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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 0229405-52.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: J. G. N. N. Requerido: F. A. B. D. S. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ajuizada por JOSE GONÇALVES NOGUEIRA NETO, qualificado, através de procurador habilitado, em face de FRANCISCA ARIELLA BEZERRA GONÇALVES, igualmente qualificados, pelos motivos expostos na exordial. Na exordial o autor alegou que casou-se com a promovida em 13/06/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens; que da união adveio um filho menor, Heitor Bezerra Gonçalves, portador de TEA; que ocupa o cargo de gerente em uma Panificadora recebendo remuneração de R$ 2.325,75; que a requerida exerce o cargo de Professora do Estado do Ceará, percebendo remuneração mensal R$ 3.525,27 na rede estadual, além de atuar na rede particular; que o casal adquiriu imóvel financiado no qual foram pagas 106 parcelas de um total de 300; que há o interesse de permanecer realizando o pagamento destas parcelas até a quitação total do imóvel. Requereu a decretação do divórcio, a fixação de guarda na modalidade compartilhada com regulamentação do regime de convivência, bem como a contratação de cuidadora para o filho, com rateio de 50% para cada genitor; ofertou alimentos no valor de R$ 697,50 (30% de seus vencimentos mensais) em benefício do filho menor. Quanto à partilha, requereu o pagamento mútuo das parcelas vincendas do imóvel financiado, com posterior venda e divisão igualitária, além da manutenção da posse e propriedade exclusiva do veículo HONDA/HR-V EX CVT, já quitado. Juntou documentos com a exordial de IDs. 148199826 a 148199317. Decisão Interlocutória (ID. 148195558), fixou alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens do autor, 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios por Lei, importância esta a ser descontada da folha de pagamento e depositada em conta bancária de titularidade da representante legal do menor bem como se determinou a citação da promovida e designou-se data de audiência de conciliação. Audiência de conciliação (ID. 148198276), as partes não transigiram. Em contestação (ID. 148198284), parte requerida apresentou anuência ao pedido de divórcio, convertendo-o em consensual; manifestou-se pelo retorno ao nome de solteira, bem como dispensou alimentos pra si. Quanto à partilha dos bens, apresentou impugnação ao pedido autoral. No que tange ao pedido de guarda, alimentos e convivência em favor do menor Heitor Bezerra Gonçalves, apresentou impugnação, pleiteando a guarda na modalidade compartilhada, com residência do filho na casa materna; a majoração da pensão ofertada, sob alegação de que há ocultação de renda, para R$ 1.500,00 mensais, com reajuste anual pelo salário mínimo, além do rateio de despesas com educação, saúde e terapias (TEA). Quanto à partilha, propôs que o imóvel seja transferido integralmente à requerida após quitação mútua, permanecendo o veículo HONDA/HR-V com o requerente, ou, caso a proposta seja rejeitada, a venda do carro para divisão igualitária. Requereu o reconhecimento de união estável a partir de 20/01/2010 e a retomada do seu nome de solteira. Juntou documentos com contestação de IDs. 148198281 e seguintes. Em réplica (ID 148198291), o autor rebateu as alegações acerca de sua capacidade financeira maior, ratificando a veracidade de sua renda em CTPS. Reiterou o pedido de guarda compartilhada, discordando da convivência proposta pela requerida, formulando pleito subsidiário de guarda unilateral em seu favor, caso o primeiro não seja acolhido. No tocante a partilha de bens, reafirmou o direito à meação, discordando da proposta de divisão feita pela requerida, reiterando os termos da exordial. Omitiu-se quanto ao pedido de união estável. Decisão Interlocutória de julgamento antecipado parcial de mérito (ID. 148198294), decretou o divórcio do casal. Em parecer (ID. 148198298), o Ministério Público mencionou a convergência das partes quanto à guarda compartilhada e aos fins de semana alternados, apontando divergência apenas quanto à convivência em dias úteis. Quanto aos bens, registrou a ausência de documentação do veículo. Quanto aos alimentos, opinou pela quebra do sigilo bancário do autor, facultando ao autor o fornecimento voluntário dos extratos. Decisão interlocutória (ID. 148198301), este Juízo procedeu o julgamento antecipado parcial do mérito para homologar a guarda compartilhada do menor com fixação de domicílio na residência materna. No mesmo ato, o feito foi saneado, determinando-se o prosseguimento quanto aos pedidos remanescentes (alimentos, partilha e convivência). Facultou-se ao autor a juntada voluntária de extratos bancários e do Registro Bancário (retroativos a seis meses do ajuizamento), sob pena de decretação de quebra de sigilo, além da documentação do veículo arrolado. Em manifestação com documentos (ID. 148198323), o autor apresentou extratos bancários em atendimento à decisão saneadora, sustentando que as movimentações financeiras em sua conta pessoal destinam-se ao pagamento de despesas da panificadora de seus genitores, em razão do cargo de gerente e da relação de confiança familiar. Na mesma oportunidade, atribuiu à requerida a omissão de rendimentos provenientes de vínculo laboral em escola da rede particular, requerendo a expedição de ofício à instituição de ensino para apuração de sua real capacidade econômica. Manifestação da requerida (IDs. 148199282 e seguintes) apontou o descumprimento parcial das ordens de exibição, ressaltando a ausência de extratos Bancários e ausência da documentação do veículo HONDA/HR-V. Argumentou que a movimentação financeira apresentada corrobora a tese de confusão patrimonial e de exercício da função de sócio-administrador de fato, pleiteando a revogação da gratuidade judiciária. Em manifestações subsequentes (IDs. 148199290 e 148199294), o autor limitou-se a asseverar a suficiência dos documentos acostados, enquanto a requerida reiterou as omissões e desorganização da prova documental apresentada pelo autor. Parecer do Ministério Público (ID. 170984379), opinando pela manutenção temporária dos alimentos provisórios. Em ID. 148199308, este juízo intimou o autor para acostar as três últimas declarações de IRPF, os extratos dos três últimos meses de cartões de crédito, os três últimos contracheques, extrato de benefícios do INSS e o Registro Bancário de todas as suas contas dos anos de 2023 e 2024. Manifestação do autor (ID. 152998003), afirmando que acostou as três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e o relatório Registrato Bancário (BACEN) referente aos anos de 2023 e 2024, pugnando pela regularidade do ato e prosseguimento do feito. Em ID. 162386255, determinou a intimação da requerida sobre os documentos (IDs. 152998009 a 152998860). Certidão de decurso de prazo da requerida (ID. 166688505). Decisão de saneamento de id 189584545 fixou como pontos controvertidos: alimentos e regulamentação de visitas em benefício do filho Heitor, bem como partilha de bens. Determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, se for o caso, arrolar testemunhas, sob pena de encerramento da prova testemunhal. Manifestação do autor (ID. 193129060), informando não possuir interesse na produção de novas provas por entender que o feito já se encontra suficientemente instruído para julgamento. Manifestação da requerida (ID. 194257463), acompanhada de documentos (IDs 194257464 a 194258785), requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterou a necessidade de majoração dos alimentos para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além da divisão de despesas extraordinárias, fundamentando-se no diagnóstico de TEA do menor e na capacidade econômica real do alimentante. No tocante à partilha, propôs solução compensatória para que o veículo permaneça com o genitor e o imóvel com a genitora e o filho após a quitação das parcelas vincendas. Por fim, pleiteou que o regime de convivência seja pautado pela prévia comunicação, visando preservar a rotina do infante e a privacidade domiciliar. Parecer do Ministério Público (ID. 195778909), pelo julgamento antecipado. Opinou pela majoração dos alimentos para 92,53% do salário-mínimo. Propôs convivência em finais de semana alternados, mediante aviso prévio e declinou de intervir na partilha de bens. Os autos vieram conclusos para sentença. É o Breve Relatório. Decido. As partes foram intimadas para especificar provas e expressamente manifestaram desinteresse na produção de outros elementos, reputando suficiente a documentação já juntada. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colecionado aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. Dos Alimentos Nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados proporcionalmente às necessidades do alimentando e aos recursos da pessoa obrigada, sem desconsiderar a contribuição do outro genitor. As necessidades de Heitor são presumidas em razão da menoridade e encontram confirmação nos documentos juntados. Além das despesas comuns de alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer, a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que demanda rotina estruturada, acompanhamento terapêutico, assistência médica e deslocamentos periódicos. A documentação comprova mensalidade escolar, plano de saúde, terapias especializadas e gastos de transporte. Quanto à capacidade contributiva, o autor afirma perceber remuneração correspondente a aproximadamente dois salários mínimos. Contudo, os extratos juntados demonstram movimentação financeira substancialmente superior à renda formal, com entradas recorrentes, transferências, pagamentos de tributos, fornecedores e despesas relacionadas à panificadora familiar. Embora parte desses valores esteja vinculada à atividade empresarial e não possa ser integralmente considerada renda pessoal, o conjunto documental demonstra que a capacidade econômica do autor não se limita ao salário anotado em sua CTPS. Sabe-se que a utilização de conta pessoal para recebimentos e pagamentos da empresa familiar não autoriza equiparar o fluxo bancário bruto à renda líquida do alimentante. Contudo, a movimentação, revela disponibilidade econômica e atuação financeira incompatíveis com o quadro de simples empregado que recebe e administra exclusivamente o salário formal. Nesse cenário, os alimentos provisórios de R$ 697,50 mostram-se insuficientes diante das necessidades comprovadas e da capacidade econômica evidenciada pelo conjunto documental. Acolho, portanto, o parecer ministerial para fixar os alimentos definitivos em 92,53% do salário mínimo, uma vez que se mostra mais justo à luz do binômio necessidade-possibilidade não onerando a capacidade financeira do alimentante e suprindo as necessidades básicas do alimentado. Da Convivência O direito de convivência decorre do poder familiar e deve ser disciplinado segundo o melhor interesse da criança, não como prerrogativa exclusiva dos genitores. Verifica-se que autos que as partes concordam com a preservação da convivência paterna, divergindo apenas quanto à organização prática. Considerando a guarda compartilhada já fixada, a residência de referência materna, a idade de Heitor e sua necessidade de previsibilidade e rotina estruturada, acolho a proposta ministerial para estabelecer convivência paterna em finais de semana alternados, com início aos sábados às 9h e término às 8h da segunda-feira, quando o genitor deverá conduzir a criança diretamente ao colégio. A convivência deverá preservar os compromissos escolares, médicos e terapêuticos da criança. Eventuais alterações poderão ser ajustadas consensualmente, desde que não prejudiquem sua rotina e seu melhor interesse. Da Partilha de Bens No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. A presunção de esforço comum dispensa a demonstração da contribuição financeira individual de cada consorte, assegurando-se a ambos igual participação no patrimônio constituído durante a convivência conjugal. No caso, é incontroverso que, durante o casamento, as partes adquiriram direitos aquisitivos sobre o apartamento financiado descrito nos autos e o automóvel Honda/HR-V EX CVT, placa POK0701/SP, chassi 93HRV2850JZ233185. O veículo encontra-se registrado em nome do autor, conforme ID 148199289. Em relação ao apartamento, por não estar integralmente quitado quando cessou a vida em comum, a partilha não deve recair sobre a totalidade do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos constituídos durante a sociedade conjugal. Assim, comunicam-se, na proporção de 50% para cada parte, os valores efetivamente empregados na amortização do financiamento até a data da separação de fato, cuja quantificação deverá considerar as parcelas pagas e o correspondente saldo devedor no marco da ruptura conjugal. Consta nos autos que as partes realizaram o pagamento de 108 parcelas do financiamento do imóvel, sendo este o marco do direito aquisitivo constituído pela sociedade conjugal no que tange ao bem até a separação de fato. Ademais, os extratos juntados demonstram que, mesmo após a separação, o financiamento continuou sendo debitado na conta do autor, mediante transferência, pela requerida, de valor correspondente a aproximadamente metade da prestação mensal. Esses pagamentos posteriores deverão ser individualmente apurados, para que cada parte receba crédito correspondente àquilo que comprovadamente desembolsou após a separação de fato. A posse direta do apartamento deverá permanecer com a cônjuge virago, por constituir residência dela e do filho menor, cuja moradia de referência materna já foi estabelecida. A medida atende ao melhor interesse da criança e preserva sua estabilidade residencial, especialmente diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Em contrapartida, a requerida ficará integralmente responsável, na relação interna entre os ex-cônjuges, pelas prestações do financiamento vencidas após o marco definido nesta sentença e pelas parcelas vincendas, além dos encargos ordinários decorrentes de sua posse sobre o uso do bem. Essa determinação não altera a relação contratual mantida com a instituição financeira, podendo as partes providenciarem perante o banco financiador a modificação da responsabilidade pelo pagamento das prestações restantes do imóvel. Quanto ao automóvel Honda/HR-V EX CVT, comprovadamente adquirido durante o casamento e mantido na posse exclusiva do autor, o bem também se sujeita à divisão igualitária. Considerando a indivisibilidade material e o interesse manifestado pelo autor em manter a posse com a concordância da promovida, deverá ser-lhe atribuído integralmente, mediante indenização à requerida correspondente a 50% de seu valor de mercado. O valor do veículo será apurado em liquidação de sentença, por avaliação ou, inexistindo controvérsia fundada sobre seu estado de conservação, pela Tabela FIPE referente à data da avaliação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral, para fixar alimentos em favor do menor Heitor Bezerra Gonçalves no percentual de 92,53% do salário mínimo, a serem pagos pelo autor até o dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do infante; conceder a convivência paterno-filial em finais de semana alternados, com início aos sábados às 9h e término às 8h da segunda-feira, ocasião em que o genitor conduzirá a criança diretamente ao colégio. Ademais, quanto à partilha do bem imóvel: a) determino a partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, limitada aos valores efetivamente pagos para amortização do financiamento até a data da separação de fato, qual seja, 108 parcelas; b) determino que, na liquidação de sentença, sejam individualizados os pagamentos realizados por cada parte após a separação de fato, reconhecendo-se como crédito exclusivo de cada ex-cônjuge os valores que houver comprovadamente desembolsado com recursos próprios depois da ruptura da convivência; c) concedo a posse direta do imóvel para o cônjuge virago, em razão de o bem servir de residência a ela e ao filho menor, sem prejuízo da meação do cônjuge varão sobre os direitos aquisitivos constituídos até a separação de fato, ficando o cônjuge virago com a responsabilidade integral pelas prestações do financiamento vencidas após a separação de fato e pelas parcelas vincendas, bem como pelos encargos ordinários decorrentes da posse do imóvel, sem alteração a relação contratual mantida com a instituição financeira. No que tange ao automóvel, concedo ao cônjuge varão a posse do automóvel Honda/HR-V EX CVT, placa POK0701/SP, chassi 93HRV2850JZ233185, ficando este obrigado a indenizar a cônjuge virago em quantia correspondente a 50% do valor de mercado do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença mediante avaliação ou Tabela FIPE referente à data da avaliação. Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais (art. 86, CPC), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, através de seus patronos, bem como o Ministério Público, via DJEN, sobre o teor desta sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
TJCE · 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 0229405-52.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: J. G. N. N. Requerido: F. A. B. D. S. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ajuizada por JOSE GONÇALVES NOGUEIRA NETO, qualificado, através de procurador habilitado, em face de FRANCISCA ARIELLA BEZERRA GONÇALVES, igualmente qualificados, pelos motivos expostos na exordial. Na exordial o autor alegou que casou-se com a promovida em 13/06/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens; que da união adveio um filho menor, Heitor Bezerra Gonçalves, portador de TEA; que ocupa o cargo de gerente em uma Panificadora recebendo remuneração de R$ 2.325,75; que a requerida exerce o cargo de Professora do Estado do Ceará, percebendo remuneração mensal R$ 3.525,27 na rede estadual, além de atuar na rede particular; que o casal adquiriu imóvel financiado no qual foram pagas 106 parcelas de um total de 300; que há o interesse de permanecer realizando o pagamento destas parcelas até a quitação total do imóvel. Requereu a decretação do divórcio, a fixação de guarda na modalidade compartilhada com regulamentação do regime de convivência, bem como a contratação de cuidadora para o filho, com rateio de 50% para cada genitor; ofertou alimentos no valor de R$ 697,50 (30% de seus vencimentos mensais) em benefício do filho menor. Quanto à partilha, requereu o pagamento mútuo das parcelas vincendas do imóvel financiado, com posterior venda e divisão igualitária, além da manutenção da posse e propriedade exclusiva do veículo HONDA/HR-V EX CVT, já quitado. Juntou documentos com a exordial de IDs. 148199826 a 148199317. Decisão Interlocutória (ID. 148195558), fixou alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens do autor, 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios por Lei, importância esta a ser descontada da folha de pagamento e depositada em conta bancária de titularidade da representante legal do menor bem como se determinou a citação da promovida e designou-se data de audiência de conciliação. Audiência de conciliação (ID. 148198276), as partes não transigiram. Em contestação (ID. 148198284), parte requerida apresentou anuência ao pedido de divórcio, convertendo-o em consensual; manifestou-se pelo retorno ao nome de solteira, bem como dispensou alimentos pra si. Quanto à partilha dos bens, apresentou impugnação ao pedido autoral. No que tange ao pedido de guarda, alimentos e convivência em favor do menor Heitor Bezerra Gonçalves, apresentou impugnação, pleiteando a guarda na modalidade compartilhada, com residência do filho na casa materna; a majoração da pensão ofertada, sob alegação de que há ocultação de renda, para R$ 1.500,00 mensais, com reajuste anual pelo salário mínimo, além do rateio de despesas com educação, saúde e terapias (TEA). Quanto à partilha, propôs que o imóvel seja transferido integralmente à requerida após quitação mútua, permanecendo o veículo HONDA/HR-V com o requerente, ou, caso a proposta seja rejeitada, a venda do carro para divisão igualitária. Requereu o reconhecimento de união estável a partir de 20/01/2010 e a retomada do seu nome de solteira. Juntou documentos com contestação de IDs. 148198281 e seguintes. Em réplica (ID 148198291), o autor rebateu as alegações acerca de sua capacidade financeira maior, ratificando a veracidade de sua renda em CTPS. Reiterou o pedido de guarda compartilhada, discordando da convivência proposta pela requerida, formulando pleito subsidiário de guarda unilateral em seu favor, caso o primeiro não seja acolhido. No tocante a partilha de bens, reafirmou o direito à meação, discordando da proposta de divisão feita pela requerida, reiterando os termos da exordial. Omitiu-se quanto ao pedido de união estável. Decisão Interlocutória de julgamento antecipado parcial de mérito (ID. 148198294), decretou o divórcio do casal. Em parecer (ID. 148198298), o Ministério Público mencionou a convergência das partes quanto à guarda compartilhada e aos fins de semana alternados, apontando divergência apenas quanto à convivência em dias úteis. Quanto aos bens, registrou a ausência de documentação do veículo. Quanto aos alimentos, opinou pela quebra do sigilo bancário do autor, facultando ao autor o fornecimento voluntário dos extratos. Decisão interlocutória (ID. 148198301), este Juízo procedeu o julgamento antecipado parcial do mérito para homologar a guarda compartilhada do menor com fixação de domicílio na residência materna. No mesmo ato, o feito foi saneado, determinando-se o prosseguimento quanto aos pedidos remanescentes (alimentos, partilha e convivência). Facultou-se ao autor a juntada voluntária de extratos bancários e do Registro Bancário (retroativos a seis meses do ajuizamento), sob pena de decretação de quebra de sigilo, além da documentação do veículo arrolado. Em manifestação com documentos (ID. 148198323), o autor apresentou extratos bancários em atendimento à decisão saneadora, sustentando que as movimentações financeiras em sua conta pessoal destinam-se ao pagamento de despesas da panificadora de seus genitores, em razão do cargo de gerente e da relação de confiança familiar. Na mesma oportunidade, atribuiu à requerida a omissão de rendimentos provenientes de vínculo laboral em escola da rede particular, requerendo a expedição de ofício à instituição de ensino para apuração de sua real capacidade econômica. Manifestação da requerida (IDs. 148199282 e seguintes) apontou o descumprimento parcial das ordens de exibição, ressaltando a ausência de extratos Bancários e ausência da documentação do veículo HONDA/HR-V. Argumentou que a movimentação financeira apresentada corrobora a tese de confusão patrimonial e de exercício da função de sócio-administrador de fato, pleiteando a revogação da gratuidade judiciária. Em manifestações subsequentes (IDs. 148199290 e 148199294), o autor limitou-se a asseverar a suficiência dos documentos acostados, enquanto a requerida reiterou as omissões e desorganização da prova documental apresentada pelo autor. Parecer do Ministério Público (ID. 170984379), opinando pela manutenção temporária dos alimentos provisórios. Em ID. 148199308, este juízo intimou o autor para acostar as três últimas declarações de IRPF, os extratos dos três últimos meses de cartões de crédito, os três últimos contracheques, extrato de benefícios do INSS e o Registro Bancário de todas as suas contas dos anos de 2023 e 2024. Manifestação do autor (ID. 152998003), afirmando que acostou as três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF), extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e o relatório Registrato Bancário (BACEN) referente aos anos de 2023 e 2024, pugnando pela regularidade do ato e prosseguimento do feito. Em ID. 162386255, determinou a intimação da requerida sobre os documentos (IDs. 152998009 a 152998860). Certidão de decurso de prazo da requerida (ID. 166688505). Decisão de saneamento de id 189584545 fixou como pontos controvertidos: alimentos e regulamentação de visitas em benefício do filho Heitor, bem como partilha de bens. Determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo, se for o caso, arrolar testemunhas, sob pena de encerramento da prova testemunhal. Manifestação do autor (ID. 193129060), informando não possuir interesse na produção de novas provas por entender que o feito já se encontra suficientemente instruído para julgamento. Manifestação da requerida (ID. 194257463), acompanhada de documentos (IDs 194257464 a 194258785), requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterou a necessidade de majoração dos alimentos para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além da divisão de despesas extraordinárias, fundamentando-se no diagnóstico de TEA do menor e na capacidade econômica real do alimentante. No tocante à partilha, propôs solução compensatória para que o veículo permaneça com o genitor e o imóvel com a genitora e o filho após a quitação das parcelas vincendas. Por fim, pleiteou que o regime de convivência seja pautado pela prévia comunicação, visando preservar a rotina do infante e a privacidade domiciliar. Parecer do Ministério Público (ID. 195778909), pelo julgamento antecipado. Opinou pela majoração dos alimentos para 92,53% do salário-mínimo. Propôs convivência em finais de semana alternados, mediante aviso prévio e declinou de intervir na partilha de bens. Os autos vieram conclusos para sentença. É o Breve Relatório. Decido. As partes foram intimadas para especificar provas e expressamente manifestaram desinteresse na produção de outros elementos, reputando suficiente a documentação já juntada. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colecionado aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. Dos Alimentos Nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados proporcionalmente às necessidades do alimentando e aos recursos da pessoa obrigada, sem desconsiderar a contribuição do outro genitor. As necessidades de Heitor são presumidas em razão da menoridade e encontram confirmação nos documentos juntados. Além das despesas comuns de alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer, a criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que demanda rotina estruturada, acompanhamento terapêutico, assistência médica e deslocamentos periódicos. A documentação comprova mensalidade escolar, plano de saúde, terapias especializadas e gastos de transporte. Quanto à capacidade contributiva, o autor afirma perceber remuneração correspondente a aproximadamente dois salários mínimos. Contudo, os extratos juntados demonstram movimentação financeira substancialmente superior à renda formal, com entradas recorrentes, transferências, pagamentos de tributos, fornecedores e despesas relacionadas à panificadora familiar. Embora parte desses valores esteja vinculada à atividade empresarial e não possa ser integralmente considerada renda pessoal, o conjunto documental demonstra que a capacidade econômica do autor não se limita ao salário anotado em sua CTPS. Sabe-se que a utilização de conta pessoal para recebimentos e pagamentos da empresa familiar não autoriza equiparar o fluxo bancário bruto à renda líquida do alimentante. Contudo, a movimentação, revela disponibilidade econômica e atuação financeira incompatíveis com o quadro de simples empregado que recebe e administra exclusivamente o salário formal. Nesse cenário, os alimentos provisórios de R$ 697,50 mostram-se insuficientes diante das necessidades comprovadas e da capacidade econômica evidenciada pelo conjunto documental. Acolho, portanto, o parecer ministerial para fixar os alimentos definitivos em 92,53% do salário mínimo, uma vez que se mostra mais justo à luz do binômio necessidade-possibilidade não onerando a capacidade financeira do alimentante e suprindo as necessidades básicas do alimentado. Da Convivência O direito de convivência decorre do poder familiar e deve ser disciplinado segundo o melhor interesse da criança, não como prerrogativa exclusiva dos genitores. Verifica-se que autos que as partes concordam com a preservação da convivência paterna, divergindo apenas quanto à organização prática. Considerando a guarda compartilhada já fixada, a residência de referência materna, a idade de Heitor e sua necessidade de previsibilidade e rotina estruturada, acolho a proposta ministerial para estabelecer convivência paterna em finais de semana alternados, com início aos sábados às 9h e término às 8h da segunda-feira, quando o genitor deverá conduzir a criança diretamente ao colégio. A convivência deverá preservar os compromissos escolares, médicos e terapêuticos da criança. Eventuais alterações poderão ser ajustadas consensualmente, desde que não prejudiquem sua rotina e seu melhor interesse. Da Partilha de Bens No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. A presunção de esforço comum dispensa a demonstração da contribuição financeira individual de cada consorte, assegurando-se a ambos igual participação no patrimônio constituído durante a convivência conjugal. No caso, é incontroverso que, durante o casamento, as partes adquiriram direitos aquisitivos sobre o apartamento financiado descrito nos autos e o automóvel Honda/HR-V EX CVT, placa POK0701/SP, chassi 93HRV2850JZ233185. O veículo encontra-se registrado em nome do autor, conforme ID 148199289. Em relação ao apartamento, por não estar integralmente quitado quando cessou a vida em comum, a partilha não deve recair sobre a totalidade do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos constituídos durante a sociedade conjugal. Assim, comunicam-se, na proporção de 50% para cada parte, os valores efetivamente empregados na amortização do financiamento até a data da separação de fato, cuja quantificação deverá considerar as parcelas pagas e o correspondente saldo devedor no marco da ruptura conjugal. Consta nos autos que as partes realizaram o pagamento de 108 parcelas do financiamento do imóvel, sendo este o marco do direito aquisitivo constituído pela sociedade conjugal no que tange ao bem até a separação de fato. Ademais, os extratos juntados demonstram que, mesmo após a separação, o financiamento continuou sendo debitado na conta do autor, mediante transferência, pela requerida, de valor correspondente a aproximadamente metade da prestação mensal. Esses pagamentos posteriores deverão ser individualmente apurados, para que cada parte receba crédito correspondente àquilo que comprovadamente desembolsou após a separação de fato. A posse direta do apartamento deverá permanecer com a cônjuge virago, por constituir residência dela e do filho menor, cuja moradia de referência materna já foi estabelecida. A medida atende ao melhor interesse da criança e preserva sua estabilidade residencial, especialmente diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Em contrapartida, a requerida ficará integralmente responsável, na relação interna entre os ex-cônjuges, pelas prestações do financiamento vencidas após o marco definido nesta sentença e pelas parcelas vincendas, além dos encargos ordinários decorrentes de sua posse sobre o uso do bem. Essa determinação não altera a relação contratual mantida com a instituição financeira, podendo as partes providenciarem perante o banco financiador a modificação da responsabilidade pelo pagamento das prestações restantes do imóvel. Quanto ao automóvel Honda/HR-V EX CVT, comprovadamente adquirido durante o casamento e mantido na posse exclusiva do autor, o bem também se sujeita à divisão igualitária. Considerando a indivisibilidade material e o interesse manifestado pelo autor em manter a posse com a concordância da promovida, deverá ser-lhe atribuído integralmente, mediante indenização à requerida correspondente a 50% de seu valor de mercado. O valor do veículo será apurado em liquidação de sentença, por avaliação ou, inexistindo controvérsia fundada sobre seu estado de conservação, pela Tabela FIPE referente à data da avaliação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral, para fixar alimentos em favor do menor Heitor Bezerra Gonçalves no percentual de 92,53% do salário mínimo, a serem pagos pelo autor até o dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do infante; conceder a convivência paterno-filial em finais de semana alternados, com início aos sábados às 9h e término às 8h da segunda-feira, ocasião em que o genitor conduzirá a criança diretamente ao colégio. Ademais, quanto à partilha do bem imóvel: a) determino a partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, limitada aos valores efetivamente pagos para amortização do financiamento até a data da separação de fato, qual seja, 108 parcelas; b) determino que, na liquidação de sentença, sejam individualizados os pagamentos realizados por cada parte após a separação de fato, reconhecendo-se como crédito exclusivo de cada ex-cônjuge os valores que houver comprovadamente desembolsado com recursos próprios depois da ruptura da convivência; c) concedo a posse direta do imóvel para o cônjuge virago, em razão de o bem servir de residência a ela e ao filho menor, sem prejuízo da meação do cônjuge varão sobre os direitos aquisitivos constituídos até a separação de fato, ficando o cônjuge virago com a responsabilidade integral pelas prestações do financiamento vencidas após a separação de fato e pelas parcelas vincendas, bem como pelos encargos ordinários decorrentes da posse do imóvel, sem alteração a relação contratual mantida com a instituição financeira. No que tange ao automóvel, concedo ao cônjuge varão a posse do automóvel Honda/HR-V EX CVT, placa POK0701/SP, chassi 93HRV2850JZ233185, ficando este obrigado a indenizar a cônjuge virago em quantia correspondente a 50% do valor de mercado do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença mediante avaliação ou Tabela FIPE referente à data da avaliação. Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais (art. 86, CPC), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, através de seus patronos, bem como o Ministério Público, via DJEN, sobre o teor desta sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito