2026-09-16 · TJAM
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: DECLARAR a e inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré e a consequente inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 527869338 e nº 516427261, e DETERMINAR a baixa dos referidos contratos e cobranças no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de10 repetições. Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, eis que não há prova do efetivo pagamento. CONDENAR ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.