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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0228871-03.2009.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO PROMOVIDO (A): MOLAS AMERICANAS LTDA (na pessoa de seu ex sócio Antonio Abrao Flor) D E C I S Ã O Ao evento n. 213, o exequente pugnou pela expedição de novo mandado de citação/intimação do Sr. Antônio Abrão Flor no endereço indicado, com cumprimento em horários especiais e mediante a modalidade de citação por hora certa, dispensando-se novo recolhimento de despesas de locomoção sob a alegação de que a guia anteriormente paga contemplava três diligências e não teria sido integralmente utilizada pelo Oficial de Justiça. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer à exequente que a citação/intimação por hora certa não constitui modalidade a ser compulsoriamente determinada de plano a requerimento da parte, mas sim ato derivado do juízo discricionário e técnico privativo do Oficial de Justiça no exercício de seu mister funcional. Com efeito, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, a realização do ato por hora certa pressupõe a constatação fática, pelo meirinho no local, de que o citando/intimando reside no imóvel e se oculta dolosamente para frustrar a diligência. Logo, não cabe à parte exequente impor a referida modalidade procedimental nem vincular previamente o recolhimento das custas a essa presunção, cabendo-lhe, em regra, antecipar as despesas dos atos processuais que requerer. Nada obstante, para evitar recolhimento em duplicidade e prejuízo injustificado à credora, cumpre verificar a regular utilização dos valores já despendidos nos autos. Ante o exposto, DEFIRO a realização de nova tentativa de intimação/citação do Sr. Antônio Abrão Flor no endereço indicado, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil (cumprimento em horários e dias especiais, se necessário). Certifique-se, entretanto, se todas as cotas/locomoções da guia de locomoção recolhida no evento n. 185 foram efetivamente consumidas nas diligências anteriores certificadas nos eventos n. 171 e 197. Havendo saldo remanescente ou viabilidade técnica de aproveitamento da guia anteriormente recolhida, expeça-se desde logo o respectivo mandado, com a devida vinculação. Caso certificado que a guia foi integralmente esgotada, intime-se a parte exequente para que providencie o recolhimento da respectiva taxa de locomoção de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se à expedição do mandado após a devida comprovação. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
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