Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) determinar que a ré proceda à reativação da conta do autor na plataforma, restabelecendo integralmente seu acesso nas mesmas condições anteriormente existentes, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas executivas em caso de descumprimento;
(b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.616,76 (mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) a título de lucros cessantes vencidos, com correção monetária a partir do respectivo vencimento e juros de mora a contar da citação; e
(c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Deixo de conhecer do pedido de lucros cessantes vincendos, extinguindo o processo quanto a esse ponto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA.
Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Manaus/AM, 25 de agosto de 2026.
FERNANDA BATALHA IANNUZZI
Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Manaus, data registrada em sistema.
Vanessa Leite Mota
Juíza de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente