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TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Decisão
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0228852-10.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. R. S. D. D. S. REQUERIDO: R. H. A. D. S. D. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELÇIAS RICHARDSON SILVA DUARTE DE SOUZA em face de R. H. A. D. S. D., visando ao cumprimento do regime de convivência paterno-filial estabelecido no título judicial. As partes apresentaram sucessivas manifestações acerca do alegado descumprimento do regime de convivência, da existência de suposta alienação parental e, ainda, de questões relacionadas à partilha de imóvel anteriormente pertencente ao casal. O Ministério Público, no parecer de ID 238915067, opinou pelo prosseguimento do feito nos estritos limites do título executivo, afastando, nesta via, a apuração de eventual alienação parental e as questões relativas à partilha do imóvel. Quanto ao alegado descumprimento do regime de convivência, manifestou-se pela ausência, até o momento, de elementos suficientes para demonstrar sua ocorrência de forma contundente. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada observando-se os limites objetivos do presente cumprimento de sentença. O título judicial objeto de cumprimento estabeleceu regime de convivência paterno-filial, de modo que a presente demanda deve se restringir à verificação da efetiva observância dessa obrigação e à adoção, se comprovado seu descumprimento, das providências necessárias à sua concretização. DA ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL O exequente pretende a realização de avaliação psicológica familiar, sustentando a existência de indícios de alienação parental e apontando dificuldades no exercício da convivência com a filha. A questão, contudo, não comporta aprofundamento nesta sede. A apuração da eventual prática de atos de alienação parental pressupõe análise ampla da dinâmica familiar, mediante adequada instrução probatória e, quando necessária, avaliação técnica especializada, não sendo recomendável transformar o presente cumprimento de sentença em ação de investigação de eventual ilícito familiar. Além disso, as partes apresentam versões substancialmente divergentes acerca das razões pelas quais a convivência não estaria ocorrendo de forma regular. Nesse contexto, eventual reconhecimento de alienação parental ou adoção das medidas específicas previstas na legislação pertinente demanda cognição mais ampla do que aquela própria deste procedimento executivo. Assim, não conheço, neste cumprimento de sentença, do pedido de apuração de eventual alienação parental, sem prejuízo de que a parte interessada busque a tutela jurisdicional adequada para essa finalidade. Pelo mesmo fundamento, INDEFIRO, por ora, o pedido de avaliação psicológica familiar, sem prejuízo de sua realização em demanda própria ou de futura reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua pertinência ao objeto deste feito. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA Quanto ao efetivo cumprimento do regime de convivência, a situação exige análise cautelosa. O exequente afirma que a genitora vem criando obstáculos ao contato com a filha, mencionando, entre outros elementos, boletins de ocorrência e a ausência de encontros presenciais desde abril de 2026. A executada, por sua vez, sustenta que jamais impediu a convivência e atribui ao próprio genitor a ausência de efetivação das visitas, afirmando que este não compareceria para buscar a filha nos períodos estabelecidos. Tem-se, portanto, controvérsia eminentemente fática, sem que os elementos atualmente constantes dos autos permitam concluir, com segurança, que a executada esteja deliberadamente descumprindo a obrigação estabelecida no título judicial. Com efeito, conforme observado pelo Ministério Público, não há, até o momento, prova suficientemente contundente de descumprimento reiterado e injustificado imputável exclusivamente à genitora. A mera existência de dificuldades na convivência, embora mereça atenção deste Juízo, não autoriza, por si só, a imposição de medidas coercitivas ou a atribuição de responsabilidade a uma das partes sem adequada demonstração do fato. Assim, não reconheço, neste momento, o alegado descumprimento do regime de convivência pela executada, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos e contemporâneos que demonstrem eventual impedimento injustificado à convivência. Consequentemente, mantenho afastada a exigibilidade das astreintes, conforme já decidido no ID 212924571. Ressalto, contudo, que ambos os genitores têm o dever de atuar de forma colaborativa para a efetivação do regime de convivência estabelecido judicialmente, devendo abster-se de comportamentos que dificultem ou inviabilizem o contato da criança com o outro genitor. A convivência familiar constitui direito da criança e deve ser preservada mediante atuação responsável de ambos os pais, independentemente dos conflitos existentes entre eles. DAS QUESTÕES RELATIVAS À PARTILHA DO IMÓVEL A executada requereu, ainda, providências relacionadas aos valores que entende devidos em razão da partilha do imóvel comum, enquanto o exequente pretende a apuração de valores relativos ao financiamento, inclusive parcelas por ele pagas após a separação de fato. A matéria, entretanto, igualmente extrapola os limites deste cumprimento de sentença. A apuração de valores eventualmente devidos em razão da partilha demanda exame específico acerca do financiamento, parcelas amortizadas durante a relação, pagamentos posteriores à separação, eventual saldo decorrente da alienação do imóvel e demais aspectos de natureza patrimonial. Não se trata de questão diretamente relacionada ao cumprimento do regime de convivência paterno-filial. Desse modo, não conheço dos pedidos relativos à apuração, cobrança ou reembolso de valores decorrentes da partilha do imóvel nestes autos, sem prejuízo do exercício das respectivas pretensões pela via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as manifestações das partes e, em consonância com o parecer ministerial de ID 238915067, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença exclusivamente nos limites da obrigação de convivência estabelecida no título judicial, para: a) NÃO CONHECER, nesta via, da alegação de prática de alienação parental, sem prejuízo de sua apuração em ação própria; b) INDEFERIR, por ora, o pedido de avaliação psicológica familiar, por não se mostrar adequada aos limites cognitivos deste cumprimento de sentença; c) NÃO RECONHECER, neste momento, o alegado descumprimento do regime de convivência pela executada, diante da insuficiência de elementos seguros para atribuir-lhe a responsabilidade pelas dificuldades narradas; d) MANTER a decisão de ID 212924571 que afastou a exigibilidade das astreintes; e) NÃO CONHECER dos pedidos relativos à partilha do imóvel, ao ressarcimento de parcelas de financiamento ou à apuração de eventual saldo patrimonial, por extrapolarem o objeto deste cumprimento de sentença; f) ADVERTIR ambos os genitores de que deverão colaborar ativamente para a efetivação do regime de convivência judicialmente estabelecido, abstendo-se de qualquer conduta injustificadamente destinada a dificultar ou impedir o contato da filha com o outro genitor. Caso o exequente pretenda o prosseguimento do feito, deverá indicar, de forma objetiva e atualizada, qual obrigação específica prevista no título judicial entende estar sendo descumprida, em que datas ocorreram os supostos descumprimentos e quais elementos concretos possui para demonstrá-los, evitando-se alegações genéricas relacionadas à dinâmica familiar ou à suposta alienação parental. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0228852-10.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. R. S. D. D. S. REQUERIDO: R. H. A. D. S. D. DESPACHO Vistos. Considerando o parecer ministerial e em cumprimento à parte final da decisão de ID 212924571, intime-se a parte exequente, através dos causídocos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela parte executada (ID 224436802). Após, dê-se nova vista ao Ministério Público, se necessária, e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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