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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora ANTONIO OMINGOS SILVESTRE alega ter sofrido descontos indevidos, promovidos pela instituição financeira ré BANCO BRADESCO S/A, sem que houvesse contratação ou autorização para tanto. Requer, por conseguinte, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a compensação por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. Relatório dispensado, por força do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), e o consumidor tem a seu favor o direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ao apresentar sua defesa, a ré limitou-se a tecer alegações de como o autor realizou os procedimentos, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento de trilha de auditoria que comprovasse ter partido de dispositivo do autor, sua anuência que provasse a validade de sua conduta. A contestação apresentada beira a inépcia e tangencia os efeitos da revelia, uma vez que não enfrenta o ponto central da controvérsia: a prova do nascedouro da relação jurídica que autorizaria os descontos. Era ônus processual intransferível da instituição financeira demonstrar, por meio de provas mínimas e lógicas, como o instrumento contratual devidamente assinado, ou, no mínimo, o comprovante de transferência do suposto valor contratado para a conta da parte autora. Contudo, não há nada nos autos. A ausência completa de lastro probatório torna os descontos manifestamente ilegítimos e abusivos. Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos pedidos indenizatórios. A cobrança de valores sem a devida contraprestação ou autorização contratual configura cobrança indevida, ensejando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. A conduta da instituição financeira de efetuar descontos sem possuir qualquer autorização para tal ato ultrapassa o mero engano justificável e evidencia nítida má-fé. A apropriação de valores sob pretexto de um serviço inexistente impõe a restituição na forma dobrada. Por derradeiro, o dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo. A imposição de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, sem qualquer amparo legal ou contratual, viola a dignidade do consumidor, privando-o de parte de seus recursos essenciais e gerando angústia, insegurança e abalo financeiro que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A conduta da ré quebra a confiança e a boa-fé que devem nortear as relações de consumo, configurando o dever de indenizar. Assim, a reparação moral servirá para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para objetivar o desestímulo a práticas semelhantes por parte da ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o contato inexistente sob a rubrica indicada na inicial. E, por via de consequência, DETERMINAR obrigação de não fazer para se abster de efetuar novos descontos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal desta sentença. Em caso de desobediência, será aplicada multa astreintes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), acrescida do dobro do valor de cada desconto que venha a ser indevidamente efetuado após o prazo estipulado, limitado a 10 descumprimentos. CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no valor de R$ 1.544,70 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), além dos valores descontados no curso da demanda igualmente em dobro, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e, após a citação, exclusivamente pela SELIC. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data da liberação desta sentença nos autos. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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