidas protetivas decorreu do constante sentimento de monitoramento e vigilância presencial do genitor na escola da infante, além do histórico anterior de ofensas verbais e desentendimentos diretos. No mérito das acusações de condutas unilaterais, a genitora sustentou que sempre buscou o diálogo conjunto e repassou todas as informações relativas à filha por meio da secretária executiva do promovente. Quanto à rotina escolar, citou registros de mensagens e correios eletrônicos antigos para demonstrar que consultou previamente o requerente sobre as opções de matrículas e mudanças do Colégio Antares para as unidades do Farias Brito Baby, asseverando que o autor se quedou inerte e omisso nas deliberações em razão de viagens. Relatou, do mesmo modo, que o encaminhamento da menor à consulta com o neuropediatra decorreu de orientação e urgência solicitadas pelo colégio, tendo compartilhado o laudo médico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, as prescrições de terapias e o contato do profissional de saúde imediatamente após a realização do atendimento. A demandada asseverou ainda que as tomadas de decisões unilaterais partiram do próprio autor, citando a troca da psicóloga da infante comunicada por sua secretária, bem como episódios de faltas escolares da menor às segundas-feiras quando permanecia sob os cuidados paternos. Relatou também que o requerente criou entraves e adiou injustificadamente a devolução do passaporte da filha quando a mãe programava viagem ao exterior, informando que a entrega do documento só ocorreu após advertência sobre a necessidade de adoção de medidas formais. Em contrapartida, narrou que sempre disponibilizou prontamente passaportes e autorizações quando o pai viajou com a infante, citando viagem recente da menor com o genitor para o continente africano como exemplo de sua postura colaborativa. Por fim, a demandada reiterou os pedidos de reconhecimento da inexistência de alienação parental materna, postulando o decreto de preclusão sobre os documentos extemporâneos do autor. Requereu o reconhecimento de atos de alienação parental praticados pelo promovente em desfavor da mãe com as sanções cabíveis, a validação de prova documental mediante ata notarial, o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora no melhor interesse da menor, a rejeição dos pedidos de alteração de lar ou ampliação de visitas e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Parecer ministerial final (id. 221515256) opinando pela improcedência da ação de alienação parental e a mantença da guarda compartilhada entre os genitores. É o relatório. Passo ao mérito. II - Fundamentação 01. Das eventuais questões pendentes a) Do benefício da gratuidade de justiça conferido à requerida O direito à gratuidade visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado desprovido de recursos para fazer frente à demanda, no entanto, cabe ao magistrado aferir o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. A presunção relativa de veracidade das alegações do(a) beneficiário(a) da gratuidade (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso em tela, o impugnante não se desincumbiu do respectivo ônus probatório (art. 373, incisos I e II, do CPC), haja vista que se limitou a alegar a condição de empresária da requerida, colacionando tão somente o comprovante de inscrição e situação cadastral da sociedade empresária por ela administrada. Com efeito, a mera condição de sócia-administradora não induz, por si só, à conclusão de que a parte possua capacidade econômico-financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Competia ao impugnante demonstrar a efetiva higidez financeira da beneficiária mediante elementos concretos, a exemplo de solicitação de exibição de demonstrativos fiscais ou contábeis da demandada, encargo probatório do qual não se desincumbiu, impondo-se a rejeição da impugnação Por todo o exposto, mantenho o benefício da gratuidade à parte autora. b) Do envio de ofício à OAB Em réplica (id. 146151456), o requerido solicitou que fosse enviado ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, seção Ceará (OAB/CE), pois a patrona da requerida teria juntado prints de conversas com uma advogada estranha ao processo e que tais provas fossem retiradas dos autos. Contudo, é possível verificar nos referidos prints (id's. 146151443, 146151449 e 146151451), que estes remontam do ano de 2022, momento que a advogada Angélica Mota Cabral ainda representava os interesses do autor, visto que esta só renunciou em 05/05/2023, conforme petição de id. 146151437. Logo, não há que se falar em averiguar a conduta da patrona da demandada, todavia, é necessário observar que, ao realizar este pedido, o autor incorreu em litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, já que é notório que a patrona da promovida anexou prints de conversas com a patrona que estava representando o promovente naquela época. Dessa forma, condeno o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC. Como o valor da causa dos presentes autos se mostra irrisória, entendo por fixar a multa em 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, § 2º, CPC. Ademais, não entendo que o pedido tenha incorrido em prejuízos à parte contrária, visto que a feitura do ofício não fora determinada por este Juízo, não ocorrendo, assim, o dever de indenizar. Entendo, por fim, que não houve, também, despesas decorrentes do pedido realizado pelo demandante e aqui explanado. c) Do pedido de avaliação da autoria de mensagens no aplicativo WhatsApp Em réplica de id. 146151456, o autor pediu a avaliação de um perito para que fosse avaliada a autoria da mensagem escrita pela "folguista" chamada Jéssica. Entretanto, em ata notarial de id. 146152299, é possível se verificar que as mensagens são verídicas. Dessa forma, indefiro este pedido do promovente. 02. Do mérito a) Da alienação parental A art. 2º da Lei nº 12.318/2010 conceitua a alienação parental como "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". O parágrafo único do referido dispositivo traz rol exemplificativo de condutas caracterizadoras do fenômeno, observa-se: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Cumpre destacar que a alienação parental configura forma de abuso, na medida em que viola direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o(a) genitor(a) alienado(a) e com o grupo familiar, constituindo abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (art. 3º da Lei nº 12.318/2010). É importante também considerar a distinção entre a alienação parental, caracterizada como fenômeno psicológico de instrumentalização dos filhos contra o outro genitor ou genitora, e a conduta legítima de proteção diante de risco concreto e comprovado à integridade física ou psíquica da criança. É o que se passa a averiguar. Cumpre registrar que o processo de família se rege por lógica principiológica própria, marcada pela busca da verdade real e pela flexibilização das formalidades processuais estritas, sem que isso implique, todavia, desprezo aos critérios de idoneidade e confiabilidade probatória. Nesse sentido, o artigo 369 do CPC consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, autorizando as partes a se valerem de todos os meios legais, bem como dos moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Assim, ainda que parte considerável do acervo probatório não tenha sido submetida a ata notarial ou a outro mecanismo de autenticação formal, tal circunstância, por si só, não é apta a afastar sua admissibilidade, motivo pelo qual este Juízo passa a admitir e a valorar, à luz do sistema do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), a integralidade das provas carreadas aos autos, sem prejuízo do exame crítico que se passa a expor. Outrossim, impõe-se redobrada cautela na valoração dos prints acostados aos autos, os quais, embora admitidos como meio de prova, não podem ser dotados de valor probatório pleno ou decisivo, posto que é de conhecimento técnico que estes arquivos são passíveis de manipulação por meios digitais, circunstância que, por si só, já recomenda prudência na sua apreciação, especialmente à falta de perícia técnica que ateste sua integridade e autenticidade. Some-se a isso o fato de que nem todos os prints foram especificados no que tange ao contexto fático-temporal, a saber, se as falas atribuídas à ambas as partes decorreram de ambiente espontâneo e livre de qualquer indução, ou se, ao revés, resultaram de perguntas direcionadas, sugestões, repetições ou mesmo de eventual pressão psicológica exercida por quaisquer das partes. Tal indefinição contextual impede que se afira, com o grau de certeza exigível para fins decisórios, a espontaneidade das manifestações aqui registradas. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a eventual ocorrência de atos de alienação parental imputados reciprocamente pelos genitores, bem como a necessidade de imposição das medidas coercitivas e inibitórias previstas na legislação de regência. A Lei Federal n.º 12.318/2010, em seu artigo 2º, preceitua que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A tipificação legal visa coibir manobras perversas que, sob o manto da disputa de guarda ou convivência, instrumentalizam os filhos comuns para desqualificar, afastar ou aniquilar a presença e a autoridade moral do outro ascendente. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a eventual ocorrência de atos de alienação parental imputados reciprocamente pelos genitores, bem como a necessidade de imposição das medidas coercitivas e inibitórias previstas na legislação de regência. A Lei Federal n.º 12.318/2010, em seu artigo 2.º, preceitua que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A tipificação legal visa coibir manobras que, sob o manto da disputa de guarda ou convivência, instrumentalizam os filhos comuns para desqualificar ou afastar a presença e a autoridade moral do outro ascendente. Trata-se de instituto de gravidade ímpar, cuja caracterização impõe a demonstração inequívoca de conduta comissiva ou omissiva dolosa, revestida de intuito deliberado de rompimento de laços afetivos. Não se presta o diploma legal a sancionar meras divergências operacionais, dificuldades de comunicação ou atritos decorrentes do esgarçamento da relação conjugal. Fixadas tais balizas e volvendo o exame à prova documental acostada aos autos, verifica-se que as capturas de tela colacionadas com a petição inicial não demonstram qualquer óbice doloso ao convívio paterno-filial. O que se observa, em verdade, são dinâmicas comuns de desencontros: em diversas ocasiões em que o genitor efetuou ligações, a genitora prontamente retornou o contato, inclusive no mesmo horário, restando a chamada não atendida pelo próprio pai. Do mesmo modo, as trocas de correspondência eletrônica revelam que a genitora convidou o promovente para reuniões escolares, a exemplo do ocorrido perante o Colégio Antares, insurgindo-se o autor posteriormente sob a alegação de que a menor teria sido matriculada no Farias Brito Baby. Nessa mesma esteira, a alegação autoral de que a genitora teria transferido a filha de instituição de ensino de forma unilateral e sem comunicação prévia resta cabalmente refutada pelos documentos de id. 146151451 (fls. 18-21). Neles constam reiterados e-mails encaminhados pela mãe prestando informações e tratando da temática escolar da filha, os quais permaneceram sem resposta por parte do genitor. Por outro lado, nos registros de id. 146151456, constata-se que o genitor realizou algumas chamadas que não foram atendidas no momento e que o canal de mensagens contava com configuração de tempo para expirar, circunstâncias que retratam a precariedade do canal de comunicação entre os adultos, mas não consubstanciam atos de obstrução deliberada. De outra banda, a documentação anexada à contestação evidencia que a genitora permanece em constante tentativa de alinhar e confirmar previamente as datas em que o pai exercerá a convivência com Sol, inexistindo diálogo direto e fluido entre os polos. Destaca-se, ainda, a mensagem da babá folguista noticiando ter sido destratada pelo promovente em virtude de ligação não atendida quando a criança dormia, o que denota que a insistência contínua do genitor em manter contato a qualquer instante e, ao não ser satisfeita de pronto pelas contingências da rotina infantil, culmina na precipitada e infundada invocação de alienação parental. A prova pericial produzida pelo NPSS corroborou integralmente a ausência de condutas alienadoras. O laudo psicológico atestou que a infante Sol Moraes Valadares se encontra em regular estágio de desenvolvimento, mantendo apego seguro e afetuoso com ambos os genitores, a quem reconhece como figuras de cuidado, proteção e autoridade. A perita oficial ressaltou que a criança não reproduz discursos depreciativos, não possui falsas memórias e não apresenta qualquer sofrimento psíquico relacionado aos vínculos parentais, sendo preservada a convivência paterno-filial. A psicóloga assistente da infante, ouvida em juízo, asseverou que o acompanhamento psicoterápico decorreu de iniciativa do pai e que, ao longo das sessões, a menor nunca exteriorizou falas negativas a respeito de seus genitores, encontrando-se plenamente integrada à rotina paterna e sofrendo unicamente com o distanciamento e a falta de diálogo direto entre os pais. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório caminhou no mesmo sentido. As testemunhas Thayse Evelen Santos Macedo e Viviane Nogueira Rocha, que prestaram serviços como babás na residência materna, declararam de forma uníssona que a genitora nunca depreciou a figura paterna, sempre estimulando os telefonemas diários e as chamadas de vídeo com o pai. Por sua vez, a testemunha Rosymeuda Lima de Almeida, secretária executiva do promovente encarregada de intermediar a interlocução entre as partes, confirmou que a menor usufrui de convivência harmônica e prazerosa com o pai e com os irmãos paternos, pontuando que a genitora costumeiramente anuiu com as alterações de datas solicitadas pelo genitor em razão de suas viagens profissionais, além de ter autorizado a expedição de passaporte e a viagem de férias internacionais da menor com o pai aos Estados Unidos. As divergências constatadas nos autos, fundadas em desencontros telefônicos, ajustes de horários de lazer, opções pedagógicas e estilos distintos de criação, refletem um quadro de beligerância residual do término da sociedade conjugal e a dificuldade dos genitores em exercerem uma coparentalidade madura e cooperativa, transferindo a intermediação da rotina da filha a funcionários. Conforme assentado pelo estudo técnico, tais descompassos operacionais e rusgas comportamentais não se amoldam às hipóteses taxativas e exemplificativas da Lei n.º 12.318/2010, sobretudo quando ambos os genitores garantem, com dedicação e suficiência, o pleno atendimento das necessidades materiais, educacionais, de saúde e emocionais da filha. Desse modo, descabe declarar a ocorrência de alienação parental praticada pelas partes. Em verdade, vê-se pais desejosos de uma convivência saudável, mas que em razão de desentendimentos, acabam por causar alto nível de beligerância, não conseguindo chegar ao consenso ainda que em nome do melhor interesse da menor a quem afirmam amar. Tal afirmativa é perceptível, pois os genitores inundam todas as ações que tramitam ou tramitaram perante este Juízo com manifestações enviesadas e registros de conflitos de comunicação que deveriam ser sanados pela via do diálogo adulto, entretanto, observa-se que preferem focar em ataques pessoais e narrativas de beligerância. Dessa forma, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da garantia de proteção integral preconizada no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados com esteio na Lei de Alienação Parental, reconhecendo-se a higidez e a continuidade dos laços afetivos da infante com ambos os genitores. b) Da reconvenção Em contestação com reconvenção (id's. 146151443- 146151448), a genitora requereu a guarda unilateral da menor. Sobre este assunto, é cediço que ao estabelecer a detenção da guarda de criança ou adolescente, deve-se considerar sempre o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Nesse viés, importa proteger e preservar o(a) infante, em vista da situação de fragilidade em que se encontra, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico. Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o menor possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. Sobre a guarda, preceitua o art. 1583 do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). Nos termos da legislação supra, a guarda compartilhada foi eleita como uma regra geral a ser aplicada no caso em que não há consenso entre os pais. Desse modo, é uníssono o entendimento de que a guarda será compartilhada entre os genitores, devendo se comprovar sua capacidade no exercício do poder familiar, salvo condutas desabonadoras de sua responsabilidade que interfiram no exercício daquele poder, devendo se observar, também, a idade e a rotina do(a) menor. Dessa forma, como não há nos autos quaisquer provas de eventuais condutas desabonadoras capazes de ensejar na concessão definitiva da exceção da guarda unilateral para a genitora, entendo que a guarda da criança deva permanecer de forma compartilhada entre os genitores, com lar de referência materno. Ademais, conforme já pontuado, inexistem nos autos elementos de provas documentais ou testemunhais que apontem condutas desfavoráveis ou reprováveis por parte do genitor em relação a menor. Os depoimentos colhidos e os documentos juntados não trazem qualquer indício de comportamento inadequado do pai que possa desqualificá-lo no exercício do poder familiar ou que desabone o convívio com a criança, demonstrando que o conflito existente se restringe à esfera da antiga relação do casal. Por fim, destaca-se que nenhum dos genitores poderá impedir o convívio com o filho, devendo ser respeitada a vontade da criança, mas estimulando o contato parental para evitar a quebra de vínculo afetivo, bem como é terminantemente proibido que os genitores pratiquem atos alienatórios. c) Dos pedidos do genitor quanto à regime de convivência paterno-filial ampliado e modificação do lar de referência A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo psicológico (id. 178823111) pediu a fixação de um regime de convivência paterno-filial ampliado, assim como em sede de memoriais (id. 197779394), requereu a modificação do lar de referência da menor e ampliação do regime convivência. Contudo, a pretensão formulada pelo requerente em sede de manifestação interlocutória e em alegações finais não é passível de conhecimento, porquanto não se amolda nem às hipóteses de aditamento à petição inicial disciplinadas pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo marco temporal preclusivo impõe como limite a decisão de saneamento e organização do processo e a concordância da parte adversa, não sendo o caso dos autos. Após a fase de saneamento, opera-se a estabilização da demanda, tornando inviável a inovação de pedidos de mérito. Soma-se a isso o fato de o laudo psicólogo não ter atestado que a convivência paterno-filial atual, traz, de alguma forma, qualquer malefício à menor, o que poderia justificar um pedido tão tardio como o formulado pelo requerente naquele momento processual. Outrossim, este Juízo observou que o promovente ingressou com uma ação revisional de alimentos e modificação de guarda, a qual tramita perante este Juízo, sob o nº 3057572-07.2026.8.06.0001. Logo, entendo prudente que tais assuntos sejam lá debatidos, já que as provas produzidas pelas partes serão, exclusivamente, para discutir sobre este assunto. Dessa forma, indefiro o pedido de modificação do lar de referência da menor e ampliação do regime convivência formulados pelo autor. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial por Luís Antonio Ribeiro Valadares de Sousa, e em reconvenção por M. T. D. M., julgando extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presente sentença não se reveste de caráter imutável, sendo certo que, em matéria de guarda e convivência familiar, prevalece o princípio da cláusula rebus sic stantibus, de modo que eventual alteração superveniente e comprovada das circunstâncias fáticas que fundamentaram esta sentença autoriza sua revisão a qualquer tempo, sempre à luz do melhor interesse das menores, ressalvada situação de urgência ou risco à integridade das filhas, hipótese em que a medida cautelar cabível poderá ser manejada independentemente do decurso desse prazo. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para a parte requerida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, observando as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (via DJEN) e o Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz de Direito. (assinatura digital)
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