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0229452-85.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença

    DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) determinar que a ré proceda à reativação da conta do autor na plataforma, restabelecendo integralmente seu acesso nas mesmas condições anteriormente existentes, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas executivas em caso de descumprimento; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.616,76 (mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) a título de lucros cessantes vencidos, com correção monetária a partir do respectivo vencimento e juros de mora a contar da citação; e (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Deixo de conhecer do pedido de lucros cessantes vincendos, extinguindo o processo quanto a esse ponto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, 25 de agosto de 2026. FERNANDA BATALHA IANNUZZI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data registrada em sistema. Vanessa Leite Mota Juíza de Direito

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