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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Portanto, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da natureza dos embargos de declaração, NÃO CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mantendo-se inalterada a decisão original. É como voto.
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