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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1104946/PR (2026/0229015-9)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:IVALMIR ADRIANO BENTO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVALMIR ADRIANO BENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4001005-95.2026.8.16.4321.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu que o paciente faria jus ao indulto concedido no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, julgando extinta a sua punibilidade, por decisão de fls. 10/11.
Todavia, o agravo do Parquet foi provido pela Corte estadual, com a determinação da continuidade da execução, em acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO CONCEDIDO A APENADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto ao apenado, fundamentada no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, e declarou extinta a punibilidade do reeducando, sob a alegação de que não foram demonstrados arrependimento posterior ou reparação do dano, requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido ao apenado deve ser revogado em razão da ausência de demonstração de arrependimento posterior ou reparação do dano, conforme os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
III. Razões de decidir
3. A concessão do indulto exige a demonstração de arrependimento posterior ou reparação do dano, conforme o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
4. A mera presunção de incapacidade econômica não exime a necessidade de comprovação de arrependimento ou intenção de reparar o dano.
5. Não há evidências de que o apenado tenha tomado qualquer atitude para reparar os danos ou demonstrar arrependimento.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso conhecido e provido para revogar o indulto concedido ao apenado, com comunicação ao magistrado da execução para que adote as medidas cabíveis.
Tese de julgamento:
Para a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, é imprescindível que o apenado demonstre arrependimento posterior ou vontade de reparar o dano, não sendo suficiente a mera presunção de incapacidade econômica [...]" (fls. 73/74)
No presente writ, a defesa afirma o cabimento do indulto, em virtude da presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública, o que dispensa a reparação do dano. Para tanto, alega:
"Diferente do que entendeu a Câmara Criminal, a exceção prevista no Decreto é objetiva. Ao dizer que a reparação é excetuada para quem é assistido pela Defensoria, o ato exarado pela Presidência da República não exigiu uma 'prova de intenção' ou 'sentimento de arrependimento'. Exigir que o réu comprove uma vontade de reparar algo que ele legalmente não tem condições de pagar cria um requisito subjetivo não previsto na norma e invade a competência privativa da Presidência da República.
O fato de os bens terem ou não sido recuperados, não afasta o direito ao benefício. O que o Decreto exige é a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Uma vez que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, sua incapacidade econômica é presumida por lei. Portanto, a discussão sobre a 'voluntariedade' da restituição torna-se irrelevante, pois a necessidade de reparação está legalmente dispensada." (fl. 5)
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau concessiva da benesse requerida.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 99/101.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. HC N° 1098282/PR. AUSÊNCIA DE ITERESSE DE AGIR. HABEAS CORPUS ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. PELO NÃO CONHECIMENTO." (fl. 110)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Com efeito, o presente reclamo traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.098.282, já julgado por esta Corte Superior, e em ambos atacam o mesmo acórdão do Tribunal de origem, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4001005-95.2026.8.16.4321.
Portanto, diante da inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa, porquanto já houve a concessão do indulto nos autos do outro mandamus.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O pedido relativo à ilegalidade da prisão após condenação pelo Tribunal do Júri configura reiteração de questão já decidida em habeas corpus anterior nesta Corte Superior (HC n. 1.011.010), o que impede o seu conhecimento.
2. As demais questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas de forma originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
3. Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício.
4. A alegação de invasão de domicílio carece de clareza e densidade, não permitindo identificar quais provas seriam derivadas da diligência supostamente ilícita.
5. A suposta violação das regras de preservação da cadeia de custódia é inovação agravo regimental e também apresenta deficiência argumentativa que dificulta a exata compreensão de sua abrangência.
6. O alegado cerceamento de defesa por indeferimento de juntada de prova em plenário não foi demonstrado, por ausência da ata da sessão, o que impede verificar a formulação do requerimento e os fundamentos do indeferimento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.672/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reconhecer a reiteração de tese já apreciada, mantendo hígida a conclusão de que a alteração do momento processual e do pedido não afasta a identidade substancial da causa de pedir.
2. A suposta invalidade dos atos investigatórios atribuídos a agente específico constitui a mesma premissa fática e jurídica anteriormente examinada.
3. Nesse contexto, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). O mesmo deve prevalecer para o recurso ordinário em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 239.887/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK