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0229503-05.2009.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 0229503-05.2009.8.09.0014 Polo ativo: MUNICIPIO DE ARAGARCAS Polo Passivo: ESTADO DE GOIAS 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação originária referente a repasses de cotas-partes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no âmbito dos programas estaduais FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE (Eventos 39 e 41). A fase executiva teve regular processamento, oportunidade em que se homologaram os cálculos no montante de R$ 2.920.631,30 (dois milhões, novecentos e vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos) (Evento 74). Após a interposição de recursos e a suscitação de controvérsias atinentes ao regime de pagamento, sobreveio notícia de ajuizamento da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000 pelo Estado de Goiás perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fundada na superveniência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172 da Repercussão Geral (Evento 150). O trâmite do presente cumprimento de sentença permaneceu suspenso por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da aludida ação rescisória (Eventos 152 e 155). Posteriormente, foram juntados aos autos a ementa, o relatório, o voto e o acórdão proferidos pela Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000 (Evento 174), acompanhados da respectiva certidão de trânsito em julgado lavrada em 22 de maio de 2026. O Estado de Goiás compareceu aos autos requerendo a extinção do cumprimento de sentença, ante a desconstituição definitiva do título judicial exequendo e o julgamento de improcedência do pedido formulado na ação de conhecimento originária (Evento 182). Intimadas as partes, decorreu o prazo legal sem manifestações impeditivas (Eventos 185 e 186). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando maduro para julgamento terminativo. A pretensão executiva deduzida pelo exequente assentava-se originariamente em título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível nº 0229503-05.2009.8.09.0014, o qual havia reconhecido o dever de repasse de diferenças de ICMS incentivadas pelos programas FOMENTAR e PRODUZIR. Ocorre que, nos autos da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000, a Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão relatado pela Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgou procedente a ação rescisória, proferindo julgamento em duas etapas distintas e complementares (Evento 174). Em juízo rescindente (iudicium rescindens), o Tribunal desconstituiu a coisa julgada material do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0229503-05.2009.8.09.0014; e, em juízo rescisório (iudicium rescissorium), proferiu novo julgamento para julgar improcedente o pedido inicial formulado pelo Município de Aragarças na Ação de Cobrança originária, assentando a inexistência de dever estatal de repasse de ICMS não efetivamente arrecadado. O referido acórdão transitou em julgado em 22 de maio de 2026, conforme certidão expedida pela UPJ das Seções Cíveis (Evento 174). A eficácia do título executivo judicial constitui pressuposto de existência e de validade do desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença. A procedência de ação rescisória com a consequente desconstituição do título judicial e a improcedência do pedido cognitivo fulmina a exigibilidade da obrigação, retirando o próprio suporte fático-jurídico que sustentava a execução. A desconstituição do título judicial por força de procedência em ação rescisória retira a liquidez e exigibilidade da obrigação, acarretando a nulidade e consequente extinção do feito executivo, nos termos do artigo 803, I, c/c artigo 924, III, do CPC[1]. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que a procedência de ação rescisória que desconstitui o título judicial exequendo acarreta a prejudicialidade e a necessária extinção do cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida:"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399).2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Por conseguinte, desconstituído o título executivo e julgada improcedente a pretensão de cobrança na via rescisória definitiva, não mais subsiste débito em favor do Município exequente, impondo-se a extinção terminativa do presente cumprimento de sentença. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e do juízo rescisório, cumpre destacar que a sua fixação já foi expressamente estabelecida no próprio acórdão da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000 (Evento 174), cabendo ao credor respectivo, se for o caso, deflagrar execução própria da verba em via processual adequada. Por fim, no tocante às custas e despesas processuais, gozam as pessoas jurídicas de direito público interno de isenção legal recíproca, nos moldes regimentais e processuais aplicáveis à Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 803, I, e no artigo 924, III, c/c artigo 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da superveniente desconstituição do título executivo judicial pela procedência definitiva da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000. Determino a revogação e o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio, penhora ou requisições de pagamento porventura pendentes em relação ao objeto ora extinto nestes autos principais. Sem custas remanescentes, ante a isenção conferida aos entes públicos. Sem nova condenação em honorários advocatícios nesta fase, porquanto a sucumbência correlata à causa originária já foi integralmente redefinida e fixada no bojo do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 0229503-05.2009.8.09.0014 Polo ativo: MUNICIPIO DE ARAGARCAS Polo Passivo: ESTADO DE GOIAS 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a satisfação de crédito decorrente da condenação originária referente a repasses de cotas-partes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no âmbito dos programas estaduais FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE (Eventos 39 e 41). A fase executiva teve regular processamento, oportunidade em que se homologaram os cálculos no montante de R$ 2.920.631,30 (dois milhões, novecentos e vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos) (Evento 74). Após a interposição de recursos e a suscitação de controvérsias atinentes ao regime de pagamento, sobreveio notícia de ajuizamento da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000 pelo Estado de Goiás perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fundada na superveniência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172 da Repercussão Geral (Evento 150). O trâmite do presente cumprimento de sentença permaneceu suspenso por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos da aludida ação rescisória (Eventos 152 e 155). Posteriormente, foram juntados aos autos a ementa, o relatório, o voto e o acórdão proferidos pela Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000 (Evento 174), acompanhados da respectiva certidão de trânsito em julgado lavrada em 22 de maio de 2026. O Estado de Goiás compareceu aos autos requerendo a extinção do cumprimento de sentença, ante a desconstituição definitiva do título judicial exequendo e o julgamento de improcedência do pedido formulado na ação de conhecimento originária (Evento 182). Intimadas as partes, decorreu o prazo legal sem manifestações impeditivas (Eventos 185 e 186). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando maduro para julgamento terminativo. A pretensão executiva deduzida pelo exequente assentava-se originariamente em título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível nº 0229503-05.2009.8.09.0014, o qual havia reconhecido o dever de repasse de diferenças de ICMS incentivadas pelos programas FOMENTAR e PRODUZIR. Ocorre que, nos autos da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000, a Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão relatado pela Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgou procedente a ação rescisória, proferindo julgamento em duas etapas distintas e complementares (Evento 174). Em juízo rescindente (iudicium rescindens), o Tribunal desconstituiu a coisa julgada material do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0229503-05.2009.8.09.0014; e, em juízo rescisório (iudicium rescissorium), proferiu novo julgamento para julgar improcedente o pedido inicial formulado pelo Município de Aragarças na Ação de Cobrança originária, assentando a inexistência de dever estatal de repasse de ICMS não efetivamente arrecadado. O referido acórdão transitou em julgado em 22 de maio de 2026, conforme certidão expedida pela UPJ das Seções Cíveis (Evento 174). A eficácia do título executivo judicial constitui pressuposto de existência e de validade do desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença. A procedência de ação rescisória com a consequente desconstituição do título judicial e a improcedência do pedido cognitivo fulmina a exigibilidade da obrigação, retirando o próprio suporte fático-jurídico que sustentava a execução. A desconstituição do título judicial por força de procedência em ação rescisória retira a liquidez e exigibilidade da obrigação, acarretando a nulidade e consequente extinção do feito executivo, nos termos do artigo 803, I, c/c artigo 924, III, do CPC[1]. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que a procedência de ação rescisória que desconstitui o título judicial exequendo acarreta a prejudicialidade e a necessária extinção do cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA N. 1.399/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DO RECURSO COM O CITADO TEMA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida:"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (Tema n. 1.399).2. A Primeira Seção do STJ julgou procedente Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa circunstância não obsta a extinção do cumprimento de sentença.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Por conseguinte, desconstituído o título executivo e julgada improcedente a pretensão de cobrança na via rescisória definitiva, não mais subsiste débito em favor do Município exequente, impondo-se a extinção terminativa do presente cumprimento de sentença. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e do juízo rescisório, cumpre destacar que a sua fixação já foi expressamente estabelecida no próprio acórdão da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000 (Evento 174), cabendo ao credor respectivo, se for o caso, deflagrar execução própria da verba em via processual adequada. Por fim, no tocante às custas e despesas processuais, gozam as pessoas jurídicas de direito público interno de isenção legal recíproca, nos moldes regimentais e processuais aplicáveis à Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 803, I, e no artigo 924, III, c/c artigo 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da superveniente desconstituição do título executivo judicial pela procedência definitiva da Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000. Determino a revogação e o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio, penhora ou requisições de pagamento porventura pendentes em relação ao objeto ora extinto nestes autos principais. Sem custas remanescentes, ante a isenção conferida aos entes públicos. Sem nova condenação em honorários advocatícios nesta fase, porquanto a sucumbência correlata à causa originária já foi integralmente redefinida e fixada no bojo do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 5148719-36.2025.8.09.0000. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

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