2026-09-16 · TJAM
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. No caso em exame, embora a parte autora afirme sofrer prejuízos financeiros com os descontos impugnados, não restou demonstrado o efetivo comprometimento de sua subsistência, ante a pequena monta dos descontos, tampouco a urgência que torne necessária a medida antes do contraditório, haja a vista o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação. Portanto, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Comparecimento espontâneo da Ré em mov. 12.1. Sendo assim, deixo de determinar a citação da parte ré, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta. Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame. Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cite(m)-se e intime(m)-se. Cumpra-se.