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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
Constato que não é o caso de absolvição sumária, tendo em vista a inexistência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s) Emanoel Santos Moraes.
No mais, tem-se que as condutas do(s) réu(s) deverão ser apuradas com veemência no decorrer da instrução processual, não havendo, pois, como se fazer um juízo antecipatório de valor, em face da complexidade do caso.
Verifico, também, que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam aos tipos legais apontados, não incorrendo em qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
Ante o exposto, diante dos elementos convictos de indícios de autoria e comprovação de materialidade do crime, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO seja pautada data para realização da audiência de instrução e julgamento, consoante art. 400 do Código de Processo Penal.
Com o fim de assegurar o trâmite regular do feito, REITEREM-SE, caso ainda não cumpridas, as providências preliminares determinadas por ocasião do recebimento da denúncia, no que diz respeito à juntada, pelas partes, da qualificação completa e dos endereços atualizados das vítimas e testemunhas já arroladas, tanto para a Acusação quanto para a Defesa, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que a presente determinação não importa em reabertura de prazo para apresentação de novo rol de testemunhas, restringindo-se a eventual complementação de dados necessários à regular intimação e à celeridade processual, nos termos do art. 396-A do CPP, bem com em observância ao do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Retire-se a suspensão do processo com relação ao acusado Emanoel Santos Moraes.
Diligências intimatórias de estilo. Cumpra-se.
Manaus, 01 de Setembro de 2026.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz(a) de Direito
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